Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional por remanejamento, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 4.480.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais) para reforço no exercício financeiro de 2026 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL POR REMANEJAMENTO |
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA |
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Unidade Orçamentária: 10.004 |
Departamento de Limpeza Urbana e Gestão de Resíduos |
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Funcional Programática: 10.004.0018.0541.0103.1200 |
Atividade Política Municipal de Resíduos Sólidos: Realizar a gestão integrada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 4.480.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 4.480.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Encargos Gerais do Município |
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Unidade Orçamentária: 14.001 |
Encargos Gerais do Município |
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Funcional Programática: 14.001.0028.0846.0000.0004 |
Operação Especial: Efetuar o pagamento de despesas referente a exercícios anteriores. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3391970000 - Aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 4.480.000,00 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 4.480.000,00 |
||
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.146 de 09 de Julho de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte:
Programa: 0103 - Pinhais Sustentável
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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1200 |
Realizar a gestão integrada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos |
Serviços de Limpeza Urbana e Gestão de Resíduos implantados |
Outras Unidades e Medidas |
16 |
R$ 11.959.280,00 |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.129 de 18 de Junho de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2026 |
16,00 |
11.959.280,00 |
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2027 |
17,00 |
7.500.400,00 |
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2028 |
18,00 |
7.765.696,00 |
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2029 |
19,00 |
8.252.963,40 |
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Valor Total da Ação |
70,00 |
35.478.339,40 |
Art. 5º O crédito adicional por remanejamento, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Casa Legislativa para submeter, com a devida vênia, à apreciação do Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de crédito adicional, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com os arts. 41, inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional com base em anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$4.480.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), destinado ao reforço no exercício financeiro de 2026, oriundo da seguinte dotação orçamentária: 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 00000 - Recursos Ordinários (Livres).
Cumpre destacar que a medida encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e não acarreta desequilíbrio orçamentário ou financeiro, porquanto fundamentada em anulação parcial de dotação orçamentária, em consonância com os princípios da legalidade, do planejamento, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público que envolve a matéria, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação desta Casa Legislativa, confiante na sensibilidade institucional de seus Vereadores e na consequente aprovação da proposição.