Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 024/2022 | Processo: 96/2022

Altera as Leis Municipais nº 1.244/2017, nº 1.225/2011 e nº 1.784/2017 e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 10/02/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
11/03/2022 às 09:22

Linha do Tempo da Tramitação 36

SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022 - 09:22 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022 - 09:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022 - 09:22 Finalizado
Lei nº. 2564/2022 de 09/03/2022 Publicada em 10/03/2022
QUINTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - 08:28 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 153/2022 em 09/03/2022
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 09:07 Finalizado
Ofício 153/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 09:01 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 09:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 08:28 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 08/03/2022 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:46 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 22/02/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:30 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:29 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:12 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:12 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:12 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora MARIA JANEIDE DE SOUZA PIACENTINI com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:11 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:05 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:05 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:50 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:50 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDERSON ROBERTO CAMARGO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:49 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 23/03/2022
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:41 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:35 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:35 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:35 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:35 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:28 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:27 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:54 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:51 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:24 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 15 de Fevereiro de 2022
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 15:03 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/02/2022
QUINTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:58 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:58 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 9

Favorável 21/02/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 21/02/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 21/02/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 21/02/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 21/02/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 21/02/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 21/02/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 21/02/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 21/02/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica revogado o art. 10 da Lei Municipal nº 1.784/2017.

      §1º O adicional por tempo de serviço volta a contar, de forma retroativa, à data da sua suspensão.

      §2º Deverá ser observada interpretação da Lei Complementar nº 173/2020, em especial nos termos do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, quanto a eventual período de suspensão na contagem de tempo do ATS.

      Art. 2º Fica alterado o §4º do art. 37 da Lei Municipal nº 1.224/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 37 ..........................................................................................................................

      (...)

      § 4º Haverá tolerância na jornada de trabalho para atrasos de até 10 (dez) minutos diários.

      Art. 3º Ficam incluídos os incisos VII e VIII e o §4º no art. 38 da Lei Municipal nº 1.224/2011, com a seguinte redação:

      Art. 38 ..........................................................................................................................

      (...)

      VII - escala de 12 (doze) horas de trabalho, por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, mais 12(doze) de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de descanso;

      VIII - escala de 12 (doze) horas de trabalho, por 12 (doze) horas de descanso, mais 12 (doze) de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

      (...)

      § 4º - Quando necessário, a complementação da carga horária se dará por escalas.

      Art. 4º Fica alterado o §3º do art. 38 da Lei Municipal nº 1.224/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 38 ...........................................................................................................................

      (...)

      § 3º Serão garantidos intervalos intrajornada para repouso e alimentação dos servidores que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento, os quais integrarão a jornada de trabalho, independentemente de registro, de:

      I- 15 (quinze) minutos, no caso de jornada de 6 (seis) horas de trabalho;

      II - 30 (trinta) minutos, no caso de jornada de 12 (doze) horas de trabalho;

      III - 15 (quinze) minutos, após 6 (seis) horas de trabalho, 30 (trinta) minutos, após 12 (doze) horas de trabalho e mais 15 (quinze) minutos, após  18 (dezoito) horas de trabalho, no caso de jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho.

      Art. 5º Fica incluído o § 5º no art. 77 da Lei Municipal nº 1.224/2011, com a seguinte redação:

      Art. 77 ................................................................................................................................

      (...)

      § 5º O servidor que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento/escala, perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem justificativa, e de 1 (um) dia de descanso remunerado equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal, por dia de falta, sem limite semanal.

      Art. 6º Fica alterado o art. 93 da Lei Municipal nº 1.224/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 93. A cada 1 (um) ano no serviço público nos quadros do poder executivo e Legislativo de Pinhais, incluídos os entes da Administração Indireta, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

      § 1º O adicional é vantagem permanente e será devido a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

      §2º O servidor que for aprovado em novo concurso público nos quadros do Município de Pinhais, terá assegurado o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, computando-se o percentual já percebido.

      §3º Não será considerado no cômputo do tempo de serviço para a finalidade do caput, o período de faltas injustificadas, de licença sem vencimentos, suspensão sem conversão em multa e disposição funcional.

      §4º O anuênio completado durante o período de suspensão, determinado pela Lei Municipal nº 1.784/2017, será implementado na folha de pagamento do mês de março/2022.

      §5º Deverá ser observada interpretação da Lei Complementar nº 173/2020, em especial nos termos do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, quanto a eventual período de suspensão na contagem de tempo do ATS.

      §6º Em janeiro de cada ano deverá ser avaliada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município para suportar a despesa com o adicional disposto no caput, o qual será divulgado por meio de decreto do executivo.

      Art. 7º Fica incluído o §3º no art. 119 da Lei Municipal nº 1.224/2011, com a seguinte redação:

      Art. 119 .............................................................................................................................

      (...)

      § 3º Poderá ser concedida a licença sem vencimentos para o servidor do magistério que for designado em outro Município para a função de Diretor de Unidade de Ensino ou Centro de Educação Infantil, pelo período que durar o mandato.

      Art. 8º Diminui-se 14 vagas do cargo de Motorista I, disposto na Lei Municipal nº 1.225/2011.

      Parágrafo único. A Lei Municipal nº 1.225/2011 e seus Anexos deverão ser adequados à disposição do presente artigo.

      Art. 9º Amplia-se o número de vagas dos cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei Municipal nº 1.225/2011, conforme descrição que segue:

      I - Motorista II: aumento de 14 (quatorze) vagas;

      II - Assistente Social: aumento de 02 (duas) vagas;

      III - Auxiliar Operacional: aumento de 05 (cinco) vagas;

      IV - Cuidador I: aumento de 05 (cinco) vagas;

      V - Educador Social: aumento de 01 (uma) vaga;

      VI - Médico Veterinário: aumento de 02 (duas) vagas;

      VII - Psicólogo: aumento de 08 (oito) vagas.

      Art. 10. No inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 2.535/2022:

 

Onde se lê:

Leia-se:

(...) passando de 300 para 311 vagas;

(...) passando de 330 para 341 vagas;

   Art. 11. No art. 4º da Lei Municipal nº 2.431/2021:

 

Onde se lê:

Leia-se:

(...) Cuidador Social (...);

(...) Cuidador I (...);

      Art. 12. Fica alterado o nome do cargo que consta no Anexo II da Lei Municipal nº 1.225/2011 de Técnico Operacional de Audiovisual para Técnico Operador de Audiovisual.

Parágrafo único. A Lei Municipal nº 1.225/2011 e seus Anexos deverão ser adequados à disposição do presente artigo.

      Art. 13. Os cargos de Motorista I, Economista e Mecânico passam a ser enquadrados como de situação especial, devendo ser incluídos no Anexo IV – Cargos em Situação Especial da Lei Municipal nº 1.225/2011.

      Parágrafo único. A Lei Municipal nº 1.225/2011 e seus Anexos deverão ser adequados à disposição do presente artigo.

      Art. 14. Ficam revogados:

      I - o §6º do art. 8º da Lei Municipal nº 1.784/2017;

      II - o §3º do art. 123A da Lei Municipal nº 1.224/2011.

      Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.

Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.

Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.

 

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.