Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 32
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas as alíneas “g”, “h” e “i” , no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 274, de 1998, com as seguintes redações:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
(...)
IV – ………………………………………………………………………………………………………
(...)
g) Secretário do Município de Pinhais;
h) personagem de irretorquível fama e reputação estadual, nacional ou internacional;
i) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no passado histórico nacional, regional ou local;
j) personagem que pelo seu passamento, tenha proporcionado comoção nacional, estadual ou municipal. (artigo suprimido por emenda aprovada pela câmara)
Art. 2º O inciso XII, do art. 3º, da Lei nº 274, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
(...)
XII – fica reservada a denominação oficial a bem público de uso especial, bosques e parques, a pessoas falecidas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Município de Pinhais ou tenham se destacado nos diversos campos do desenvolvimento humano, como cultura, educação, artes, política, teologia, filantropia e outros.
Art. 3º Ficam incluídos os incisos XIII e XIV, no art. 3º, da Lei nº 274, de 1998, com as seguintes redações:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
(...)
XIII - na denominação de estabelecimento de ensino, utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cuja vida tenha se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento ou personalidade que tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.
XIV - fica proibida a denominação de logradouros públicos e bens públicos em homenagem a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil ou violação dos direitos humanos, com sentença transitada em julgado.
Art. 4º O §1º, do art. 4º, bem como os incisos I e II deste, todos da Lei nº 274, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...).
§1º A proposição que vise denominar bens públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial ou pública, profissional, religiosa ou filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, preferencialmente, deverá guardar relação, por meio de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto nas hipóteses do art. 3º, IV, desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa Legislativa com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 274, de 15 de janeiro de 1998, a qual regula a denominação dos bens públicos no âmbito do Município de Pinhais.
A presente proposição tem por finalidade ampliar e atualizar os critérios legais para denominação de bens públicos, incorporando aspectos históricos, sociais e culturais que refletem os valores e a memória coletiva da população Pinhaense. Dentre as alterações propostas, destacam-se a inclusão de novas hipóteses no rol de pessoas passíveis de homenagem, a especificação de critérios aplicáveis aos estabelecimentos de ensino, bem como a vedação expressa à denominação em favor de pessoas condenadas por atos que violem os direitos humanos.
Ainda, objetiva-se disciplinar de forma mais detalhada o procedimento legislativo para apresentação de projetos de denominação, resguardando critérios objetivos e justificativas adequadas, promovendo, com isso, maior transparência e responsabilidade na escolha dos nomes atribuídos a bens públicos municipais.
Na certeza de contar com a habitual atenção e apoio dos Nobres Vereadores, submeto a presente proposta à análise dessa Egrégia Câmara Municipal, ressaltando tratar-se de medida de evidente interesse público, que visa fortalecer os mecanismos de valorização da história e identidade local.