Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de promover a inclusão, a autonomia, a acessibilidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos residentes no Município de Pinhais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se tecnologia assistiva o conjunto de produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, a independência e a participação social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º O Programa Municipal de Tecnologia Assistiva observará os princípios da:
I – dignidade da pessoa humana;
II – inclusão social;
III – acessibilidade universal;
IV – igualdade de oportunidades;
V – autonomia e independência da pessoa com deficiência;
VI – inovação tecnológica;
VII – atendimento humanizado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – ampliar o acesso às tecnologias assistivas;
II – promover a inclusão educacional, social e profissional das pessoas com deficiência;
III – incentivar a utilização de recursos tecnológicos que facilitem a comunicação, mobilidade e autonomia dos usuários;
IV – estimular a inovação e o desenvolvimento de soluções acessíveis;
V – apoiar famílias e cuidadores no uso adequado das tecnologias assistivas;
VI – reduzir barreiras físicas, comunicacionais e tecnológicas;
VII – promover a acessibilidade digital nos serviços públicos municipais.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações:
I – realização de campanhas de conscientização sobre tecnologia assistiva;
II – promoção de cursos, oficinas e capacitações para usuários, familiares, profissionais da educação, saúde e assistência social;
III – incentivo à utilização de softwares e aplicativos acessíveis;
IV – apoio à adaptação tecnológica em escolas municipais;
V – promoção da acessibilidade digital nos portais e sistemas da administração pública municipal;
VI – estímulo à pesquisa e inovação em tecnologia assistiva;
VII – realização de feiras, exposições e eventos voltados à inclusão tecnológica;
VIII – orientação técnica para acesso a programas estaduais e federais de fornecimento de equipamentos assistivos.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Centro Municipal de Tecnologia Assistiva, destinado a:
I – prestar orientação técnica à população;
II – promover demonstrações de equipamentos e recursos assistivos;
III – realizar ações educativas e capacitações;
IV – apoiar projetos de inclusão tecnológica;
V – atuar em parceria com instituições de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 7º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com:
I – universidades e instituições de ensino;
II – centros de pesquisa;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades representativas das pessoas com deficiência;
V – empresas do setor tecnológico;
VI – órgãos públicos estaduais e federais.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 8º O Poder Executivo poderá criar cadastro municipal destinado ao levantamento das demandas relacionadas à tecnologia assistiva no Município.
Parágrafo único. O cadastro terá caráter exclusivamente estatístico e de planejamento de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DA SEMANA MUNICIPAL DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 9º Fica instituída a Semana Municipal da Tecnologia Assistiva, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de dezembro, em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
Art. 10º Durante a Semana Municipal da Tecnologia Assistiva poderão ser realizadas:
I – palestras e seminários;
II – demonstração de equipamentos e tecnologias assistivas;
III – campanhas educativas;
IV – oficinas de capacitação;
V – apresentações de projetos inovadores voltados à acessibilidade.
CAPÍTULO VIII
DO SELO EMPRESA INCLUSIVA E INOVADORA
Art. 11º Fica instituído o Selo Empresa Inclusiva e Inovadora, destinado ao reconhecimento de empresas que desenvolvam ou apoiem iniciativas relacionadas à tecnologia assistiva e inclusão de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os critérios para concessão do selo serão definidos em regulamento próprio.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Tecnologia Assistiva no Município de Pinhais, promovendo a inclusão social, educacional e profissional das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.
A tecnologia assistiva representa um importante instrumento para garantir autonomia, independência e igualdade de oportunidades, contribuindo para a eliminação de barreiras e para a efetiva participação dessas pessoas na sociedade.
A proposta está alinhada à Constituição Federal, à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e às diretrizes de acessibilidade e inclusão social previstas na legislação nacional.
Além de promover a inclusão, o projeto incentiva a inovação tecnológica, fortalece a acessibilidade digital dos serviços públicos e estimula parcerias entre o Município, universidades, empresas e organizações da sociedade civil.
Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores.