Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Pinhais Inclusão em Cena”, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de promover a inclusão social de crianças e adolescentes com deficiência e neurodivergências por meio de atividades esportivas, culturais e de lazer.
Art. 2º O Projeto tem como objetivos:
I - promover o acesso inclusivo a atividades esportivas, culturais e de lazer, respeitando as necessidades e potencialidades individuais dos participantes;
II - desenvolver habilidades motoras, cognitivas, sociais e comunicativas, contribuindo para a autonomia e qualidade de vida;
III - proporcionar convivência entre pessoas com e sem deficiência, fomentando o respeito à diversidade e reduzindo barreiras atitudinais;
IV - adaptar práticas pedagógicas, metodologias e espaços, garantindo acessibilidade e participação plena;
V - capacitar profissionais envolvidos quanto às práticas inclusivas e manejo adequado;
VI - incentivar a participação familiar como estratégia de apoio ao desenvolvimento e adaptação dos participantes;
VII - promover a inclusão gradual dos participantes em atividades regulares ofertadas pelo Município;
VIII - assegurar o cumprimento dos direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º O Projeto será executado por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de educação física, cultura, pedagogia, psicologia e demais áreas afins, podendo contar com apoio de estagiários e serviços terceirizados.
Parágrafo Único. A Coordenação administrativa estará vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela gestão, planejamento e articulação institucional.
Art. 4º As atividades do Pinhais inclusão em Cena serão desenvolvidas em grupos reduzidos, com metodologias adaptadas, incluindo, entre outras:
I - Iniciação Esportiva;
II - Musicalização;
III - Expressão Corporal;
IV - Atividades circenses;
V - acompanhamento pedagógico e orientação às famílias;
VI - ações de formação e sensibilização sobre inclusão.
Art. 5º O Projeto deverá garantir ambiente seguro, acessível e acolhedor, com adaptações de materiais, comunicação e organização das atividades, respeitando o tempo e as necessidades de cada participante.
Art. 6º A participação no Projeto será destinada prioritariamente a crianças e adolescentes residentes no Município de Pinhais, mediante critérios definidos em regulamento.
Art. 7º O acompanhamento dos participantes será realizado por meio de avaliações periódicas, considerando aspectos motores, sociais, emocionais e comunicativos, visando seu desenvolvimento e eventual inserção em turmas regulares.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover eventos, apresentações e ações públicas relacionadas ao Projeto, com o objetivo de valorização dos participantes e sensibilização da comunidade.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar o Projeto de Lei que institui o Programa “Pinhais Inclusão em Cena”.
Historicamente, crianças e adolescentes com deficiência e neurodivergências, enfrentam barreiras estruturais, comunicacionais e atitudinais que dificultam seu acesso, participação e permanência em atividades esportivas, culturais e de lazer. Tais barreiras comprometem o desenvolvimento integral, a socialização e a descoberta de potencialidades desses indivíduos.
Diante dessa realidade, o Município de Pinhais já vem desenvolvendo o projeto “Pinhais Inclusão em Cena”, que tem se consolidado como uma importante iniciativa voltada à inclusão social por meio da arte, do esporte, da cultura e do lazer, oferecendo um ambiente seguro, acolhedor e adaptado às necessidades individuais dos participantes.
A formalização por meio de instrumento legal visa garantir sua continuidade, ampliação e fortalecimento enquanto política pública permanente, assegurando direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente no que se refere ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer em igualdade de oportunidades.
O projeto promove atividades adaptadas, acompanhamento técnico especializado, participação familiar e estratégias para a inclusão gradual em turmas regulares, contribuindo para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e emocional dos participantes, além de fomentar a empatia, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedade mais equitativa.
Dessa forma, a presente proposta representa um avanço significativo na consolidação de políticas públicas inclusivas no município, reafirmando o compromisso com a cidadania plena e a dignidade de todas as pessoas.
Assim, na certeza de que a proposta se encontra em consonância com o interesse público e com as boas práticas de gestão participativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.