Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam incluídos os arts. 47A e 47B na Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 47A. Os servidores do quadro do magistério ao completar 20, 25 e 30 anos de exercício no cargo em funções de magistério, contados da data da admissão no cargo efetivo, poderão ter promoção por antiguidade mediante apresentação de titulação de especialização na área do cargo.
§1º Será permitida elevação de até dois níveis em cada promoção, e aceito 1 (um) título de pós-graduação para cada nível.
§2º Anualmente no mês de fevereiro, a área de pessoal divulgará a relação dos servidores que até 31 de dezembro do ano anterior, tiverem completado o tempo necessário para a promoção nos termos deste artigo.
§3º Os servidores terão o prazo de 15 dias da divulgação da relação para protocolar os títulos.
§4º O pagamento da elevação ocorrerá no mês abril.
§5º Não será permitido acumular períodos e títulos.
§ 6º Os afastamentos que seguem abaixo suspendem a contagem do tempo de exercício:
I - disposição de outro órgão ou entidade;
II - cessão para realizar atividades estranhas ao magistério;
III - licenças sem vencimentos.
§7º Os títulos/certificados apresentados só poderão ser utilizados uma vez, por cargo, não sendo permitido o fracionamento de carga horária de titulação para fins de aproveitamento em promoção posterior e desde que não tenham sido utilizados em outra promoção.
Art. 47B. Os servidores ativos e os afastados nos termos do § 6º do art. 47A, que no momento da publicação desta Lei já tiverem ultrapassado o tempo de 20, 25 ou 30 anos de exercício no cargo em funções de magistério, poderão participar da promoção disposta no artigo anterior, nos termos do presente artigo.
§1º Para os servidores que se enquadrarem nas condições do presente artigo, será permitida a cumulatividade de títulos da seguinte forma:
I - para aqueles que já completaram 20 anos poderão apresentar no mês de fevereiro de 2024 ou no mês de fevereiro de 2025 até 02 (dois) títulos de pós-graduação ou certificados de cursos de formação com no mínimo a somatória de 400 horas;
II - para aqueles que já completaram 25 anos poderão apresentar no mês de fevereiro de 2024 ou no mês de fevereiro de 2025 até 04 (quatro) títulos pós-graduação ou certificados de cursos de formação com no mínimo a somatória de 800 horas;
III - para aqueles que já completaram 30 anos poderão apresentar no mês de fevereiro de 2024 ou no mês de fevereiro de 2025 até 06 (seis) títulos pós-graduação ou certificados de cursos de formação com no mínimo a somatória de 1.200 horas.
§2º Se o servidor optar pela apresentação dos títulos no mês de fevereiro do ano de 2024, não poderá apresentar novos títulos no mês de fevereiro do ano de 2025.
§3º O pagamento da elevação de 2024 ocorrerá no mês março e de 2025 ocorrerá no mês de abril.
§4º A nova apresentação de títulos ocorrerá quando o servidor completar 25 ou 30 anos de exercício no cargo em funções de magistério, conforme disposto no art. 47A da presente Lei.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajuste e aprimoramento da norma.
A presente alteração visa como forma de reconhecimento dos profissionais do magistério, criar progressão na carreira pelo tempo de serviço, desde que o profissional cumpra requisitos, como tempo de 20, 25 ou 30 anos na carreira do magistério, e apresentação de título de pós-graduação e/ou horas realizadas em cursos de capacitação, este último para aqueles que já estão com o tempo de 20, 25 ou 30 anos completos quando da publicação da presente lei.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.