Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, ao Poder Executivo Municipal, instituir a Política Municipal de Promoção da Saúde dos Pés e Prevenção de Complicações Relacionadas aos Pés, destinada a orientar e fortalecer ações de promoção da saúde, prevenção de agravos, identificação precoce de alterações e cuidado integral da população, especialmente das pessoas em situação de maior vulnerabilidade clínica.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – promover ações de educação em saúde voltadas aos cuidados preventivos com os pés;
II – incentivar a prevenção de lesões, infecções e outras complicações evitáveis;
III – contribuir para a redução do risco de incapacidades, internações e amputações decorrentes de doenças crônicas;
IV – estimular o diagnóstico precoce de alterações que possam comprometer a mobilidade e a qualidade de vida;
V – contribuir para o envelhecimento saudável e para a manutenção da autonomia funcional da população;
VI – fortalecer as ações preventivas desenvolvidas no âmbito da rede municipal de saúde.
Art. 3º A Política observará as seguintes diretrizes:
I – integração com a Atenção Primária à Saúde;
II – articulação entre os diferentes níveis de atenção da rede de saúde, conforme a organização do Sistema Único de Saúde;
III – atendimento humanizado e integral;
IV – priorização da prevenção e do diagnóstico precoce;
V – utilização dos protocolos clínicos e diretrizes assistenciais vigentes;
VI – articulação para o encaminhamento dos usuários aos serviços especializados, quando houver indicação clínica e conforme a organização da rede de saúde.
Art. 4º Constituem público prioritário da Política:
I – pessoas com Diabetes Mellitus;
II – pessoas idosas;
III – pessoas com doenças vasculares periféricas;
IV – pessoas com neuropatias que comprometam a sensibilidade dos pés;
V – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – demais usuários identificados pelas equipes de saúde como pertencentes a grupos de risco.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações, observadas as políticas, programas, protocolos e serviços já existentes:
I – incentivo à avaliação da saúde dos pés dos usuários pertencentes aos grupos prioritários, conforme critérios clínicos e assistenciais definidos pela rede de saúde;
II – orientações sobre higiene, hidratação, corte adequado das unhas, prevenção de lesões e escolha de calçados adequados;
III – incentivo à identificação precoce de alterações que possam necessitar de acompanhamento específico;
IV – orientação e articulação para encaminhamento dos usuários à avaliação por profissionais ou serviços competentes, quando constatada necessidade clínica, observada a organização da rede de saúde;
V – ações educativas e coletivas de prevenção, conforme o planejamento da área da saúde;
VI – incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para atuação preventiva relacionada à saúde dos pés, observadas as ações e programas de educação permanente existentes no Município.
Art. 6º No âmbito das diretrizes desta Política, as ações destinadas às pessoas com Diabetes Mellitus terão como referência a prevenção, a identificação precoce e o acompanhamento dos fatores de risco para o desenvolvimento do pé diabético, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas vigentes no Sistema Único de Saúde.
Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde;
II – os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
IV – as políticas, programas, protocolos e ações de saúde já existentes;
V – a capacidade operacional e a organização da rede municipal de saúde.
Art. 8º A Política observará os princípios da universalidade, integralidade, equidade, prevenção, promoção da saúde e participação social, nos termos da legislação do Sistema Único de Saúde.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Promoção da Saúde dos Pés e Prevenção de Complicações Relacionadas aos Pés no Município de Pinhais, fortalecendo as ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e identificação precoce de alterações que possam comprometer a mobilidade, a autonomia e a qualidade de vida da população.
A saúde dos pés constitui importante componente do cuidado integral, especialmente para pessoas com doenças crônicas, idosos, pessoas com deficiência, indivíduos com doenças vasculares e neuropatias, grupos que apresentam maior risco de desenvolver lesões, infecções, deformidades e outras complicações potencialmente evitáveis.
Entre essas condições, destaca-se o pé diabético, uma das complicações mais graves do Diabetes Mellitus, frequentemente associada à ocorrência de úlceras, infecções, hospitalizações prolongadas e amputações. Grande parte desses agravos pode ser evitada mediante ações de educação em saúde, avaliação periódica, identificação precoce dos fatores de risco e encaminhamento oportuno para tratamento especializado.
A prevenção dessas complicações representa não apenas melhora na qualidade de vida da população, mas também redução de custos assistenciais decorrentes de internações, procedimentos cirúrgicos e reabilitação, contribuindo para maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da promoção da saúde, da prevenção de doenças e da integralidade da assistência, previstos nos arts. 6º, 23-II, 30-I e II, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica da Saúde, que estabelece como dever do Estado a formulação e execução de políticas voltadas à redução dos riscos de doenças e outros agravos e à garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Também está em consonância com a organização da Atenção Primária à Saúde, que prioriza ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo das condições crônicas, fortalecendo o cuidado longitudinal prestado às pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde.
A proposição, portanto, não cria uma nova modalidade de serviço de saúde, mas estabelece diretrizes municipais relacionadas a uma dimensão já reconhecida pelo ordenamento jurídico como integrante das ações de promoção, proteção e prevenção em saúde.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, empregos, funções, órgãos, unidades administrativas ou estruturas próprias, tampouco altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Da mesma forma, o projeto não determina a contratação de profissionais, a aquisição obrigatória de equipamentos, materiais ou insumos, a realização de obras, a criação de unidades de atendimento, a instituição de novos serviços ou a execução de despesas específicas.
As ações descritas no art. 5º são apresentadas como possibilidades de atuação, devendo sua eventual implementação observar as políticas, programas, protocolos e serviços já existentes, bem como o planejamento da área da saúde, a capacidade operacional da rede e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
A proposição também não interfere na organização interna da Secretaria Municipal de Saúde, não estabelece atribuições funcionais aos seus servidores e não determina a forma de execução administrativa da política, preservando ao Poder Executivo a competência para definir os meios, fluxos, protocolos e procedimentos necessários à sua implementação.
Nesse sentido, a proposta estabelece objetivos e diretrizes de política pública, sem substituir o Poder Executivo na definição da organização administrativa ou dos mecanismos concretos de execução das ações.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a iniciativa parlamentar não invade a competência privativa do Poder Executivo quando a proposição não dispõe sobre a estrutura da Administração Pública, a atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos.
No julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, ainda que possa gerar despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição dos órgãos administrativos nem do regime jurídico dos servidores públicos.
De forma ainda mais específica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a atribuição, por lei de iniciativa parlamentar, de encargos ao Poder Público destinados à concretização do direito social à saúde não torna a norma, por si só, inconstitucional, desde que respeitados os limites constitucionais relativos à organização administrativa e ao regime jurídico dos servidores.
A presente proposição observa justamente esses limites.
Não se pretende determinar como a Administração Pública deverá estruturar sua rede de saúde, quais profissionais deverão ser contratados, quais unidades deverão prestar os serviços ou quais procedimentos administrativos deverão ser adotados. Busca-se, tão somente, estabelecer uma política municipal de promoção e prevenção em saúde, indicando objetivos, diretrizes e possibilidades de atuação compatíveis com as atribuições constitucionais e legais do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A proposta também não estabelece obrigação de despesa específica, devendo sua implementação, quando necessária, ocorrer de maneira compatível com o planejamento municipal, os instrumentos de planejamento do SUS, a capacidade operacional da rede e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Dessa forma, o projeto preserva a autonomia administrativa do Poder Executivo, ao mesmo tempo em que exerce a competência legislativa municipal para estabelecer diretrizes de interesse local relacionadas à promoção da saúde e à prevenção de agravos.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, voltada ao fortalecimento das ações preventivas, à identificação precoce de fatores de risco e à promoção da saúde, da autonomia e da qualidade de vida da população de Pinhais, especialmente das pessoas mais vulneráveis às complicações relacionadas aos pés.
Diante do exposto, considerando a relevância da prevenção de agravos e da promoção da saúde e observados os limites constitucionais e legais relativos à iniciativa legislativa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,