Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte redação:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 2633/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os catadores contemplados serão aqueles indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo a seguinte ordem de Prioridades:
a) Catador que utiliza carrinho com tração animal;
b) Catador com deficiência, desde que não seja incapacitante para a vida laboral,
considerando as peculiaridades da atividade;.
c) Mulheres na condição de provedoras da família.
§1º Atendidos os grupos prioritários, serão contemplados aqueles que tiverem menor renda per capita familiar, conforme disposto no Cadastro Único para Programas Sociais;
§2º Os catadores que preencherem os critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” acumuladamente terão prioridade entre os demais catadores;
§3º Ocorrendo empate entre dois ou mais quesitos, o desempate será realizado por:
a) Idade superior a 60 anos;
b) Catador cuja a família possua marcação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais.
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2633/22, passa a vigorar com as alterações estabelecidas neste artigo:
Art. 5º Os “Ciclo Coletores” serão cedidos pelo Município, de forma gratuita, e serão de propriedade do Município, pelo período de 12 meses conforme Termo de cessão de Uso, devendo ser devolvidos caso não sejam utilizados para a finalidade a que se pretende nesta lei.
§1º A manutenção do bem será de responsabilidade do catador, vedada a sua utilização por um terceiro, motivo que poderá levar ao confisco do bem e de sua redestinação.
§ 2º Atendidos os 12 meses de utilização responsável, os “Ciclo Coletores” passarão a ser de propriedade do usuário, conforme Termo de Doação.
Art. 3º Inclui-se Parágrafo único no artigo 6º da Lei Municipal nº 2633/2022, que regulamenta a quantidade de “Ciclo Coletor” com a seguinte redação:
Parágrafo único: Será destinada apenas 01 unidade de “Ciclo Coletor” por família inserida no Programa Coleta Humanizada.
Art. 4º Fica acrescido o inciso X ao art. 8º da Lei Municipal nº 2633/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
X - Participar do processo de capacitação, com registro de frequência, conforme definido no Termo de Cessão de Uso firmado com o município de Pinhais;
Art. 5º Ficam revogados os incisos IV, VI e IX do artigo 8º da Lei Municipal nº 2633/22.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da alteração da Lei nº 2633, de 19 de Maio de 2022.
Os Técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, após iniciarem a implantação do Programa Coleta Humanizada junto à comunidade a ser beneficiada, deparam com pequenos obstáculos operacionais, que somente com alteração da legislação vigente poderia alavancar o referido Programa.
As alterações formuladas na lei em vigor não alteram o seu conteúdo a que se destina, apenas, aperfeiçoa à realidade do público a que se destina.
Há necessidade da dilação de novo prazo de vigência para a regulamentação da legislação municipal por decreto, adequando os casos concretos ao cumprimento da legislação municipal.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.