Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais na Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis (PSA-GRS), com o propósito de criar, aprimorar e assegurar a manutenção dos serviços ambientais.
Parágrafo único. Este programa está alinhado à destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis e à valorização social e econômica do trabalho dos catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, organizados na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º As associações, cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e demais empreendimentos de economia solidária poderão ser remunerados pelo Município, em contrapartida aos serviços ambientais urbanos gerados a partir do trabalho prestado na triagem dos resíduos sólidos recicláveis no perímetro urbano de Pinhais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como Serviço Ambiental na Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis, atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos dos resíduos, que contribuam de maneira direta, mensurável e efetiva para o tratamento correto dos resíduos sólidos recicláveis.
Art. 3° As diretrizes do Pagamento por Serviços Ambientais Urbano são:
I - promoção da educação ambiental para estimular progressivamente a separação doméstica dos resíduos, a coleta seletiva, a reciclagem e a compostagem;
II - reconhecimento da relevância do trabalho socioambiental prestado pelos catadores e catadoras de materiais recicláveis à promoção do desenvolvimento sustentável urbano;
III - fortalecimento de iniciativas de base comunitária, associações e cooperativas voltadas à gestão de resíduos sólidos recicláveis no ambiente urbano;
IV - promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável.
Art. 4º São objetivos do PSA-GRS:
I - aumentar a eficiência na triagem da coleta seletiva municipal, sem aumentar as despesas com o gerenciamento de seus resíduos sólidos recicláveis;
II - gerar renda e trabalho para uma parcela da população vulnerável, mediante a inclusão socio-produtiva;
III - estimular a formalização de associações, cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e demais empreendimentos de economia solidária, promovendo o aumento da eficiência dessas organizações;
IV - cumprir e fazer cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos disposta pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, especialmente no que se refere à destinação e disposição ambiental adequada dos resíduos sólidos recicláveis e à redução gradativa do volume de resíduos sólidos dispostos em aterros sanitários.
Art. 5º São condições gerais para fazer jus ao recebimento do PSA-GRS, que o recebedor atenda, cumulativamente, os requisitos abaixo:
I - atender ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS de Pinhais;
II - ser associação ou cooperativa legalmente constituída há mais de 1 (um) ano e atender as exigências a seguir, sem prejuízo das disposições gerais previstas em lei específica:
a) princípio portas abertas;
b) renovação periódica do quadro diretivo; e
c) voto igualitário.
III - estar devidamente instalada no Município de Pinhais;
IV - realizar a triagem e a destinação adequadas dos resíduos;
V - celebrar contrato administrativo de prestação de serviços de triagem e destinação de resíduos sólidos recicláveis.
Art. 6º Somente será remunerado o serviço ambiental urbano resultante do tratamento de resíduos sólidos recicláveis provenientes da coleta seletiva oficial do Município.
Art. 7º A base de cálculo, bem como o valor final do PSA-GRS, será definida em Unidade Fiscal Municipal - UFM.
§1º Serão definidos em regulamento próprio os critérios de progressividade do PSA-GRS.
§2º A remuneração do serviço ambiental urbano será determinada a partir da medição da pesagem do material triado ou, na impossibilidade do primeiro, pela metragem cúbica.
Art. 8º A implementação do Programa será acompanhada, monitorada, avaliada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Pinhais e demais órgãos de controle da referida Política, bem como pela Comissão Gestora.
Art. 9º A remuneração do serviço ambiental urbano (PSA-GRS) decorrerá de recursos próprios.
Art. 10. Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, Comissão Gestora do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, cabendo-lhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PSA-GRS, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da Comissão Gestora será disposta por Decreto.
Art. 11. As disposições constantes desta Lei serão regulamentadas por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que dispõe sobre o programa municipal de Pagamento por Serviços Ambientais na Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis, com a finalidade de alinhar-se à destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis, à valorização social e econômica do trabalho dos catadores e catadoras de materiais recicláveis, em consonância com a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, bem como a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Isso porque, o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) tem por objetivo reconhecer e recompensar financeiramente aqueles que contribuem para a prestação de serviços ecossistêmicos valiosos. Esses serviços podem refletir na conservação da biodiversidade, a preservação de recursos hídricos, a regulação do clima, entre outros proporcionados pelos ecossistemas.
A ideia é, em si, incentivar práticas e ações que promovam a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais, ao estimular medidas que resultem em benefícios ambientais tangíveis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica deste Município.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.