Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Selo Social ‘Mulher + Segura’, com o objetivo de criar estratégias e mecanismos para o enfrentamento da violência contra a mulher Pinhaense.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.2º O Selo Social ‘Mulher + Segura’ tem como objetivo instituir, no âmbito Municipal, ações de enfrentamento à violência contra mulher, sendo que os procedimentos que a outorga são de competências da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
CAPÍTULO II
SELO SOCIAL MULHER + SEGURA
Art.3º O Selo Social Mulher + Segura será outorgado pelo Poder Executivo a estabelecimentos como casas de entretenimento, dentre os quais bares, boates, cervejarias e casas de espetáculos e shows, restaurantes e congêneres que, cumulativamente atenda os critérios:
I - Proporcionar treinamento para os colaboradores sobre como identificar sinais de comportamento violento, como lidar com situações delicadas e quando buscar ajuda.
II - Realizar campanhas de sensibilização entre os clientes e colaboradores, promovendo uma atmosfera de respeito e comportamento civilizado.
III - Fixar a logo do QRCODE cedido pela Prefeitura de Pinhais, nos banheiros femininos e em locais visíveis, que proporcionará imediatamente a denúncia e o acionamento da Guarda Municipal pelo acesso ao aplicativo.
IV - Criar um item no cardápio do estabelecimento que identifique no momento a situação de violência contra a mulher e publicizar o acesso por meio de campanhas, como sugestão: Colocar cartazes nos banheiros, publicizar informação aos colaboradores e aos clientes, inserir orientação no cardápio, entre outras.
V - Divulgar canais de denúncias para o enfrentamento de violência contra mulher.
VI - Criar estratégias de proteção e mecanismos de defesa às colaboradoras do estabelecimento, divulgando as normas adotadas visíveis aos frequentadores(as) referente a importunação e assédio sexual.
Art.4º Compete ao Município de Pinhais:
I - Orientação e viabilização de mídias sociais e links referentes ao tema de enfrentamento da violência contra mulher.
II - Realizar campanhas de sensibilização sobre enfrentamento da violência contra mulher.
III - Publicizar serviços de apoio às vítimas de violência, bem como orientar sobre seus direitos.
IV - Realizar diagnóstico de áreas de risco e desenvolver estratégias de intervenção.
V - Estabelecer parcerias multissetoriais para trabalhar em colaboração com escolas, organizações locais, setor de saúde e outros parceiros para abordar sobre o tema do enfrentamento à violência contra mulher.
VI - Capacitar profissionais da rede de proteção para identificar a violência contra mulher.
VII - Instituir a comissão intersecretarial para avaliação, reconhecimento e concessão dos selos mediante critérios estabelecidos.
VIII - Orientar que as organizações certificadas fixem os selos em seus ambientes como forma de divulgação do apoio à causa de enfrentamento da violência contra mulher.
IX - Definir uma periodicidade para revisão e renovação do selo, garantindo que as organizações continuem cumprindo os critérios ao longo do tempo.
X - Realizar campanhas de divulgação das empresas que receberam o Selo Social ‘Mulher + Segura’ em sites, redes sociais e demais canais de comunicação municipal.
XI - Garantir que o processo de avaliação e certificação seja transparente e acessível ao público.
XII - Fornecer adesivos e ou placas, com a logo do QRCODE para o acionamento da segurança pública.
XIII - Disponibilizar link contendo o formulário de inscrição, espaço para imagens e divulgações de empresas apoiadoras.
Art.5º Quando outorgado, o Selo Social ‘Mulher + Segura’ deverá ser fixado em locais internos e de ampla visibilidade das frequentadoras e frequentadores dos estabelecimentos.
Art.6º O descumprimento de condições dispostas neste Decreto Lei (emenda modificativa), ou a constatação de declaração falsa importará a cassação da outorga do Selo Social ‘Mulher + Segura’ e ou outras medidas aplicáveis mediante avaliação da comissão.
CAPÍTULO III
Da Inscrição, Avaliação, Concessão e Renovação do Selo Social ‘Mulher + Segura’
Art.7º A solicitação da inscrição do Selo Social ‘Mulher + Segura’ , será por meio de interesse dos estabelecimentos como casas de entretenimento, dentre os quais bares, boates, cervejarias e casas de espetáculos e shows, restaurantes e congêneres.
§1º A inscrição se dará por meio do preenchimento da ficha cadastral (auto declaratória), disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Pinhais (forms google) com sinalizações das ações realizadas mediante critérios estabelecidos de boas práticas, e com a inserção de registro e imagens no site disponibilizado da Prefeitura, comprovando as boas práticas.
Art.8º A avaliação das inscrições será validada pela comissão organizadora instituída, com prazo até 30 dias após a inscrição.
Art.9º A concessão do Selo Social ‘Mulher + Segura’, será validada após a inscrição, e a empresa será informada a data e horário para concessão do selo.
§1º A primeira entrega do lançamento do Selo Social será realizada mediante solenidade pública.
§2º As demais entregas serão realizadas pela comissão organizadora instituída, e ou por um representante do executivo.
§3º Será publicado no site a divulgação das Empresas e Repartições Públicas certificadas e que foram concedidas o Selo Social ‘Mulher + Segura’.
Art.10. A renovação do Selo Social ‘Mulher + Segura’ será por meio de interesse dos estabelecimentos como casas de entretenimento, dentre os quais bares, boates, cervejarias e casas de espetáculos e shows, restaurantes e congêneres.
§1º A periodicidade para renovação do selo se dará a cada 02 (dois) anos, mediante avaliação dos critérios estabelecidos.
§2º Preencher o formulário de renovação do Selo Socia ‘Mulher + Segura’ .
CAPÍTULO IV
Da Comissão Organizadora
Art.11. A comissão será instituída por meio de Decreto Municipal, sendo que os representantes serão indicados pelas Secretarias Afins: Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art.12. Serão nomeados representantes de departamentos específicos, bem como: Departamento de Proteção Social Especial, Departamento de Indústria e Comércio e Departamento de Governo e Departamento de Segurança e Trânsito.
Art.13. A Comissão organizadora instituída reunir-se-á quando necessário, para avaliar, discutir e propor estratégias para a manutenção do Selo Social ‘Mulher + Segura’ .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14. As atividades empresariais certificadas poderão utilizar o Selo Social ‘Mulher + Segura’, de que trata este Decreto Lei (emenda modificativa), na divulgação de suas atividades, produtos e serviços.
Art.15. As atividades empresariais que não tiverem interesse na continuidade do registro de outorga do Social ‘Mulher + Segura’ de que trata este Decreto Lei (emenda modificativa), poderão solicitar a respectiva revogação mediante comunicado escrito dirigido à Secretaria Municipal Gestora, conforme Art. 2º, Parágrafo único.
Art.16. O Poder Executivo dará ampla publicidade às outorgas de que trata este Decreto Lei (emenda modificativa).
Art.17. O poder executivo possibilitará ampla divulgação em prol do conhecimento do Selo Social ‘Mulher + Segura’.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Selo Social ‘Mulher + Segura’, destinado a ações de enfrentamento à violência contra mulher.
Considerando que a violência de gênero é uma violação frontal aos direitos humanos, faz-se necessária a criação deste Programa para promover e garantir a igualdade e dignidade das mulheres.
Isso porque, as ações de enfrentamento contra a violência de gênero são importantes ao demonstrarem o compromisso da sociedade pinhaense em criar um ambiente seguro e inclusivo para todas as mulheres, sobretudo na educação, conscientização e responsabilização, bem como o apoio às vítimas e a criação de sistemas de apoio eficazes.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de alteração de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.