Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 212/2023 | Processo: 974/2023

Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais na Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 13/12/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
26/01/2024 às 11:22

Linha do Tempo da Tramitação 31

SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2024 - 11:22 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2024 - 11:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2024 - 11:22 Finalizado
Lei 2932/2023 de 20/12/2023
SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2024 - 10:52 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 871/2023 em 20/12/2023
QUARTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:04 Finalizado
Ofício 871/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - 08:55 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - 08:52 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - 08:42 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 19/12/2023 às 19:00
TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 - 18:32 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 19/12/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 14:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 14:00 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 13:53 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 13:53 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:20 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:20 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:16 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:16 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:17 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:17 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:14 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:13 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:13 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - 11:54 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - 11:54 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - 11:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - 11:48 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:53 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Sexta - feira, 15 de dezembro de 2023
SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:02 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/12/2023
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 16:30 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 16:30 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 5

Favorável 18/12/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 18/12/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 18/12/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 18/12/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 18/12/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais na Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis (PSA-GRS), com o propósito de criar, aprimorar e assegurar a manutenção dos serviços ambientais.

Parágrafo único. Este programa está alinhado à destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis e à valorização social e econômica do trabalho dos catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, organizados na forma prevista nesta Lei.

 Art. 2º As associações, cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e demais empreendimentos de economia solidária poderão ser remunerados pelo Município, em contrapartida aos serviços ambientais urbanos gerados a partir do trabalho prestado na triagem dos resíduos sólidos recicláveis no perímetro urbano de Pinhais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como Serviço Ambiental na Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis, atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos dos resíduos, que contribuam de maneira direta, mensurável e efetiva para o tratamento correto dos resíduos sólidos recicláveis.

 Art. 3° As diretrizes do Pagamento por Serviços Ambientais Urbano são:

I - promoção da educação ambiental para estimular progressivamente a separação doméstica dos resíduos, a coleta seletiva, a reciclagem e a compostagem;

II - reconhecimento da relevância do trabalho socioambiental prestado pelos catadores e catadoras de materiais recicláveis à promoção do desenvolvimento sustentável urbano;

III - fortalecimento de iniciativas de base comunitária, associações e cooperativas voltadas à gestão de resíduos sólidos recicláveis no ambiente urbano;

IV - promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável.

 Art. 4º São objetivos do PSA-GRS:

I - aumentar a eficiência na triagem da coleta seletiva municipal, sem aumentar as despesas com o gerenciamento de seus resíduos sólidos recicláveis;

II - gerar renda e trabalho para uma parcela da população vulnerável, mediante a inclusão socio-produtiva;

III - estimular a formalização de associações, cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e demais empreendimentos de economia solidária, promovendo o aumento da eficiência dessas organizações;

IV - cumprir e fazer cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos disposta pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, especialmente no que se refere à destinação e disposição ambiental adequada dos resíduos sólidos recicláveis e à redução gradativa do volume de resíduos sólidos dispostos em aterros sanitários.

 Art. 5º São condições gerais para fazer jus ao recebimento do PSA-GRS, que o recebedor atenda, cumulativamente, os requisitos abaixo:

I - atender ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS de Pinhais;

II - ser associação ou cooperativa legalmente constituída há mais de 1 (um) ano e atender as exigências a seguir, sem prejuízo das disposições gerais previstas em lei específica:

a) princípio portas abertas;

b) renovação periódica do quadro diretivo; e

c) voto igualitário.

III - estar devidamente instalada no Município de Pinhais;

IV - realizar a triagem e a destinação adequadas dos resíduos;

V - celebrar contrato administrativo de prestação de serviços de triagem e destinação de resíduos sólidos recicláveis.

 Art. 6º Somente será remunerado o serviço ambiental urbano resultante do tratamento de resíduos sólidos recicláveis provenientes da coleta seletiva oficial do Município.

 Art. 7º A base de cálculo, bem como o valor final do PSA-GRS, será definida em Unidade Fiscal Municipal - UFM.

§1º Serão definidos em regulamento próprio os critérios de progressividade do PSA-GRS.

§2º A remuneração do serviço ambiental urbano será determinada a partir da medição da pesagem do material triado ou, na impossibilidade do primeiro, pela metragem cúbica.

 Art. 8º A implementação do Programa será acompanhada, monitorada, avaliada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Pinhais e demais órgãos de controle da referida Política, bem como pela Comissão Gestora.

 Art. 9º A remuneração do serviço ambiental urbano (PSA-GRS) decorrerá de recursos próprios.

 Art. 10. Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, Comissão Gestora do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, cabendo-lhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PSA-GRS, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da Comissão Gestora será disposta por Decreto.

 Art. 11. As disposições constantes desta Lei serão regulamentadas por Decreto.

 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que dispõe sobre o programa municipal de Pagamento por Serviços Ambientais na Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis, com a finalidade de alinhar-se à destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis, à valorização social e econômica do trabalho dos catadores e catadoras de materiais recicláveis, em consonância com a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, bem como a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Isso porque, o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) tem por objetivo reconhecer e recompensar financeiramente aqueles que contribuem para a prestação de serviços ecossistêmicos valiosos. Esses serviços podem refletir na conservação da biodiversidade, a preservação de recursos hídricos, a regulação do clima, entre outros proporcionados pelos ecossistemas.

A ideia é, em si, incentivar práticas e ações que promovam a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais, ao estimular medidas que resultem em benefícios ambientais tangíveis.

Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica deste Município.

Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.