Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 194/2023 | Processo: 918/2023

Altera a Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 e a Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 22/11/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
22/12/2023 às 09:21

Linha do Tempo da Tramitação 33

SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:21 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:20 Finalizado
Lei 2930/2023 de 13/12/2023
TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 - 16:05 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 847/2023 em 13/12/2023
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:25 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 12/12/2023 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:20 Finalizado
Ofício 847/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:07 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 13 votos na Sessão de 05/12/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:18 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:17 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:15 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:14 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:21 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:21 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FLAZIO GORGES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:18 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:24 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:24 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:20 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:20 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 - 09:13 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 - 09:13 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 - 08:56 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 - 08:53 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 - 10:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 - 18:13 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 28 de novembro de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:56 Finalizado
Projeto de Lei 0195/2023 atualizado para Projeto de Lei número 0194/2023
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:28 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 28/11/2023
QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 - 09:38 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 - 09:38 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 5

Favorável 04/12/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 04/12/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 04/12/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 04/12/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 04/12/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica alterada a Tabela de Vencimentos de Cargo e Nível constante no Anexo III da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 para que passe a constar a seguinte tabela:

NÍVEL

Professor Form.

Licenciatura Plena 20 horas

Pedagogo

20 horas

Pedagogo para

Educação Especial 20 horas

Professor da Educação Infantil 40 horas

Professor de Libras 20 horas

I

3.044,82

3.044,82

3.350,54

4.521,95

3.044,82

II

3.136,16

3.136,16

3.451,06

4.657,61

3.136,16

III

3.230,25

3.230,25

3.554,59

4.797,34

3.230,25

IV

3.327,16

3.327,16

3.661,23

4.941,26

3.327,16

V

3.426,97

3.426,97

3.771,06

5.089,49

3.426,97

VI

3.529,78

3.529,78

3.884,19

5.242,18

3.529,78

VII

3.635,67

3.635,67

4.000,72

5.399,44

3.635,67

VIII

3.744,74

3.744,74

4.120,74

5.561,43

3.744,74

IX

3.857,09

3.857,09

4.244,36

5.728,27

3.857,09

X

3.972,80

3.972,80

4.371,69

5.900,12

3.972,80

XI

4.091,98

4.091,98

4.502,85

6.077,12

4.091,98

XII

4.214,74

4.214,74

4.637,93

6.259,44

4.214,74

XIII

4.341,19

4.341,19

4.777,07

6.447,22

4.341,19

XIV

4.471,42

4.471,42

4.920,38

6.640,64

4.471,42

XV

4.605,56

4.605,56

5.067,99

6.839,86

4.605,56

XVI

4.743,73

4.743,73

5.220,03

7.045,05

4.743,73

XVII

4.886,04

4.886,04

5.376,63

7.256,40

4.886,04

XVIII

5.032,62

5.032,62

5.537,93

7.474,09

5.032,62

XIX

5.183,60

5.183,60

5.704,07

7.698,32

5.183,60

XX

5.339,11

5.339,11

5.875,19

7.929,27

5.339,11

XXI

5.499,28

5.499,28

6.051,45

8.167,14

5.499,28

XXII

5.664,26

5.664,26

6.232,99

8.412,16

5.664,26

XXIII

5.834,19

5.834,19

6.419,98

8.664,52

5.834,19

XXIV

6.009,22

6.009,22

6.612,58

8.924,46

6.009,22

XXV

6.189,49

6.189,49

6.810,96

9.192,19

6.189,49

XXVI

6.375,18

6.375,18

7.015,29

9.467,96

6.375,18

XXVII

6.566,43

6.566,43

7.225,75

9.752,00

6.566,43

XXVIII

6.763,43

6.763,43

7.442,52

10.044,56

6.763,43

XXIX

6.966,33

6.966,33

7.665,79

10.345,89

6.966,33

XXX

7.175,32

7.175,32

7.895,77

10.656,27

7.175,32

XXXI

7.390,58

7.390,58

8.132,64

10.975,96

7.390,58

XXXII

7.612,29

7.612,29

8.376,62

11.305,24

7.612,29

XXXIII

7.840,66

7.840,66

8.627,92

11.644,40

7.840,66

XXXIV

8.075,88

8.075,88

8.886,76

11.993,73

8.075,88

XXXV

8.318,16

8.318,16

9.153,36

12.353,54

8.318,16

XXXVI

8.567,70

8.567,70

9.427,96

12.724,15

8.567,70

XXXVII

8.824,74

8.824,74

9.710,80

13.105,87

8.824,74

XXXVIII

9.089,48

9.089,48

10.002,12

13.499,05

9.089,48

XXXIX

9.362,16

9.362,16

10.302,19

13.904,02

9.362,16

XL

9.643,03

9.643,03

10.611,25

14.321,14

9.643,03

XLI

9.932,32

9.932,32

10.929,59

14.750,77

9.932,32

XLII

10.230,29

10.230,29

11.257,48

15.193,29

10.230,29

XLIII

10.537,20

10.537,20

11.595,20

15.649,09

10.537,20

XLIV

10.853,31

10.853,31

11.943,06

16.118,57

10.853,31

XLV

11.178,91

11.178,91

12.301,35

16.602,12

11.178,91

XLVI

11.514,28

11.514,28

12.670,39

17.100,19

11.514,28

XLVII

11.859,71

11.859,71

13.050,50

17.613,19

11.859,71

XLVIII

12.215,50

12.215,50

13.442,01

18.141,59

12.215,50

XLIX

12.581,96

12.581,96

13.845,28

18.685,84

12.581,96

L

12.959,42

12.959,42

14.260,63

19.246,41

12.959,42

Art.2º Fica alterada a Tabela de Vencimentos de Cargo em Situação Especial constante no Anexo IV da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 para que passe a constar a seguinte tabela:

NÍVEL

Professor

Magistério 20 horas

I

2.129,66

II

2.193,55

III

2.259,36

IV

2.327,14

V

2.396,95

VI

2.468,86

VII

2.542,93

VIII

2.619,21

IX

2.697,79

X

2.778,72

XI

2.862,08

XII

2.947,95

XIII

3.036,39

XIV

3.127,48

XV

3.221,30

XVI

3.317,94

XVII

3.417,48

XVIII

3.520,00

XIX

3.625,60

XX

3.734,37

XXI

3.846,40

XXII

3.961,79

XXIII

4.080,65

XXIV

4.203,07

XXV

4.329,16

XXVI

4.459,04

XXVII

4.592,81

XXVIII

4.730,59

XXIX

4.872,51

XXX

5.018,68

XXXI

5.169,24

XXXII

5.324,32

XXXIII

5.484,05

XXXIV

5.648,57

XXXV

5.818,03

XXXVI

5.992,57

XXXVII

6.172,35

XXXVIII

6.357,52

XXXIX

6.548,24

XL

6.744,69

XLI

6.947,03

XLII

7.155,44

XLIII

7.370,11

XLIV

7.591,21

XLV

7.818,95

XLVI

8.053,51

XLVII

8.295,12

XLVIII

8.543,97

XLIX

8.800,29

L

9.064,30

 

 

Art.3º Fica criado, na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, o cargo de Técnico em Eletrotécnica, com 01 (uma) vaga e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§1º Fica inserido na Tabela de Relação de Cargos e Quantidade de Vagas constante no Anexo I da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte redação:

CARGOS

TOTAL DE VAGAS APROVADAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Técnico em Eletrotécnica

01

40 horas semanais

§2º Fica inserida na Tabela de Vencimentos de Cargos constante no Anexo II da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte tabela:

Nível

Técnico em Eletrotécnica

I

3.805,22

II

3.919,38

III

4.036,96

IV

4.158,07

V

4.282,81

VI

4.411,30

VII

4.543,64

VIII

4.679,95

IX

4.820,34

X

4.964,95

XI

5.113,90

XII

5.267,32

XIII

5.425,34

XIV

5.588,10

XV

5.755,74

XVI

5.928,42

XVII

6.106,27

XVIII

6.289,46

XIX

6.478,14

XX

6.672,48

XXI

6.872,66

XXII

7.078,84

XXIII

7.291,20

XXIV

7.509,94

XXV

7.735,24

XXVI

7.967,29

XXVII

8.206,31

XXVIII

8.452,50

XXIX

8.706,08

XXX

8.967,26

XXXI

9.236,28

XXXII

9.513,37

XXXIII

9.798,77

XXXIV

10.092,73

XXXV

10.395,51

XXXVI

10.707,38

XXXVII

11.028,60

XXXVIII

11.359,46

XXXIX

11.700,24

XL

12.051,25

XLI

12.412,79

XLII

12.785,17

XLIII

13.168,72

XLIV

13.563,79

XLV

13.970,70

XLVI

14.389,82

XLVII

14.821,51

XLVIII

15.266,16

XLIX

15.724,14

L

16.195,87

 

§3º Fica inserido na Tabela de Requisitos Mínimos de Habilitação para Investidura, Carga Horária e Descrição dos Cargos QUADRO GERAL constante no Anexo IV da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DO CARGO:

TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

Carga Horária Semanal: 40h

Sumária:

Realizar instalação e manutenção corretiva, preventiva e preditiva em sistemas elétricos de baixa e média tensão. Elaboração de documentação técnica. Planejar atividades, fiscalizar e coordenar equipes de trabalho. Elaborar estudos e projetos. Participar no desenvolvimento de processos. Aplicar normas e procedimentos técnicos e de segurança no trabalho.

Detalhada:

 

  • Executar, fiscalizar, orientar equipes e coordenar obras e serviços de instalações elétricas em baixa e média tensão, em sistemas de iluminação e em equipamentos eletroeletrônicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes de trabalho;
  • Elaborar, assessorar e avaliar estudos de viabilidade técnica, projetos, vistorias, perícias, laudos e orçamentos de instalações elétricas;
  • Responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração, execução e inspeção de projetos de instalações elétricas;
  • Realizar, coordenar e fiscalizar a manutenção em máquinas elétricas, tais como: transformadores, motores elétricos e equipamentos de iluminação;
  • Projetar, instalar e manter Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA e Medidas de Proteção contra Surtos - MPS;
  • Realizar, orientar e fiscalizar trabalhos de inspeção, ensaios, manutenção e montagem de materiais e equipamentos em campo ou internamente;
  • Operar sistemas elétricos de baixa e média tensão;
  • Fiscalizar serviços de manutenção e construção de redes de distribuição;
  • Efetuar medições e outras operações para subsidiar trabalhos de planejamento relativos à qualidade da energia em instalações elétricas;
  • Preparar estimativa de quantidade e custo de materiais de obras e serviços e elaborar orçamentos;
  • Efetuar levantamento cadastral para atualizar, auditar e manter os registros georreferenciados;
  • Elaborar documentação e prestar assessoramento técnico em processos licitatórios;
  • Orientar e observar normas e procedimentos técnicos e de segurança no trabalho;
  • Coordenar equipes de trabalho;
  • Ministrar treinamento;
  • Dirigir veículo da Empresa transportando equipe e material de trabalho e responsabilizando-se por sua manutenção;
  • Executar outras atividades de técnico em eletrotécnica, conforme resolução(ões) do(s) respectivo(s) conselho(s) de classe.

Requisitos:

  • Curso Técnico em Eletrotécnica, podendo ser nas modalidades Integrado, Concomitante ou Subsequente ao Ensino Médio;
  • Registro no Conselho Profissional competente;
  • Conhecimentos em Informática;
  • Carteira Nacional de Habilitação Categoria Mínima B.

 


 
Art.4º Ficam extinguidos os cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, conforme descrição que segue:

I - Economista;

II - Mecânico;

III - Administrador;

IV - Analista de Sistemas.

Parágrafo único. Os Anexos da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 deverão ser adequados às disposições do presente artigo.

Art.5º Fica inserida na Tabela de Vencimentos de Cargos constante no Anexo II da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte tabela:

Nível

Técnico Operador de Audiovisual

I

3.805,22

II

3.919,38

III

4.036,96

IV

4.158,07

V

4.282,81

VI

4.411,30

VII

4.543,64

VIII

4.679,95

IX

4.820,34

X

4.964,95

XI

5.113,90

XII

5.267,32

XIII

5.425,34

XIV

5.588,10

XV

5.755,74

XVI

5.928,42

XVII

6.106,27

XVIII

6.289,46

XIX

6.478,14

XX

6.672,48

XXI

6.872,66

XXII

7.078,84

XXIII

7.291,20

XXIV

7.509,94

XXV

7.735,24

XXVI

7.967,29

XXVII

8.206,31

XXVIII

8.452,50

XXIX

8.706,08

XXX

8.967,26

XXXI

9.236,28

XXXII

9.513,37

XXXIII

9.798,77

XXXIV

10.092,73

XXXV

10.395,51

XXXVI

10.707,38

XXXVII

11.028,60

XXXVIII

11.359,46

XXXIX

11.700,24

XL

12.051,25

XLI

12.412,79

XLII

12.785,17

XLIII

13.168,72

XLIV

13.563,79

XLV

13.970,70

XLVI

14.389,82

XLVII

14.821,51

XLVIII

15.266,16

XLIX

15.724,14

L

16.195,87


 
Art.6º Fica corrigida nos Anexos II e III da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a sequencia numérica dos incisos que ficaram duplicados como XLVII, para que passe a constar a sequencia correta, qual seja, XLVIII.

 Art.7º Fica alterada a Tabela de Vencimentos de Cargos em Situação Especial constante no Anexo III da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 para que passe a constar a seguinte tabela:

Nível

Assistente Ambiental

Assistente de Desenvolvimento Social

Assistente Operacional

Atendente de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Gerais

I

3.294,15

3.294,15

3.294,15

1.797,52

1.797,52

II

3.392,97

3.392,97

3.392,97

1.851,45

1.851,45

III

3.494,76

3.494,76

3.494,76

1.906,99

1.906,99

IV

3.599,61

3.599,61

3.599,61

1.964,20

1.964,20

V

3.707,59

3.707,59

3.707,59

2.023,12

2.023,12

VI

3.818,82

3.818,82

3.818,82

2.083,82

2.083,82

VII

3.933,39

3.933,39

3.933,39

2.146,33

2.146,33

VIII

4.051,39

4.051,39

4.051,39

2.210,72

2.210,72

IX

4.172,93

4.172,93

4.172,93

2.277,04

2.277,04

X

4.298,12

4.298,12

4.298,12

2.345,36

2.345,36

XI

4.427,06

4.427,06

4.427,06

2.415,72

2.415,72

XII

4.559,87

4.559,87

4.559,87

2.488,19

2.488,19

XIII

4.696,67

4.696,67

4.696,67

2.562,83

2.562,83

XIV

4.837,57

4.837,57

4.837,57

2.639,72

2.639,72

XV

4.982,70

4.982,70

4.982,70

2.718,91

2.718,91

XVI

5.132,18

5.132,18

5.132,18

2.800,48

2.800,48

XVII

5.286,14

5.286,14

5.286,14

2.884,49

2.884,49

XVIII

5.444,73

5.444,73

5.444,73

2.971,03

2.971,03

XIX

5.608,07

5.608,07

5.608,07

3.060,16

3.060,16

XX

5.776,31

5.776,31

5.776,31

3.151,96

3.151,96

XXI

5.949,60

5.949,60

5.949,60

3.246,52

3.246,52

XXII

6.128,09

6.128,09

6.128,09

3.343,92

3.343,92

XXIII

6.311,93

6.311,93

6.311,93

3.444,23

3.444,23

XXIV

6.501,29

6.501,29

6.501,29

3.547,56

3.547,56

XXV

6.696,33

6.696,33

6.696,33

3.653,99

3.653,99

XXVI

6.897,22

6.897,22

6.897,22

3.763,61

3.763,61

XXVII

7.104,14

7.104,14

7.104,14

3.876,52

3.876,52

XXVIII

7.317,26

7.317,26

7.317,26

3.992,81

3.992,81

XXIX

7.536,78

7.536,78

7.536,78

4.112,60

4.112,60

XXX

7.762,88

7.762,88

7.762,88

4.235,97

4.235,97

XXXI

7.995,77

7.995,77

7.995,77

4.363,05

4.363,05

XXXII

8.235,64

8.235,64

8.235,64

4.493,94

4.493,94

XXXIII

8.482,71

8.482,71

8.482,71

4.628,76

4.628,76

XXXIV

8.737,19

8.737,19

8.737,19

4.767,63

4.767,63

XXXV

8.999,31

8.999,31

8.999,31

4.910,65

4.910,65

XXXVI

9.269,29

9.269,29

9.269,29

5.057,97

5.057,97

XXXVII

9.547,36

9.547,36

9.547,36

5.209,71

5.209,71

XXXVIII

9.833,78

9.833,78

9.833,78

5.366,00

5.366,00

XXXIX

10.128,80

10.128,80

10.128,80

5.526,98

5.526,98

XL

10.432,66

10.432,66

10.432,66

5.692,79

5.692,79

XLI

10.745,64

10.745,64

10.745,64

5.863,58

5.863,58

XLII

11.068,01

11.068,01

11.068,01

6.039,49

6.039,49

XLIII

11.400,05

11.400,05

11.400,05

6.220,67

6.220,67

XLIV

11.742,05

11.742,05

11.742,05

6.407,29

6.407,29

XLV

12.094,31

12.094,31

12.094,31

6.599,51

6.599,51

XLVI

12.457,14

12.457,14

12.457,14

6.797,49

6.797,49

XLVII

12.830,86

12.830,86

12.830,86

7.001,42

7.001,42

XLVIII

13.215,78

13.215,78

13.215,78

7.211,46

7.211,46

XLIX

13.612,26

13.612,26

13.612,26

7.427,81

7.427,81

L

14.020,63

14.020,63

14.020,63

7.650,64

7.650,64

 

Nível

Desenhista

Farmacêutico

Fiscal de Tributos

Merendeira

Tecnólogo em Saneamento

Vigia

I

3.210,25

4.617,52

2.660,43

1.797,52

6.389,81

1.797,52

II

3.306,56

4.756,05

2.740,24

1.851,45

6.581,50

1.851,45

III

3.405,75

4.898,73

2.822,45

1.906,99

6.778,95

1.906,99

IV

3.507,93

5.045,69

2.907,12

1.964,20

6.982,32

1.964,20

V

3.613,16

5.197,06

2.994,34

2.023,12

7.191,79

2.023,12

VI

3.721,56

5.352,97

3.084,17

2.083,82

7.407,54

2.083,82

VII

3.833,21

5.513,56

3.176,69

2.146,33

7.629,77

2.146,33

VIII

3.948,20

5.678,97

3.271,99

2.210,72

7.858,66

2.210,72

IX

4.066,65

5.849,34

3.370,15

2.277,04

8.094,42

2.277,04

X

4.188,65

6.024,82

3.471,26

2.345,36

8.337,25

2.345,36

XI

4.314,31

6.205,56

3.575,40

2.415,72

8.587,37

2.415,72

XII

4.443,74

6.391,73

3.682,66

2.488,19

8.844,99

2.488,19

XIII

4.577,05

6.583,48

3.793,14

2.562,83

9.110,34

2.562,83

XIV

4.714,36

6.780,98

3.906,93

2.639,72

9.383,65

2.639,72

XV

4.855,79

6.984,41

4.024,14

2.718,91

9.665,16

2.718,91

XVI

5.001,46

7.193,95

4.144,86

2.800,48

9.955,12

2.800,48

XVII

5.151,51

7.409,76

4.269,21

2.884,49

10.253,77

2.884,49

XVIII

5.306,05

7.632,06

4.397,29

2.971,03

10.561,38

2.971,03

XIX

5.465,24

7.861,02

4.529,20

3.060,16

10.878,22

3.060,16

XX

5.629,19

8.096,85

4.665,08

3.151,96

11.204,57

3.151,96

XXI

5.798,07

8.339,75

4.805,03

3.246,52

11.540,71

3.246,52

XXII

5.972,01

8.589,95

4.949,18

3.343,92

11.886,93

3.343,92

XXIII

6.151,17

8.847,65

5.097,66

3.444,23

12.243,54

3.444,23

XXIV

6.335,71

9.113,08

5.250,59

3.547,56

12.610,84

3.547,56

XXV

6.525,78

9.386,47

5.408,11

3.653,99

12.989,17

3.653,99

XXVI

6.721,55

9.668,06

5.570,35

3.763,61

13.378,84

3.763,61

XXVII

6.923,20

9.958,10

5.737,46

3.876,52

13.780,21

3.876,52

XXVIII

7.130,89

10.256,85

5.909,58

3.992,81

14.193,61

3.992,81

XXIX

7.344,82

10.564,55

6.086,87

4.112,60

14.619,42

4.112,60

XXX

7.565,16

10.881,49

6.269,48

4.235,97

15.058,01

4.235,97

XXXI

7.792,12

11.207,93

6.457,56

4.363,05

15.509,75

4.363,05

XXXII

8.025,88

11.544,17

6.651,29

4.493,94

15.975,04

4.493,94

XXXIII

8.266,66

11.890,50

6.850,83

4.628,76

16.454,29

4.628,76

XXXIV

8.514,66

12.247,21

7.056,35

4.767,63

16.947,92

4.767,63

XXXV

8.770,10

12.614,63

7.268,04

4.910,65

17.456,36

4.910,65

XXXVI

9.033,20

12.993,07

7.486,08

5.057,97

17.980,05

5.057,97

XXXVII

9.304,20

13.382,86

7.710,67

5.209,71

18.519,45

5.209,71

XXXVIII

9.583,32

13.784,34

7.941,99

5.366,00

19.075,03

5.366,00

XXXIX

9.870,82

14.197,87

8.180,25

5.526,98

19.647,28

5.526,98

XL

10.166,95

14.623,81

8.425,65

5.692,79

20.236,70

5.692,79

XLI

10.471,96

15.062,52

8.678,42

5.863,58

20.843,80

5.863,58

XLII

10.786,12

15.514,40

8.938,78

6.039,49

21.469,12

6.039,49

XLIII

11.109,70

15.979,83

9.206,94

6.220,67

22.113,19

6.220,67

XLIV

11.442,99

16.459,23

9.483,15

6.407,29

22.776,58

6.407,29

XLV

11.786,28

16.953,00

9.767,64

6.599,51

23.459,88

6.599,51

XLVI

12.139,87

17.461,59

10.060,67

6.797,49

24.163,68

6.797,49

XLVII

12.504,06

17.985,44

10.362,49

7.001,42

24.888,59

7.001,42

XLVIII

12.879,19

18.525,01

10.673,37

7.211,46

25.635,25

7.211,46

XLIX

13.265,56

19.080,76

10.993,57

7.427,81

26.404,30

7.427,81

L

13.663,53

19.653,18

11.323,37

7.650,64

27.196,43

7.650,64

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas.

Na Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério) estão sendo propostas alterações das tabelas de Vencimentos de Cargo e Nível e de Vencimentos de Cargos em Situação Especial, devido à necessidade de ajustes necessários em relação a valores que foram publicados equivocamente. Ressalta-se que os valores corretos foram contemplados no impacto apresentado quando da apresentação do projeto de lei que deu origem à Lei nº 2.898, de 2023.

 Dentre as alterações propostas na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 (Plano de Cargos e Carreira do Quadro Geral), consta a criação do cargo de Técnico em Eletrotécnica, com 01 vaga. Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que a criação do cargo não violará o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.

Ainda, quanto às alterações propostas na Lei nº 2.899, de 2023, consta a extinção dos cargos de Economista, Mecânico, Administrador e Analista de Sistema, bem como, a alteração da Tabela de Vencimentos de Cargos a fim de inserir a Tabela do Cargo de Técnico Operador de Audiovisual, cargo já criado e contemplado quando da edição da referida Lei, bem como, correção de incisos duplicados nos Anexos I e II e alteração da Tabela de Vencimentos de Cargos em Situação Especial, devido à necessidade de ajustes necessários em relação a valores que foram publicados equivocamente. Ressalta-se que os valores corretos foram contemplados no impacto apresentado quando da apresentação do projeto de lei que deu origem à Lei nº 2.899, de 2023.

Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.