Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 36
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 10 da Lei Municipal nº 1.784/2017.
§1º O adicional por tempo de serviço volta a contar, de forma retroativa, à data da sua suspensão.
§2º Deverá ser observada interpretação da Lei Complementar nº 173/2020, em especial nos termos do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, quanto a eventual período de suspensão na contagem de tempo do ATS.
Art. 2º Fica alterado o §4º do art. 37 da Lei Municipal nº 1.224/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 ..........................................................................................................................
(...)
§ 4º Haverá tolerância na jornada de trabalho para atrasos de até 10 (dez) minutos diários.
Art. 3º Ficam incluídos os incisos VII e VIII e o §4º no art. 38 da Lei Municipal nº 1.224/2011, com a seguinte redação:
Art. 38 ..........................................................................................................................
(...)
VII - escala de 12 (doze) horas de trabalho, por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, mais 12(doze) de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de descanso;
VIII - escala de 12 (doze) horas de trabalho, por 12 (doze) horas de descanso, mais 12 (doze) de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
(...)
§ 4º - Quando necessário, a complementação da carga horária se dará por escalas.
Art. 4º Fica alterado o §3º do art. 38 da Lei Municipal nº 1.224/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 ...........................................................................................................................
(...)
§ 3º Serão garantidos intervalos intrajornada para repouso e alimentação dos servidores que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento, os quais integrarão a jornada de trabalho, independentemente de registro, de:
I- 15 (quinze) minutos, no caso de jornada de 6 (seis) horas de trabalho;
II - 30 (trinta) minutos, no caso de jornada de 12 (doze) horas de trabalho;
III - 15 (quinze) minutos, após 6 (seis) horas de trabalho, 30 (trinta) minutos, após 12 (doze) horas de trabalho e mais 15 (quinze) minutos, após 18 (dezoito) horas de trabalho, no caso de jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho.
Art. 5º Fica incluído o § 5º no art. 77 da Lei Municipal nº 1.224/2011, com a seguinte redação:
Art. 77 ................................................................................................................................
(...)
§ 5º O servidor que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento/escala, perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem justificativa, e de 1 (um) dia de descanso remunerado equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal, por dia de falta, sem limite semanal.
Art. 6º Fica alterado o art. 93 da Lei Municipal nº 1.224/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. A cada 1 (um) ano no serviço público nos quadros do poder executivo e Legislativo de Pinhais, incluídos os entes da Administração Indireta, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º O adicional é vantagem permanente e será devido a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§2º O servidor que for aprovado em novo concurso público nos quadros do Município de Pinhais, terá assegurado o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, computando-se o percentual já percebido.
§3º Não será considerado no cômputo do tempo de serviço para a finalidade do caput, o período de faltas injustificadas, de licença sem vencimentos, suspensão sem conversão em multa e disposição funcional.
§4º O anuênio completado durante o período de suspensão, determinado pela Lei Municipal nº 1.784/2017, será implementado na folha de pagamento do mês de março/2022.
§5º Deverá ser observada interpretação da Lei Complementar nº 173/2020, em especial nos termos do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, quanto a eventual período de suspensão na contagem de tempo do ATS.
§6º Em janeiro de cada ano deverá ser avaliada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município para suportar a despesa com o adicional disposto no caput, o qual será divulgado por meio de decreto do executivo.
Art. 7º Fica incluído o §3º no art. 119 da Lei Municipal nº 1.224/2011, com a seguinte redação:
Art. 119 .............................................................................................................................
(...)
§ 3º Poderá ser concedida a licença sem vencimentos para o servidor do magistério que for designado em outro Município para a função de Diretor de Unidade de Ensino ou Centro de Educação Infantil, pelo período que durar o mandato.
Art. 8º Diminui-se 14 vagas do cargo de Motorista I, disposto na Lei Municipal nº 1.225/2011.
Parágrafo único. A Lei Municipal nº 1.225/2011 e seus Anexos deverão ser adequados à disposição do presente artigo.
Art. 9º Amplia-se o número de vagas dos cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei Municipal nº 1.225/2011, conforme descrição que segue:
I - Motorista II: aumento de 14 (quatorze) vagas;
II - Assistente Social: aumento de 02 (duas) vagas;
III - Auxiliar Operacional: aumento de 05 (cinco) vagas;
IV - Cuidador I: aumento de 05 (cinco) vagas;
V - Educador Social: aumento de 01 (uma) vaga;
VI - Médico Veterinário: aumento de 02 (duas) vagas;
VII - Psicólogo: aumento de 08 (oito) vagas.
Art. 10. No inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 2.535/2022:
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Onde se lê: |
Leia-se: |
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(...) passando de 300 para 311 vagas; |
(...) passando de 330 para 341 vagas; |
Art. 11. No art. 4º da Lei Municipal nº 2.431/2021:
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Onde se lê: |
Leia-se: |
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(...) Cuidador Social (...); |
(...) Cuidador I (...); |
Art. 12. Fica alterado o nome do cargo que consta no Anexo II da Lei Municipal nº 1.225/2011 de Técnico Operacional de Audiovisual para Técnico Operador de Audiovisual.
Parágrafo único. A Lei Municipal nº 1.225/2011 e seus Anexos deverão ser adequados à disposição do presente artigo.
Art. 13. Os cargos de Motorista I, Economista e Mecânico passam a ser enquadrados como de situação especial, devendo ser incluídos no Anexo IV – Cargos em Situação Especial da Lei Municipal nº 1.225/2011.
Parágrafo único. A Lei Municipal nº 1.225/2011 e seus Anexos deverão ser adequados à disposição do presente artigo.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o §6º do art. 8º da Lei Municipal nº 1.784/2017;
II - o §3º do art. 123A da Lei Municipal nº 1.224/2011.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.