Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo estabelecer vedação à veiculação de publicidade de plataformas de apostas realizadas por meio virtual (bets), apostas esportivas ou não esportivas, bem como de aplicativos ou serviços congêneres, em bens públicos de domínio do Município de Pinhais.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se aos bens móveis e imóveis municipais, compreendendo, entre outros:
I – prédios públicos;
II – vias públicas;
III – praças, parques e demais espaços públicos;
IV – terminais, pontos de ônibus e equipamentos urbanos;
V – veículos oficiais;
VI – bens públicos objeto de concessão, permissão, autorização, cessão ou qualquer outra forma de utilização por particulares.
§ 2º A vedação alcança qualquer meio de divulgação, físico ou digital, inclusive painéis eletrônicos, outdoors, mobiliário urbano, placas, faixas, totens, telas digitais, projeções, banners e meios congêneres.
Art. 2º A vedação compreende toda forma de publicidade, promoção institucional ou comunicação mercadológica destinada à divulgação direta ou indireta de empresas exploradoras de apostas virtuais, abrangendo:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais, sítios eletrônicos e aplicativos;
IV – promoções, bônus, premiações e incentivos relacionados às apostas;
V – logomarcas, símbolos, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos de identidade visual.
Art. 3º Também é vedada a veiculação da publicidade prevista nesta Lei em eventos realizados em bens públicos municipais, independentemente de sua forma de organização, promoção ou realização.
Parágrafo único. A vedação aplica-se igualmente aos materiais gráficos, digitais, audiovisuais, uniformes, camisetas, banners, telões, folders, brindes e demais peças de divulgação relacionadas aos eventos de que trata o caput.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo impor aos responsáveis as sanções administrativas previstas em legislação municipal aplicável, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º As publicidades existentes em desacordo com esta Lei não poderão permanecer em bens públicos municipais após o prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Senharas e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo impedir que bens públicos municipais e eventos promovidos, apoiados ou patrocinados pela Administração Pública Municipal sejam utilizados para a divulgação de plataformas de apostas virtuais (bets) e jogos de azar eletrônicos, preservando o interesse público e contribuindo para a proteção da saúde da população de Pinhais.
Nos últimos anos, verificou-se um crescimento exponencial do mercado de apostas esportivas e jogos virtuais no Brasil, acompanhado por uma intensa exposição publicitária em diversos meios de comunicação. Estudos e levantamentos realizados por instituições públicas e privadas têm demonstrado que essa publicidade contribui para a normalização do hábito de apostar, atingindo especialmente jovens, pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e indivíduos suscetíveis ao desenvolvimento da ludopatia, transtorno reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como uma condição relacionada à saúde mental.
Os efeitos desse fenômeno ultrapassam a esfera individual, refletindo diretamente no aumento do endividamento das famílias, no comprometimento da renda destinada às necessidades básicas, no agravamento de transtornos psicológicos e na sobrecarga dos serviços públicos de assistência social e saúde.
Embora a exploração das apostas de quota fixa seja regulamentada pela legislação federal, compete ao Município disciplinar a utilização de seus bens públicos, bem como estabelecer critérios para a realização de eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal. Nesse contexto, a presente proposição não pretende restringir a atividade econômica das empresas do setor nem criar limitações à publicidade em âmbito privado, mas apenas definir que o patrimônio público municipal e os eventos custeados, patrocinados ou apoiados com recursos públicos não sejam utilizados para promover essa atividade.
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que asseguram aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também se fundamenta no dever constitucional de proteção à saúde (art. 196), à infância, à adolescência e à juventude (art. 227), bem como na promoção do interesse público e na boa administração do patrimônio municipal.
Importa destacar que a presente iniciativa não cria órgãos públicos, cargos, funções, atribuições administrativas, despesas obrigatórias, estruturas administrativas ou procedimentos internos para a Administração Municipal, tampouco interfere na organização e no funcionamento do Poder Executivo. Limita-se a estabelecer norma geral de interesse local acerca das hipóteses em que será admitida ou vedada a publicidade em bens públicos municipais, matéria cuja disciplina compete legitimamente ao Poder Legislativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar são constitucionais quando estabelecem normas gerais de interesse público, sem promover ingerência na organização administrativa ou nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo (Tema 917 de repercussão geral). A presente proposição insere-se exatamente nesse contexto, pois disciplina o uso do patrimônio público municipal sob a perspectiva do interesse coletivo, sem interferir na gestão administrativa e, no caso específico apresentado por este projeto de lei, sequer gera despesas para a Admnistração Pública.
É dever da Administração Pública zelar para que os espaços públicos reflitam valores compatíveis com a promoção da saúde, da cidadania e da proteção social. Da mesma forma que o Poder Público estabelece critérios para a publicidade em seus próprios e para os patrocínios em eventos oficiais, também pode definir limites quanto à divulgação de atividades que apresentem reconhecido potencial de causar impactos sociais, econômicos e psicológicos à população.
Assim, impedir a publicidade de plataformas de apostas em bens públicos municipais representa uma medida preventiva, educativa e de responsabilidade social, preservando a coerência das políticas públicas de saúde, assistência social, educação e proteção à infância, além de evitar que recursos e espaços públicos sejam utilizados para incentivar práticas que podem contribuir para o superendividamento e para o adoecimento da população.
Diante da relevância da matéria e do crescente debate nacional sobre os impactos das apostas virtuais na sociedade brasileira, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação representará um importante avanço na promoção do interesse público e na proteção das famílias do Município de Pinhais.
Respeitosamente,