Resumo Executivo
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Texto da Matéria
A Vereadora Miss Preta, no uso de suas atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhada a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, Prefeita Municipal.
INDICAÇÃO Nº {PROCESSO_VISAO:numero}
Indico à Chefe do Poder Executivo Municipal, a adoção das medidas administrativas cabíveis ou o encaminhamento de Projeto de Lei que promova a adequação dos formulários, cadastros, requerimentos, prontuários, sistemas informatizados e demais instrumentos de coleta de dados utilizados pela Administração Pública Municipal, de forma a contemplar os diversos arranjos familiares reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A proposta visa que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal passem a adotar, preferencialmente, o campo "Filiação" ou nomenclatura equivalente, em substituição à exigência exclusiva dos campos "Pai" e "Mãe", permitindo o adequado registro de vínculos familiares decorrentes de filiação biológica, adotiva, socioafetiva, homoafetiva, multiparental ou outras formas legalmente reconhecidas.
Sugere-se ainda que sejam adotadas medidas para assegurar que nenhuma pessoa seja impedida de acessar serviços públicos, realizar matrículas, efetuar cadastros, solicitar benefícios ou participar de programas municipais em razão da composição de sua família ou da forma de sua filiação legalmente reconhecida.
Diante da relevância da matéria para a promoção da igualdade, da inclusão social e da modernização dos serviços públicos municipais, requer-se a atenção do Poder Executivo para a implementação da presente proposta.
Justificativa
A presente Indicação Legislativa tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a adequação dos instrumentos de identificação e cadastramento utilizados pela Administração Pública de Pinhais à realidade das diversas configurações familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Em seu art. 3º, inciso IV, determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação. O art. 5º assegura o princípio da igualdade, enquanto o art. 226 reconhece a família como base da sociedade, garantindo-lhe especial proteção do Estado.
Nas últimas décadas, o Direito brasileiro passou a reconhecer juridicamente diferentes formas de constituição familiar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 175/2013, assegurando a celebração do casamento civil e a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Da mesma forma, o STF reconheceu a multiparentalidade no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060 (Tema 622 da Repercussão Geral), admitindo a coexistência da filiação biológica e socioafetiva. O Conselho Nacional de Justiça, por meio dos Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019, regulamentou o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva nos registros civis brasileiros.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 19 e 20, garante o direito à convivência familiar e a igualdade entre os filhos, vedando qualquer discriminação relacionada à origem da filiação. O Código Civil Brasileiro, por sua vez, reconhece o parentesco decorrente da consanguinidade ou de outras formas admitidas pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, muitos sistemas e formulários administrativos ainda permanecem estruturados exclusivamente nos campos "Pai" e "Mãe", situação que nem sempre corresponde à realidade de famílias compostas por duas mães, dois pais, famílias multiparentais, famílias adotivas ou famílias socioafetivas.
Tal circunstância pode gerar constrangimentos, dificuldades cadastrais e incompatibilidades com os registros civis atualmente emitidos pelos cartórios brasileiros, os quais utilizam o campo "Filiação" para identificação dos vínculos parentais.
A presente indicação busca incentivar a adequação administrativa, a promoção dos direitos humanos, a valorização da diversidade familiar e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais, garantindo que os procedimentos adotados pelo Município estejam alinhados às transformações sociais e ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, considera-se de relevante interesse público que o Poder Executivo avalie a adoção das medidas sugeridas, promovendo uma Administração Pública mais inclusiva, eficiente e compatível com a realidade das famílias pinhaenses.