Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 65. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
I - 15,00% (quinze por cento) de contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos da competência corrente, nos termos do art. 66 desta Lei;
II - até 3,0% (três por cento) de Taxa de Administração, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados ativos ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro imediatamente anterior e mediante fixação de percentual por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária funcional para cobertura do custo normal, incidente sobre a soma da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos termos do art. 66 desta Lei, da competência corrente;
IV - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas para cobertura do custo normal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “altera as disposições sobre a Taxa de Administração da Lei Municipal nº 838/2007”.
Com amparo nos incisos I e II do art. 9º da Lei Federal 9.717/1998, compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência orientar, supervisionar, fiscalizar, acompanhar e estabelecer parâmetros, diretrizes e critérios para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A Portaria SEPRT 19.451/2020 alterou profundamente as disposições do art. 15 da Portaria MPS 402/2008 no tocante à taxa de administração, em caráter compulsório aos RPPSs sob pena de poder prejudicar a renovação do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) e resultar nos impedimentos previstos no art. 7º da Lei Federal 9.717/1998, o que resultou na edição da Lei Municipal 2.522/2021.
Em 06/06/2022 o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria 1.467/2022 consolidando disposições de oitenta e sete normas e no tocante à taxa de administração reviu seu posicionamento estabelecido na Portaria SEPRT 19.451/2020, implicando na necessidade de edição de lei local alteradora para realizar os ajustes necessários, em especial visando deixar de interferir no índice de gasto com pessoal.
Para o Exercício 2022 destaca-se que não haverá impactos orçamentários ou financeiros, pois após a publicação da Lei em referência será editado decreto mantendo em 2,00% (dois por cento) a Taxa de Administração do Pinhais Previdência, na forma que já estava prevista na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei Municipal nº 838/2007, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.522/2021.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.