Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões, quinhentos mil reais) para reforço no exercício financeiro de 2026 das seguintes dotações orçamentárias:
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CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.001 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 05.001.0012.0361.0105.6013 |
Atividades ECA/FMDCA Orçamentário : Atividades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
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|
Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3390370000 - Locação de mão-de-obra |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 2.500.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇO: R$ 2.500.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura aos créditos indicados no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇO DE DOTAÇO |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.003 |
Departamento de Infraestrutura Escolar |
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Funcional Programática: 05.003.0012.0361.0105.5001 |
Projeto ECA/FMDCA Orçamentário: Equipar Unidades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4490520000 - Equipamentos e material permanente |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 2.500.000,00 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇO: R$ 2.500.000,00 |
||
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.146 de 09 de Julho de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte:
Programa: 0105 - Educação de Qualidade e Moderna
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
|
6013 |
Atividades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
Alunos atendidos |
Pessoas |
6641 |
R$ 27.982.480,95 |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.129 de 18 de Junho de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2026 |
6641,00 |
27.982.480,95 |
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2027 |
6641,00 |
40.654.864,60 |
|
2028 |
6641,00 |
42.646.365,09 |
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2029 |
6641,00 |
44.340.873,06 |
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Valor Total da Ação |
26.564,00 |
155.624.583,70 |
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinados ao reforço de dotações orçamentárias do exercício financeiro de 2026.
A adequação orçamentária ora proposta se justifica pela necessidade de suplementar os recursos destinados para custeio dos serviços de limpeza e conservação.
Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional suplementar serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.