Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 182/2023 | Processo: 860/2023

Dispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro autista TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Apresentação: 24/10/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
20/12/2023 às 10:50

Linha do Tempo da Tramitação 22

QUARTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 - 10:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 40ª Sessão Ordinária de 2023.
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:05 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: pra publicação
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:02 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:02 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:02 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:02 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:01 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: colocar o parecer
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:01 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:01 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 14:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Para leitura
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 13:58 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - 13:58 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:13 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:13 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 1 DE NOVEMBRO DE 2023 - 11:35 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 1 DE NOVEMBRO DE 2023 - 09:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 1 DE NOVEMBRO DE 2023 - 08:28 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 31 de outubro de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:58 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 31/10/2023
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 11:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 11:50 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 8

Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 27/11/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro autista – TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar, conforme laudo médico, poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Pinhais.

Art. 2º - º São direitos da criança com transtorno do espectro autista – TEA e crianças com restrição alimentar ou seletividade alimentar:

I. O direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, mediante laudo expedido por médico e/ou nutricionista;

II. Propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que exultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais; 

III. Garantir e defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;

Art. 3° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta tem como objetivo garantir à criança autista e aos alunos com restrição alimentar, conforme laudo médico, o direito de poder levar o próprio lanche para escola. Habitualmente crianças com transtorno do espectro autista apresentam dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Outro problema comum é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais, que as impede de comer ou beber alimentos comumente ofertados nas merendas escolares; além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer. Por esta seletividade alimentar, muitas crianças com autismo acabam com sua alimentação restrita a certos tipos de alimentos, quando não somente a um único alimento. E, tal característica não é exclusiva de autistas, revelando-se em outras crianças. Também podem existir outras condições médicas que afetem os hábitos alimentares de uma criança e, como consequência, seus hábitos alimentares também afetam sua saúde de uma maneira geral. O inciso VII do artigo 208 Constituição Federal estabelece a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado efetivá-lo no âmbito educacional. Na mesma senda, a Lei nº 9394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determina que: “Art. 4º O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII – atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Logo, é fundamental possibilitar ações de garantia de direitos para as crianças com transtorno do espectro autista e alunos com restrições, incluindo aquelas relacionadas à nutrição, principalmente dentro da escola. Por fim, diante da inquestionável relevância da matéria e seu alcance social, ressalta-se que a aprovação deste Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito da família participar ativamente na alimentação da criança na escola, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.