Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 191/2021 | Processo: 985/2021

Dispõe sobre exclusões, inclusões e alterações na Lei Municipal nº. 2.395, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 30/09/2021

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
26/11/2021 às 14:02

Linha do Tempo da Tramitação 18

SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 14:02 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 14:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 14:02 Finalizado
Lei nº. 2485/2021 de 18/11/2021 Publicada em 24/11/2021
QUARTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:46 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 345/2021 em 27/10/2021
QUARTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:29 Finalizado
Ofício 345/2021 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:29 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Para elaboração do Autógrafo.
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:34 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 04 de Outubro de 2021
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 - 16:01 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Incluir na Pauta
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 - 16:01 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:55 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 12/11/2021
Setor: Comissão Especial
QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:51 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:18 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
SEXTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:06 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 04/10/2021
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 15:05 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 15:05 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam atualizadas as ações constantes no Anexo das Metas e Prioridades (consolidado) da Administração Municipal e do Regime Próprio de Previdência Social, da Lei Municipal nº. 2.395, de 08 de julho de 2021, e alterações dela decorrentes, conforme dispõe o Anexo I desta Lei.

Art. 2° Ficam atualizados os valores constantes no Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº. 2.395, de 08 de julho de 2021, e alterações dela decorrentes, determinados pelo § 1°, do art. 4° da lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, conforme dispõe o Anexo II desta Lei;

 Art. 3° Ficam atualizados os valores constantes no Anexo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, conforme dispõe o Anexo III desta Lei;

Art. 4º Fica incluído o anexo De: Para Receita: que traz as alterações realizadas conforme a nova estrutura e codificação do Plano da Receita 2022, contidas no Anexo IV;

 Art. 5° Ficam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº. 2.395, de 08 de julho de 2021, e alterações dela decorrentes.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Justificativa

 

Segue, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as exclusões, inclusões e alterações contidas na Lei Municipal nº. 2.395, de 08 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, elaborado considerando a compatibilidade entre os três instrumentos de planejamento, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, e assegurando que os orçamentos definidos a cada exercício sejam executados conforme os objetivos estratégicos definidos no PPA para o Município.

No tocante aos Anexos, considerando os ajustes para o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, e o realinhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto às ações orçamentárias, houve a necessidade da realização de inclusões, alterações e exclusões nos seguintes Anexos:

  1. Metas e Prioridades (consolidado) da Administração Municipal e do Regime Próprio de Previdência Social, que sofreu inclusões, alterações e exclusões de ações, bem como atualização das metas físicas devido à nova estimativa de receita e despesa, propostos na Lei orçamentária Anual 2022;
  2. Anexo de Metas Fiscais: metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, elencados abaixo, que sofreram alterações devido aos novos estudos e estimativas de receitas e despesas para o exercício financeiro de 2022, elaborados na Lei Orçamentária Anual 2022;
  3. Ficam atualizados os valores constantes no Anexo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, que sofreu alterações devido aos novos estudos e estimativas de receitas para o exercício financeiro de 2022, conforme anexo III;

4 -  Para uma melhor transparência temos o Anexo IV – De: Para Receita: que traz a codificação da receita antiga e a nova codificação para 2022.

 

Por todo o exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município, devendo-se observar, para votação, o disposto no art. 29, II, também da Lei Orgânica do Município.

Agradeço a atenção dispensada ao presente assunto e aproveito para renovar os protestos de apreço e consideração.

 

Cordialmente,