Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 091/2025 | Processo: 942/2025

Institui a Política Municipal de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 11/06/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
26/06/2025 às 14:39

Linha do Tempo da Tramitação 19

QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 14:39 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 09:04 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Encaminhado para arquivo.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 13:41 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: para publicação do parecer contrário da CJR.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 13:40 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 12:33 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Para arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 12:32 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 12:32 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 12:31 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 12:30 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador MARCELO ROGERIO STAES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 12:29 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 11:07 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 11:07 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 10:56 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 10:46 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 08:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2025 - 08:41 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 17 de junho de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2025 - 08:52 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 17/06/2025
QUARTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2025 - 11:36 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2025 - 11:36 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 23/06/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE
Contrário 23/06/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Município de Pinhais, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por lar temporário para animais os estabelecimentos que os abriguem provisoriamente até que sejam encaminhados para adoção.

Art. 2º A Política Municipal de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais tem como diretrizes, especialmente:

I – promoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas;                                                                                                                                             

II – estímulo à participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários;                                                                                                                  

III – estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos;                                                                                         

IV – criação de um cadastro de lares temporários, que será mantido pelo órgão competente, para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção;                                                                                                                                      

V – incentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando à troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais;                                                                                                                                                                       

VI – concessão de incentivos fiscais e benefícios para lares temporários registrados e acesso preferencial a programas de capacitação;                                                                                                       

Art. 3º A Política estabelecida por esta Lei deverá prever a execução das seguintes ações do Município:

I – a regulamentação específica para a criação e o funcionamento dos lares temporários, incluindo critérios para o acolhimento, padrões de bem– estar animal e procedimentos de fiscalização;                                                                                                                                                     

II – a realização de campanhas periódicas de incentivo à adoção de animais acolhidos em lares temporários e promover eventos de adoção responsável;                                                                         

III – o oferecimento de capacitação para os responsáveis pelos lares temporários, abordando temas como manejo, cuidados de saúde, comportamento animal e legislação relacionada;                                                                                                                                           

IV – a devida estruturação e funcionamento do cadastro de lares temporários e garantir a sua atualização e acessibilidade pública.

Art. 4º Os lares temporários deverão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e instituições especializadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.