Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões duzentos mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 das seguintes dotações orçamentárias:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.004 |
Departamento de Ensino |
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Funcional Programática: 05.004.0012.0361.0074.6017 |
Atividade:Folha de Pagamento da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390480000 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 400.000,00 |
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3390360000 - Outros serviços de terceiros - pessoa física |
R$ 2.300.000,00 |
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3390490000 - Auxílio-transporte |
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R$ 500.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.200.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura aos créditos indicados no artigo anterior serão anuladas parcialmente as seguintes dotações especificadas:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.001 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 05.001.0012.0365.0074.6015 |
Atividade: Atividades da Rede Municipal de Ensino - Educação Infantil |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390360000 - Outros serviços de terceiros - pessoa física |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 2.000.000,00 |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.001 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 05.001.0012.0361.0074.6018 |
Atividade: Atividades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
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3390360000 - Outros serviços de terceiros - pessoa física |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 1.200.000,00 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 3.200.000,00 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.040 de 10 de Julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 74 – Pinhais: Educação Básica de Qualidade para Todos.
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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6017 |
Folha de Pagamento da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
Servidores Contratados |
Pessoas |
902,00 |
R$ 32.488.747,71 |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
876,00 |
14.627.270,50 |
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2023 |
884,00 |
24.388.537,66 |
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2024 |
893,00 |
22.675.200,00 |
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2025 |
902,00 |
32.488.747,71 |
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Valor Total da Ação |
3.555,00 |
94.179.755,87 |
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$3.200.000,00 (três milhões duzentos mil reais), destinados à criação de dotação orçamentária para o exercício de 2025.
A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para promover a manutenção da folha de pagamento.
Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional especial serão utilizados recursos provenientes de superávit de receita, decorrentes de transferência voluntária Pública Federal, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.