Resumo Executivo
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Texto da Matéria
A Vereadora Miss Preta, no uso de suas atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhada a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, Prefeita Municipal.
INDICAÇÃO Nº
Indico à Chefe do Poder Executivo Municipal, a isenção de IPTU às pessoas com deficiência, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à seus responsáveis legais.
Justificativa
Excelentíssima Sr.ª Prefeita,
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal de Pinhais–PR a criação de legislação específica, de modo a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas com deficiência, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos seus responsáveis legais, desde que o imóvel seja utilizado como residência principal da família e sejam observados critérios socioeconômicos e imobiliários definidos em regulamento.
O TEA é reconhecido pela legislação federal como deficiência para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) prevê o dever do Estado e da sociedade em promover a plena inclusão das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o acesso a políticas públicas que respeitem sua condição e suas necessidades específicas.
Considerando o alto custo enfrentado por famílias com pessoas com deficiência, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com tratamentos médicos, terapias contínuas, medicamentos e cuidados individualizados, a concessão de isenção do IPTU representa uma ação concreta de alívio fiscal e promoção da dignidade dessas famílias, além de contribuir para a efetivação dos direitos garantidos constitucional e legalmente.
Cidades de diversas regiões do país já aprovaram leis semelhantes, reconhecendo o direito à isenção de IPTU para pessoas com TEA ou seus responsáveis.
Exemplos:
Acrelândia (AC) - Lei Municipal nº 794/2022 – Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA.
Camboriú (SC) - Lei Ordinária nº 3613/2024 – Concede isenção de IPTU para pessoas com TEA ou fibromialgia incapacitante.
Contenta (PR) - Lei Municipal Nº 2.130/2024 – Concede Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), para pessoas em tratamento oncológico ou portadoras de doenças graves, e dá outras providências".
Francisco Beltrão (PR) - Lei Municipal nº 4.751/2020 – Concede isenção de IPTU para pessoas com necessidades especiais, incluindo autistas.
Itapema (SC) - Lei Municipal nº 4510/2024 – Inclui o TEA no rol de doenças e condições crônicas que garantem isenção de IPTU.
Marialva (PR) - Lei Municipal nº 2.126/2003, alterada pela Lei nº 2.857/2020 – Atualiza a legislação para incluir o TEA no rol de beneficiários da isenção de IPTU.
Marí (PB) - Lei Municipal nº 16/2024 – Autoriza a concessão de isenção de IPTU a tutores de pessoas com TEA, síndrome de Down e outras deficiências.
Porto Belo (SC) - Lei Municipal nº 2.143/2014, alterada pelo Projeto de Lei nº 31/2022 – Concede isenção de IPTU a contribuintes com pessoas portadoras de TEA ou fibromialgia.
Santa Fé do Sul (SP) - Lei Ordinária nº 4.640/2024, alterada pela Lei nº 4.741/2024 – Dispõe sobre isenção de IPTU para pessoas com TEA.
Diante disso, sugere-se que o Poder Executivo Municipal avalie a viabilidade de propor legislação específica, a fim de incluir os contribuintes responsáveis por Pessoas com Deficiência — incluindo o TEA — no rol de beneficiários da isenção de IPTU.
Trata-se de uma iniciativa que reafirma o compromisso de Pinhais com a inclusão, a justiça social e o respeito à diversidade humana, em consonância com os preceitos da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais que garantem a proteção integral à pessoa com deficiência.
Respeitosamente,