Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 148/2026 | Processo: 997/2026

Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde dos Pés e Prevenção de Complicações Relacionadas aos Pés no âmbito do Município de Pinhais.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 06/08/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
Última Atualização
12/08/2026 às 14:22

Linha do Tempo da Tramitação 9

QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 14:22 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 14:22 Movimentado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 997/2026
QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 14:14 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 14:13 Movimentado
Processo recebido no setor
TERÇA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 11 de agosto de 2026 17:00
QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 08:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 08:19 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 11/08/2026
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 09:14 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 09:14 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, ao Poder Executivo Municipal,  instituir a Política Municipal de Promoção da Saúde dos Pés e Prevenção de Complicações Relacionadas aos Pés, destinada a orientar e fortalecer ações de promoção da saúde, prevenção de agravos, identificação precoce de alterações e cuidado integral da população, especialmente das pessoas em situação de maior vulnerabilidade clínica.

Art. 2º São objetivos da Política:

I – promover ações de educação em saúde voltadas aos cuidados preventivos com os pés;

II – incentivar a prevenção de lesões, infecções e outras complicações evitáveis;

III – contribuir para a redução do risco de incapacidades, internações e amputações decorrentes de doenças crônicas;

IV – estimular o diagnóstico precoce de alterações que possam comprometer a mobilidade e a qualidade de vida;

V – contribuir para o envelhecimento saudável e para a manutenção da autonomia funcional da população;

VI – fortalecer as ações preventivas desenvolvidas no âmbito da rede municipal de saúde.

Art. 3º A Política observará as seguintes diretrizes:

I – integração com a Atenção Primária à Saúde;

II – articulação entre os diferentes níveis de atenção da rede de saúde, conforme a organização do Sistema Único de Saúde;

III – atendimento humanizado e integral;

IV – priorização da prevenção e do diagnóstico precoce;

V – utilização dos protocolos clínicos e diretrizes assistenciais vigentes;

VI – articulação para o encaminhamento dos usuários aos serviços especializados, quando houver indicação clínica e conforme a organização da rede de saúde.

Art. 4º Constituem público prioritário da Política:

I – pessoas com Diabetes Mellitus;

II – pessoas idosas;

III – pessoas com doenças vasculares periféricas;

IV – pessoas com neuropatias que comprometam a sensibilidade dos pés;

V – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI – demais usuários identificados pelas equipes de saúde como pertencentes a grupos de risco.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações, observadas as políticas, programas, protocolos e serviços já existentes:

I – incentivo à avaliação da saúde dos pés dos usuários pertencentes aos grupos prioritários, conforme critérios clínicos e assistenciais definidos pela rede de saúde;

II – orientações sobre higiene, hidratação, corte adequado das unhas, prevenção de lesões e escolha de calçados adequados;

III – incentivo à identificação precoce de alterações que possam necessitar de acompanhamento específico;

IV – orientação e articulação para encaminhamento dos usuários à avaliação por profissionais ou serviços competentes, quando constatada necessidade clínica, observada a organização da rede de saúde;

V – ações educativas e coletivas de prevenção, conforme o planejamento da área da saúde;

VI – incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para atuação preventiva relacionada à saúde dos pés, observadas as ações e programas de educação permanente existentes no Município.

Art. 6º No âmbito das diretrizes desta Política, as ações destinadas às pessoas com Diabetes Mellitus terão como referência a prevenção, a identificação precoce e o acompanhamento dos fatores de risco para o desenvolvimento do pé diabético, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas vigentes no Sistema Único de Saúde.

Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:

I – o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde;

II – os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde;

III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

IV – as políticas, programas, protocolos e ações de saúde já existentes;

V – a capacidade operacional e a organização da rede municipal de saúde.

Art. 8º A Política observará os princípios da universalidade, integralidade, equidade, prevenção, promoção da saúde e participação social, nos termos da legislação do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, 

O Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Promoção da Saúde dos Pés e Prevenção de Complicações Relacionadas aos Pés no Município de Pinhais, fortalecendo as ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e identificação precoce de alterações que possam comprometer a mobilidade, a autonomia e a qualidade de vida da população.

A saúde dos pés constitui importante componente do cuidado integral, especialmente para pessoas com doenças crônicas, idosos, pessoas com deficiência, indivíduos com doenças vasculares e neuropatias, grupos que apresentam maior risco de desenvolver lesões, infecções, deformidades e outras complicações potencialmente evitáveis.

Entre essas condições, destaca-se o pé diabético, uma das complicações mais graves do Diabetes Mellitus, frequentemente associada à ocorrência de úlceras, infecções, hospitalizações prolongadas e amputações. Grande parte desses agravos pode ser evitada mediante ações de educação em saúde, avaliação periódica, identificação precoce dos fatores de risco e encaminhamento oportuno para tratamento especializado.

A prevenção dessas complicações representa não apenas melhora na qualidade de vida da população, mas também redução de custos assistenciais decorrentes de internações, procedimentos cirúrgicos e reabilitação, contribuindo para maior eficiência na utilização dos recursos públicos.

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da promoção da saúde, da prevenção de doenças e da integralidade da assistência, previstos nos arts. 6º, 23-II, 30-I e II, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica da Saúde, que estabelece como dever do Estado a formulação e execução de políticas voltadas à redução dos riscos de doenças e outros agravos e à garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Também está em consonância com a organização da Atenção Primária à Saúde, que prioriza ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo das condições crônicas, fortalecendo o cuidado longitudinal prestado às pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde.

A proposição, portanto, não cria uma nova modalidade de serviço de saúde, mas estabelece diretrizes municipais relacionadas a uma dimensão já reconhecida pelo ordenamento jurídico como integrante das ações de promoção, proteção e prevenção em saúde.

Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, empregos, funções, órgãos, unidades administrativas ou estruturas próprias, tampouco altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Da mesma forma, o projeto não determina a contratação de profissionais, a aquisição obrigatória de equipamentos, materiais ou insumos, a realização de obras, a criação de unidades de atendimento, a instituição de novos serviços ou a execução de despesas específicas.

As ações descritas no art. 5º são apresentadas como possibilidades de atuação, devendo sua eventual implementação observar as políticas, programas, protocolos e serviços já existentes, bem como o planejamento da área da saúde, a capacidade operacional da rede e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

A proposição também não interfere na organização interna da Secretaria Municipal de Saúde, não estabelece atribuições funcionais aos seus servidores e não determina a forma de execução administrativa da política, preservando ao Poder Executivo a competência para definir os meios, fluxos, protocolos e procedimentos necessários à sua implementação.

Nesse sentido, a proposta estabelece objetivos e diretrizes de política pública, sem substituir o Poder Executivo na definição da organização administrativa ou dos mecanismos concretos de execução das ações.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a iniciativa parlamentar não invade a competência privativa do Poder Executivo quando a proposição não dispõe sobre a estrutura da Administração Pública, a atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos.

No julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, ainda que possa gerar despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição dos órgãos administrativos nem do regime jurídico dos servidores públicos.

De forma ainda mais específica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a atribuição, por lei de iniciativa parlamentar, de encargos ao Poder Público destinados à concretização do direito social à saúde não torna a norma, por si só, inconstitucional, desde que respeitados os limites constitucionais relativos à organização administrativa e ao regime jurídico dos servidores.

A presente proposição observa justamente esses limites.

Não se pretende determinar como a Administração Pública deverá estruturar sua rede de saúde, quais profissionais deverão ser contratados, quais unidades deverão prestar os serviços ou quais procedimentos administrativos deverão ser adotados. Busca-se, tão somente, estabelecer uma política municipal de promoção e prevenção em saúde, indicando objetivos, diretrizes e possibilidades de atuação compatíveis com as atribuições constitucionais e legais do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A proposta também não estabelece obrigação de despesa específica, devendo sua implementação, quando necessária, ocorrer de maneira compatível com o planejamento municipal, os instrumentos de planejamento do SUS, a capacidade operacional da rede e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Dessa forma, o projeto preserva a autonomia administrativa do Poder Executivo, ao mesmo tempo em que exerce a competência legislativa municipal para estabelecer diretrizes de interesse local relacionadas à promoção da saúde e à prevenção de agravos.

Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, voltada ao fortalecimento das ações preventivas, à identificação precoce de fatores de risco e à promoção da saúde, da autonomia e da qualidade de vida da população de Pinhais, especialmente das pessoas mais vulneráveis às complicações relacionadas aos pés.

Diante do exposto, considerando a relevância da prevenção de agravos e da promoção da saúde e observados os limites constitucionais e legais relativos à iniciativa legislativa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Atenciosamente,