Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 129/2026 | Processo: 898/2026

Institui a Política Municipal de Acolhimento e Apoio às Famílias Enlutadas por Mortes Traumáticas ou Repentinas no Município de Pinhais
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 03/07/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
15/07/2026 às 09:45

Linha do Tempo da Tramitação 20

QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 09:45 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 09:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário exarado. Lido em Plenário na Sessão do dia 14/07/2026.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 12:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 12:14 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 898/2026
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:41 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:41 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:41 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:40 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 - 10:40 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:51 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:50 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 898/2026
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:47 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 09:43 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 07:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
TERÇA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 07 de julho de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2026 - 08:49 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/07/2026
SEXTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2026 - 14:43 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2026 - 14:43 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 13/07/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Contrário 13/07/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Acolhimento e Apoio às Famílias Enlutadas por mortes traumáticas ou repentinas, com a finalidade de oferecer atendimento humanizado, orientação e acompanhamento às famílias que enfrentam a perda de um ente querido em circunstâncias de grande impacto emocional.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se mortes traumáticas ou repentinas aquelas decorrentes, entre outras, de:

I – acidentes de trânsito;

II – homicídios;

III – feminicídios;

IV – suicídios;

V – afogamentos;

VI – acidentes de trabalho;

VII – desastres naturais;

VIII – mortes súbitas ou outras situações de grande impacto emocional.

Art. 3º A Política Municipal poderá contemplar, entre outras ações:

I – acolhimento psicológico inicial aos familiares;

II – encaminhamento para acompanhamento psicológico e assistência social;

III – orientação sobre benefícios sociais, previdenciários e direitos assegurados em lei;

IV – apoio para acesso aos serviços públicos municipais;

V – encaminhamento para atendimento jurídico gratuito, quando disponível por meio da rede pública ou instituições parceiras;

VI – criação de grupos de apoio ao luto;

VII – realização de campanhas de conscientização sobre saúde mental e enfrentamento do luto.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover atendimento integrado entre as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Educação e demais órgãos competentes, garantindo um fluxo humanizado de atendimento às famílias.

Art. 5º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com hospitais, universidades, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, entidades beneficentes e demais instituições aptas a colaborar com o atendimento às famílias, respeitando a liberdade de crença e a vontade dos beneficiários.

Art. 6º Sempre que possível, o atendimento deverá ser iniciado de forma prioritária nos primeiros dias após o falecimento, período em que a família normalmente enfrenta maior vulnerabilidade emocional e dificuldades para resolver questões administrativas.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da família, da confidencialidade das informações, da humanização do atendimento e do respeito às diferenças culturais e religiosas.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A perda repentina e traumática de um ente querido provoca profundo sofrimento emocional e pode gerar consequências psicológicas, sociais e financeiras para toda a família. Além da dor do luto, os familiares precisam lidar, em curto espaço de tempo, com procedimentos legais, burocráticos e administrativos, muitas vezes sem qualquer orientação ou apoio especializado.

O acolhimento humanizado por parte do Poder Público pode contribuir significativamente para minimizar os impactos desse momento, oferecendo suporte psicológico, assistência social e informações sobre os serviços e direitos disponíveis.

A proposta visa instituir uma política pública permanente de apoio às famílias enlutadas, fortalecendo a rede municipal de proteção social e promovendo atendimento integrado entre os diversos órgãos públicos, além de incentivar parcerias com instituições que atuam na área da saúde mental e do apoio psicossocial.

Trata-se de uma iniciativa voltada à promoção da dignidade humana, da solidariedade e do cuidado com as famílias em um dos momentos mais difíceis de suas vidas, reforçando o compromisso do Município de Pinhais com políticas públicas humanizadas.

Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.