Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 174/2022 | Processo: 854/2022

Dispõe sobre a concessão de adicional de risco de vida aos membros do Conselho Tutelas de Pinhais.
Autor(es): JOÃO CARLOS RIBEIRO
Apresentação: 22/08/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
02/09/2022 às 10:15

Linha do Tempo da Tramitação 17

SEXTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2022 - 10:15 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 13:27 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 10:14 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 09:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 09:41 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 09:41 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 10:29 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 10:29 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 10:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 10:09 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2022 - 10:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2022 - 08:42 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 23 de Agosto de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2022 - 11:35 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 23/08/2022
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2022 - 10:33 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2022 - 10:33 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 29/08/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 29/08/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 29/08/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 29/08/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
JOÃO CARLOS RIBEIRO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º - Aos membros titulares do Conselho Tutelar será concedido um adicional de risco de vida no valor 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

      §1º O Conselheiro Tutelar suplente que estiver substituindo Conselheiro Tutelar titular, também terá direito ao recebimento do adicional de risco de vida no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente proporcionalmente ao período em que estiver no efetivo exercício da função.

      §2º O adicional de que trata o caput deste artigo também será devido durante o período de gozo de férias e durante os primeiros 15 (quinze) dias de licença médica que antecedem a concessão do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

      §3º Deverá ser pago aos Conselheiros Tutelares titulares um pagamento de adicional de risco de vida a título de 13ª sendo a 1º parcela em Julho e a 2ª em Novembro de cada ano corrente, devendo haver pagamento proporcional aos Conselheiros Tutelares suplentes que exercerem a função por período inferior a 12 meses.

      §4º O adicional que trata este artigo possui caráter de remuneração para todos os efeitos de direito.

      Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários dos respectivos exercícios financeiros.

      Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto.

      Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, data em que deverá ser concedido o adicional de risco de vida aos Conselheiros Tutelares, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa

   O devido aumento se faz necessário pois muitas das vezes os Conselheiros Tutelares colocam em risco a vida e a integridade física no exercício da função. É importante reconhecermos que os Conselheiros Tutelares se expõem várias vezes quando atendem o chamado de ir até uma determinada casa para apurar denúncias de violência ou abuso contra crianças, uma vez que nessas visitas e abordagens, muitas vezes eles sofrem ameaças e represálias.

   Cabe registrar que o adicional não assegura a vida de ninguém, mas incorpora pelo menos o reconhecimento desse trabalho fundamental exercido pelos conselheiros na defesa incessante das crianças e adolescentes. O conselho tutelar não é um órgão de segurança pública, porém, desempenham um papel importantíssimo de auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo e reportar o caso imediatamente para ao Ministério Público,  sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável.

   Ressalto que o mesmo projeto de Lei é vigente no município de Ipuã em São Paulo e e Glorinha em Rio Grande do Sul.