Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 097/2025 | Processo: 981/2025

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PINHAIS O PROJETO “HISTÓRIAS QUE INCLUEM” , VOLTADO ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PROFESSORA HALINE SIROTI
Apresentação: 18/06/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
03/07/2025 às 14:01

Linha do Tempo da Tramitação 9

QUINTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2025 - 14:01 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2025 - 13:27 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Processo 1019/2025 já apensado. Retirado a pedido do propositor.
QUARTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2025 - 13:26 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2025 - 13:15 Finalizado
Requerimento - Processo 1019/2025 apensado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 10:31 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 08:50 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 24 de junho de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 10:36 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 24/06/2025
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 14:19 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 14:19 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PROFESSORA HALINE SIROTI

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o projeto “Histórias que Incluem”, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo de promover mensalmente ações inclusivas voltadas a crianças com deficiência, autismo ou condições específicas do neurodesenvolvimento, e suas famílias.

Art. 2º - O programa será composto por atividades de lazer, artísticas, lúdicas e sensoriais adaptadas às diferentes condições dos participantes, respeitando:

I –  Espaço seguro e acessível;
II – Ambiente com menos ruídos;
III – Atividades com pouco tempo de espera;
IV – Propostas adaptadas para treino de habilidades sociais.

Art. 3° - As ações ocorrerão uma vez ao mês, em local público acessível do município, previamente definido e divulgado pela Secretaria responsável.

Art. 4º - A execução do programa poderá contar com:

I – Parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com associações de apoio a famílias atípicas;
II – Profissionais especializados em educação inclusiva, psicologia, pedagogia,arte, esporte e educação;
III – Apoio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, inclusive definindo as secretarias envolvidas, a programação, a logística e os critérios de participação.

Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de lei visa instituir oficialmente o projeto “Histórias que Incluem”, uma iniciativa já em curso no município de Pinhais, promovida pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. A ação é voltada às famílias atípicas, buscando garantir a participação plena de crianças com deficiência, autistas ou necessidades específicas em espaços de lazer adaptados às suas realidades.
 
A proposta está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o direito ao lazer, à cultura e à convivência comunitária de forma acessível. Além disso, responde ao crescente número de famílias que buscam espaços seguros, respeitosos e preparados para o desenvolvimento social e emocional de seus filhos.
 
Oficializar esse programa fortalece o compromisso de Pinhais com a inclusão, a diversidade e a valorização de cada infância, promovendo encontros significativos, redes de apoio e experiências transformadoras.