Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II e o parágrafo único do art. 9º da Lei 1.482 de 13 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o (...)
II – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMDE acompanhará as atividades do CONSEA, assegurando a intersetorialidade das ações no âmbito da gestão municipal, para a construção e consolidação da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
(...)
Parágrafo Único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal – será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMDE e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal no 1.482, de 13 de dezembro de 2013, a qual institui os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Pinhais.
A presente proposição tem por finalidade redefinir a responsabilidade pela coordenação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, transferindo-a da Secretaria Municipal de Educação – SEMED para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SEMDE.
Tal medida revela-se necessária diante da estrutura organizacional vigente, na qual o Departamento de Agricultura e Abastecimento – DEAAB integra a SEMDE e possui, nos termos do Decreto Municipal nº 300/2022, as competências expressas de implementar e gerenciar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Dessa forma, a alteração ora proposta visa garantir a coerência administrativa, reforçando a eficácia das ações de segurança alimentar e nutricional mediante a adequação da gestão dos colegiados às atribuições legais do órgão competente.
Convictos de que a matéria atende ao interesse público e obedece aos preceitos legais aplicáveis, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e deliberação dos Nobres Vereadores. Renovo, ao ensejo, os protestos de elevada consideração e respeito.