Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam atualizadas as ações constantes no Anexo das Metas e Prioridades (consolidado) da Administração Municipal e do Regime Próprio de Previdência Social, da Lei Municipal nº. 2659, de 01 de julho de 2022, e alterações dela decorrentes, conforme dispõe o Anexo I desta Lei.
Art. 2° Ficam atualizados os valores constantes no Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº. 2.659, de 01 de julho de 2022, e alterações dela decorrentes, determinados pelo § 1°, do art. 4° da lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, conforme dispõe o Anexo II desta Lei;
Art. 3º Fica incluído o anexo De: Para da Receita: que traz as alterações realizadas conforme a nova estrutura e codificação do Plano da Receita 2023, contidas no Anexo III;
Art. 4° Ficam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº. 2659, de 01 de julho de 2022, e alterações dela decorrentes.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Justificativa
Segue, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre as exclusões, inclusões e alterações contidas na Lei Municipal nº. 2659, de 01 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, elaborado considerando a compatibilidade entre os três instrumentos de planejamento, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, e assegurando que os orçamentos definidos a cada exercício sejam executados conforme os objetivos estratégicos definidos no PPA para o Município.
No tocante aos Anexos, considerando os ajustes para o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, e o realinhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto às ações orçamentárias, houve a necessidade da realização de inclusões, alterações e exclusões nos seguintes Anexos:
- Metas e Prioridades (consolidado) da Administração Municipal e do Regime Próprio de Previdência Social, que sofreu inclusões, alterações e exclusões de ações, bem como atualização das metas físicas devido à nova estimativa de receita e despesa, propostos na Lei orçamentária Anual 2023;
- Anexo de Metas Fiscais: metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, elencados abaixo, que sofreram alterações devido aos novos estudos e estimativas de receitas e despesas para o exercício financeiro de 2023, elaborados na Lei Orçamentária Anual 2023;
3. Para uma melhor transparência temos o Anexo IV – De: Para da Receita: que traz a codificação da receita antiga e a nova codificação para 2023.
Por todo o exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município, devendo-se observar, para votação, o disposto no art. 29, II, também da Lei Orgânica do Município.
Agradeço a atenção dispensada ao presente assunto e aproveito para renovar os protestos de apreço e consideração.
Cordialmente,