Resumo Executivo
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Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Município de Pinhais, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por lar temporário para animais os estabelecimentos que os abriguem provisoriamente até que sejam encaminhados para adoção.
Art. 2º A Política Municipal de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais tem como diretrizes, especialmente:
I – promoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas;
II – estímulo à participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários;
III – estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos;
IV – criação de um cadastro de lares temporários, que será mantido pelo órgão competente, para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção;
V – incentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando à troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais;
VI – concessão de incentivos fiscais e benefícios para lares temporários registrados e acesso preferencial a programas de capacitação;
Art. 3º A Política estabelecida por esta Lei deverá prever a execução das seguintes ações do Município:
I – a regulamentação específica para a criação e o funcionamento dos lares temporários, incluindo critérios para o acolhimento, padrões de bem– estar animal e procedimentos de fiscalização;
II – a realização de campanhas periódicas de incentivo à adoção de animais acolhidos em lares temporários e promover eventos de adoção responsável;
III – o oferecimento de capacitação para os responsáveis pelos lares temporários, abordando temas como manejo, cuidados de saúde, comportamento animal e legislação relacionada;
IV – a devida estruturação e funcionamento do cadastro de lares temporários e garantir a sua atualização e acessibilidade pública.
Art. 4º Os lares temporários deverão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e instituições especializadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.