Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 145/2026 | Processo: 990/2026

Institui o Programa Municipal de Compras Públicas com Economicidade e Combate ao Sobrepreço no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pinhais.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 03/08/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
12/08/2026 às 08:17

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 08:17 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 08:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário já exarado, lido em plenário na sessão do dia 11/08/2026.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 11:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Parecer Contrário CJR já anexado. Incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 10:59 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 10:52 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 10:51 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 08:11 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 08:11 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 990/2026
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 07:40 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 07:37 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2026 - 10:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
TERÇA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 04 de agosto de 2026 17:00
TERÇA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 04/08/2026 as 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2026 - 09:44 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2026 - 09:44 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 10/08/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 10/08/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 10/08/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 10/08/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pinhais, o Programa Municipal de Compras Públicas com Economicidade e Combate ao Sobrepreço, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de planejamento, controle, transparência e eficiência das licitações e contratações públicas, visando prevenir a aquisição de bens e serviços com preços incompatíveis com os praticados no mercado.

Art. 2º São objetivos do Programa:

  1. promover a utilização eficiente dos recursos públicos;
  2. prevenir a ocorrência de sobrepreço e superfaturamento nas contratações públicas;
  3. ampliar a transparência dos processos licitatórios;
  4. fortalecer o planejamento das compras governamentais;
  5. incentivar a adoção das melhores práticas de governança nas contratações públicas;
  6. assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, a Administração Pública deverá adotar, sempre que cabível e observada a legislação vigente, as seguintes medidas:

  1. realização de pesquisa prévia de preços em múltiplas fontes oficiais, bancos de preços públicos, sistemas eletrônicos de compras governamentais e fornecedores do mercado;
  2. comparação dos preços estimados com contratos semelhantes celebrados por outros órgãos e entidades públicas;
  3. elaboração de justificativa técnica fundamentada quando o valor estimado da contratação superar significativamente a média dos preços de mercado obtidos na pesquisa;
  4. ampla divulgação, no Portal da Transparência do Município, dos estudos de preços, valores estimados, empresas vencedoras, valores contratados e demais informações previstas na legislação de transparência;
  5. capacitação periódica dos servidores públicos envolvidos nas fases de planejamento, pesquisa de preços, licitação, contratação e fiscalização contratual;
  6. adoção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observando-se não apenas o menor preço, mas também critérios de qualidade, desempenho, durabilidade, sustentabilidade, custo-benefício e demais requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4ºO Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos internos destinados a:

  1. padronizar metodologias para pesquisa de preços;
  2. estabelecer critérios objetivos para identificação de possíveis situações de sobrepreço;
  3. promover auditorias preventivas e ações de melhoria contínua nas contratações públicas;
  4. incentivar a utilização de sistemas eletrônicos e ferramentas tecnológicas para acompanhamento dos preços praticados pelo mercado.

Art. 5º Os órgãos responsáveis pelas compras públicas poderão elaborar relatórios periódicos contendo indicadores de economicidade, redução de custos, competitividade das licitações e eficiência das contratações, os quais poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência.

Art. 6º A implementação desta Lei ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser executada com os recursos humanos e materiais já existentes.

Art. 7º Esta Lei será aplicada em consonância com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis às contratações públicas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Compras Públicas com Economicidade e Combate ao Sobrepreço, fortalecendo os mecanismos de planejamento, controle e transparência das contratações realizadas pelo Município de Pinhais.

A correta aplicação dos recursos públicos constitui um dos principais deveres da Administração Pública. O planejamento adequado das licitações, aliado à realização de pesquisas de preços consistentes e à utilização de bancos de dados oficiais, reduz significativamente os riscos de sobrepreço, superfaturamento e desperdício do dinheiro público.

A Lei Federal nº 14.133/2021 já estabelece diretrizes para pesquisas de preços e seleção da proposta mais vantajosa. Entretanto, a presente iniciativa busca consolidar essas boas práticas como política pública permanente no âmbito municipal, promovendo maior eficiência administrativa e fortalecendo a cultura da economicidade.

Além disso, a ampliação da transparência permitirá que os cidadãos acompanhem de forma mais clara os valores estimados, os preços contratados e a utilização dos recursos públicos, fortalecendo o controle social e a confiança da população na gestão municipal.

O projeto também incentiva a capacitação contínua dos servidores responsáveis pelas compras públicas, contribuindo para a prevenção de falhas, maior segurança jurídica e melhores resultados nas contratações.

Trata-se, portanto, de uma medida de governança pública, responsabilidade fiscal e valorização do dinheiro do contribuinte, alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.