Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DAS CARREIRAS DE FISCAL DE TRIBUTOS E ANALISTA FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PREVISTA NO ARTIGO 91, DA LEI Nº 1.224, DE 05 DE SETEMBRO DE 2.011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será atribuída aos ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos e Analista Fiscal de Tributos Municipais, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Procuradoria Geral do Município, inclusive quando ocupantes de cargos de chefia, assim compreendidos os diretores de departamento, gerentes, chefes de seção e assessores, desde que estejam no efetivo exercício das respectivas funções de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais.
Art. 3º Fica incluído o §6º no art. 2º da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................
(...)
§ 6º A UFM a ser aplicada nos termos do §2º deste artigo é a do exercício vigente, independente da data do pagamento.
Art. 4º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A gratificação de produtividade fiscal integra a remuneração para fins de cálculo de adicional de férias, abono pecuniário e décimo-terceiro vencimento.
§1º A gratificação relativa às férias, adicional de férias e abono pecuniário, será calculada aplicando-se a média da remuneração temporária percebida durante o período aquisitivo, nos termos do art. 98 e 127 da Lei nº 1224, de 05 de setembro de 2011.
§2º A gratificação de produtividade fiscal relativa ao 13º vencimento será calculada pela da média da remuneração temporária percebida durante o ano, nos termos do art. 101 da Lei nº 1.224, de 2011.
§3º A gratificação de produtividade fiscal não integra a remuneração para fins de cálculo de benefícios previdenciários.
Art. 5º Fica revogado da Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, o inciso VII, do parágrafo único do art. 6º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 01º de janeiro de 2024.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Dentre as alterações propostas, ressaltamos a adequação da nomenclatura da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, considerando a recente alteração que ocorreu em seu nome, e no mérito, a previsão de integrar no cálculo da produtividade fiscal os reflexos de férias, adicional de férias, abono de férias e décimo-terceiro salário.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.