Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 199/2022 | Processo: 959/2022

Dispõe sobre a inclusão os portadores de fibromialgia na preferência de atendimento dos estabelecimentos privados e órgãos públicos e dá outras providências.
Autor(es): JOÃO CARLOS RIBEIRO
Apresentação: 19/09/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
13/10/2022 às 11:51

Linha do Tempo da Tramitação 17

QUINTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2022 - 11:51 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2022 - 11:48 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parece contrário da CJR, publicado na 33ª Sessão Ordinária.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:41 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:34 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:32 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:31 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:54 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:54 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2022 - 08:38 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2022 - 11:00 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2022 - 10:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2022 - 08:18 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 20 de Setembro de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2022 - 09:43 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 20/09/2022
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 10/10/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 10/10/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 10/10/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 10/10/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
JOÃO CARLOS RIBEIRO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.

Art. 2º - As instituições financeiras e empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.

Art. 3° - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.

Parágrafo único. As empresas privadas terão até 60 (sessenta) dias após a publicação para fixar em lugar visível, através de cartazes, adesivos ou qualquer outro material de divulgação, sobre o atendimento preferencial para que a população em geral tenha conhecimento.

Art. 4º - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A iniciativa do presente Projeto de Lei visa a atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como sendo uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações.

Trata-se, portanto, de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. Por se tratar de uma doença recém descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha Fibromialgia – Cartilha para pacientes, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.

Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói, caracterizando, em alguns casos, inclusive a sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória, concentração, distúrbios emocionais, psicológicos, transtornos de ansiedade e depressão.

Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.

Todavia, em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art.4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, o que tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão.

 Dessa forma, faz-se necessário dispensar atendimento prioritário aos portadores dessa enfermidade, a fim de minimizar o seu sofrimento.