Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 136/2026 | Processo: 947/2026

Institui o Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais em Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 15/07/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
12/08/2026 às 08:17

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 08:17 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2026 - 08:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário já exarado, lido em plenário na sessão do dia 11/08/2026.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 11:05 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Parecer contrário CJR anexado. Incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 11:02 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2026 - 11:01 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 08:10 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 08:10 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 947/2026
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 07:40 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2026 - 07:37 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2026 - 10:04 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
TERÇA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 04 de agosto de 2026 17:00
TERÇA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 04/08/2026 as 17:00
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 10:35 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 10:35 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 10/08/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Contrário 10/08/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais, destinado ao atendimento, acolhimento e intervenção adequada em situações de crise envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base em práticas pedagógicas e terapêuticas respaldadas por evidências científicas.

Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos principais:

I - garantir a segurança, o bem-estar físico e emocional das crianças com TEA
durante episódios de crise;
II - capacitar os profissionais da educação para o manejo humanizado e
tecnicamente adequado de comportamentos desafiadores;
III - promover o acolhimento e a inclusão efetiva de alunos com TEA no ambiente
escolar;
IV - estabelecer protocolos padronizados e humanizados de intervenção;
V - fortalecer a articulação entre as equipes escolares, famílias e profissionais da
saúde;
VI - assegurar o respeito à dignidade, à individualidade e aos direitos das pessoas
com deficiência, nos termos da Lei Federal n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência).

Art. 3° -As ações do Programa poderão compreender, entre suas ações, a:

I - elaboração e implementação de Planos Individuais de Apoio Educacional e
Comportamental (PIAEC), construídos em conjunto com familiares e profissionais de referência;
II - criação de espaços sensorialmente adequados para o acolhimento de alunos
durante episódios de crise, dotados de estímulos controlados e ambiente seguro;
III - capacitação continuada dos servidores da rede municipal de ensino,
abrangendo gestores, professores, profissionais de apoio e demais servidores;
IV - adoção de protocolos de atuação humanizados, baseados em abordagens
científicas reconhecidas, respeitando sempre os princípios da não violência, da empatia e da
ética profissional;
V - monitoramento e avaliação contínua das práticas adotadas, com vistas à sua
efetividade e aprimoramento.
VI - contratação ou celebração de convênios com profissionais especializados –
como psicólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos especializados, neuropsicopedagogos,
entre outros – para atuar diretamente na formação, orientação técnica e apoio às equipes
escolares.
Art. 4° - A capacitação dos profissionais poderá incluir conteúdos teórico-práticos
sobre:
I - fundamentos da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e suas aplicações
educacionais;
II - princípios do Professional Crisis Management (PCM) e outras metodologias
reconhecidas para o manejo de crises comportamentais;
III - técnicas de reforço positivo e prevenção de comportamentos desafiadores;
IV - uso de estratégias de comunicação alternativa e aumentativa;
V - regulação emocional, desescalonamento e autocontrole durante situações de
crise;
VI - ética e direitos humanos na inclusão escolar de estudantes com deficiência.
Art. 5° - Fica autorizada a atuação de servidores públicos municipais como
formadores internos, desde que devidamente qualificados e certificados, com o objetivo de:
I - valorizar o quadro técnico da rede municipal;
II - promover a continuidade e sustentabilidade do Programa;
III - assegurar a economicidade e a autonomia formativa do Município.
Art. 6° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino
superior, conselhos profissionais, entidades de classe e organizações da sociedade civil
especializadas na área da inclusão e do autismo, visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento
e certificação das ações do Programa.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial definindo fluxos,
competências e instrumentos técnicos para sua efetivação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A implementação do programa responde diretamente à necessidade de assegurar o respeito à dignidade, à individualidade e aos direitos das pessoas com deficiência no ambiente escolar. Essa medida alinha as práticas municipais de ensino aos preceitos estabelecidos pela legislação nacional, especificamente a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

A escola precisa ser um espaço seguro e acolhedor para todos os estudantes. O programa atua diretamente para:

  • Garantir a integridade física e o bem-estar emocional das crianças com TEA durante episódios de crise;
  • Promover a inclusão real desses estudantes na rotina escolar, evitando o isolamento ou a exclusão decorrente de comportamentos desafiadores;
  • Criar espaços físicos sensorialmente adequados e seguros, com estímulos controlados, para acolher os alunos no momento em que eles mais precisam de regulação.

O manejo de crises não pode ser baseado em improviso. A justificativa se consolida na oferta de suporte técnico e científico aos educadores por meio de:

  • Intervenções pautadas em práticas pedagógicas e terapêuticas respaldadas por evidências científicas;
  • Capacitação continuada de professores, gestores e profissionais de apoio, instruindo-os em metodologias reconhecidas como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e o Professional Crisis Management (PCM);
  • Treinamento focado em técnicas de reforço positivo, prevenção de crises, comunicação alternativa e desescalonamento emocional

O programa reconhece que a inclusão escolar depende de um esforço conjunto. Por isso, justifica-se pela possibilidade de:

  • Fortalecer o vínculo e a articulação prática entre as equipes escolares, as famílias dos alunos e os profissionais de saúde que já os acompanham;
  • Autorizar a contratação ou celebração de convênios com profissionais especializados de áreas multidisciplinares, como   psicólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos especializados e neuropsicopedagogos;
  • Firmar parcerias com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para certificar e aprimorar as ações formativas.

O desenho do programa é sustentável e valoriza os recursos existentes no próprio município, pois:

  • Autoriza a atuação de servidores públicos municipais qualificados como formadores internos;
  • Valoriza o quadro técnico da própria rede de ensino, assegurando a autonomia formativa do município e garantindo a economicidade do programa no longo prazo.

Essa iniciativa não apenas atende a uma demanda urgente de suporte às crianças com autismo e aos profissionais da educação, mas também estabelece um modelo de intervenção seguro, ético, livre de violência e pautado na empatia.