Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 130/2026 | Processo: 899/2026

Institui o Programa Municipal de Prioridade nos Agendamentos para a Realização de Exames Especializados encaminhados pelas Unidades de Saúde e hospitais do Munícipio, para Crianças, Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida no Município de Pinhais, e dá outras providências.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 03/07/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
15/07/2026 às 09:45

Linha do Tempo da Tramitação 20

QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 09:45 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 09:36 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário exarado. Lido em Plenário na Sessão do dia 14/07/2026.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 12:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 12:15 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 899/2026
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:42 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:42 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:41 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:41 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:51 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:51 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 899/2026
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:47 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:43 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 07:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
TERÇA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 07 de julho de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2026 - 08:49 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/07/2026
SEXTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2026 - 14:43 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2026 - 14:43 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 13/07/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 13/07/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 13/07/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prioridade no Agendamento e Realização de Exames Especializados, com a finalidade de assegurar maior celeridade no acesso aos exames especializados da rede pública municipal de saúde para idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover o acesso mais rápido aos exames necessários para diagnóstico, acompanhamento e tratamento de doenças;

II – reduzir o tempo de espera para pacientes em situação de maior vulnerabilidade;

III – garantir maior efetividade no atendimento à saúde;

IV – contribuir para a prevenção do agravamento de doenças decorrente da demora na realização de exames.

Art. 3º Terão prioridade no agendamento e realização dos exames especializados:

I - crianças

II – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;

IV – pessoas com mobilidade reduzida devidamente comprovada;

V – pacientes acamados ou com limitações permanentes ou temporárias de locomoção;

VI – pacientes cuja condição clínica justifique prioridade, mediante indicação médica fundamentada.

Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei observará critérios técnicos, protocolos clínicos e classificação de risco estabelecidos pelos órgãos de saúde competentes.

Parágrafo único. A prioridade instituída por esta Lei não prejudicará os atendimentos classificados como urgência ou emergência.

Art. 5º As unidades de saúde deverão adotar mecanismos que permitam a identificação dos pacientes beneficiários do Programa, visando garantir o atendimento prioritário nos processos de regulação, agendamento e encaminhamento para exames especializados.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxos diferenciados para o acompanhamento dos casos prioritários, com monitoramento periódico das filas de espera.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, parcerias e contratos com instituições públicas ou privadas para ampliar a oferta de exames especializados, observada a legislação vigente.

Art. 8º A regulamentação desta Lei definirá os procedimentos necessários para sua execução, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa garantir maior agilidade no acesso aos exames especializados para idosos, pessoas com deficiência e cidadãos com mobilidade reduzida, grupos que frequentemente enfrentam maiores dificuldades de deslocamento e são mais vulneráveis ao agravamento de problemas de saúde.

É comum que pacientes necessitem aguardar longos períodos para a realização de exames fundamentais ao diagnóstico e acompanhamento médico. Em muitos casos, essa demora pode resultar na progressão de doenças, aumento do sofrimento dos pacientes e elevação dos custos do tratamento para o sistema público de saúde.

A Constituição Federal assegura o direito à saúde e determina proteção especial à pessoa idosa e à pessoa com deficiência. Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência reforçam a necessidade de atendimento prioritário e de políticas públicas que promovam acessibilidade e inclusão.

A proposta não cria privilégios indevidos, mas estabelece mecanismos para que pessoas em condição de maior vulnerabilidade tenham acesso mais célere aos exames especializados, respeitando sempre os critérios médicos, a classificação de risco e os casos de urgência e emergência.

Dessa forma, o Município de Pinhais poderá oferecer um atendimento mais humanizado, eficiente e compatível com as necessidades da população que mais depende dos serviços públicos de saúde.