Projeto de Lei Coletivo
Arquivado

Projeto de Lei Coletivo Nº 020/2023 | Processo: 85/2023

Institui a campanha permanente "em prol da vida" de educação e conscientização antiaborto no âmbito do Município de Pinhais.
Autor(es): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN, ANDRÉ LUIZ DE PAULA , APARECIDO JOSE SANCHES , ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 14/02/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
15/03/2023 às 11:20

Linha do Tempo da Tramitação 9

QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 11:20 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 11:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Pedido de retirada apresentado pelos propositores, através do Requerimento nº 97/2023.
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 11:18 Finalizado
Requerimento - Processo 0149/2023 apensado
QUARTA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2023 - 09:06 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 28 de Fevereiro de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:23 Finalizado
Projeto de Lei Coletivo 0016/2023 atualizado para Projeto de Lei Coletivo número 0020/2023
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:19 Finalizado
Projeto de Lei 0020/2023 atualizado para Projeto de Lei Coletivo número 0016/2023
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:33 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 28/02/2023
TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:46 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Coautor(es)
ANDRÉ LUIZ DE PAULA , APARECIDO JOSE SANCHES , ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a campanha municipal em prol da vida.

Art. 2º - A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações antiaborto, visando multiplicar o conhecimento dos meios contraceptivos e gerar conscientização dos efeitos psicológicos e colaterais que um aborto causa na mulher e no feto.

Art. 3° - A campanha em prol da vida de educação e conscientização antiaborto tem como diretrizes
l - informar a população sobre os meios de contracepção admitidos pela legislação brasileira e sobre os efeitos psicológicos e colaterais de um aborto na mulher e no feto; e

II - promover o encontro com especialistas para debater o assunto.

Art. 4º A campanha em prol da vida de educação e conscientização antiaborto será desenvolvida nas escolas municipais e unidades públicas de saúde, através de atividades e palestras anteriormente programadas.
Parágrafo único. As atividades e mobilizações referidas no caput serão realizadas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a Administração Pública, com entidades da sociedade civil organizada.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. Ou seja, o Estado tem a obrigação de oferecer condições para a gestante ter o fillho sadio e em condições dignas, conforme está previsto no artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não tem, pois, o direito de oferecer condições para a morte. O direito à vida, desde o momento da concepção, ganha destaque na Convenção de Direitos Humanos,' no art. 4º.1, que diz· "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção".
 
Ninguém pode ser privado da vida e arbitrariamente". Se alguns países liberam o aborto é porque não respeitam o entendimento científico de que a vida humana começa no primeiro instante da fecundação, de que o ser humano é o mesmo em qualquer fase de seu desenvolvimento e possui igual dignidade desde o início de sua concepção. Não é verdade que a vida se inicia somente depois de 10, 12 ou anos de idade ou semanas de gestação. Seria um absurdo, por exemplo, afirmar que a mulher, antes de tal período, não estaria esperando um filho, mas estaria grávida apenas de um amontoado de células. Muitos que defendem o aborto afirmam que o aborto naquele período não é aborto de criança, mas apenas de amontoado de células. Esse entendimento é um grande equívoco.
 
É inaceitável a alegação de que o aborto é necessário para controlar a natalidade, para combater a pobreza, a fome, o desemprego, para solucionar um problema de infidelidade conjugal, para resolver uma situação de gravidez não desejada.

Também é falsa a ideia de que o mundo progrediu, evoluiu e a mulher, por ser dona de seu corpo, deve ter liberdade para decidir sobre a continuidade ou não da gravidez. A mulher é uma pessoa e o feto é outra. Ela tem o dom sagrado de gerar o filho, mas não tem o direito de matá-lo. Deve-se tomar cuidado com a propaganda que tem sido feita no Brasil em favor da legalização do aborto, pois é perceptível que, por trás, está o interesse de muitos que pretendem arrecadar muito dinheiro com o aborto. Nos Estados Unidos, por exemplo, têm-se noticias de que a indústria do aborto é a quarta economia e estaria nas mãos do crime organizado.
 
O aborto é uma questão de saúde pública e muitas mulheres brasileiras morrem em razão do aborto clandestino, conforme tem afirmado o ministro da Saúde. Mas isso não justifica a sua liberação. O que o Brasil precisa é de políticas públicas dirigidas ao bem comum, que não violem o direito à vida ou à dignidade humana ou que promovam e incentivem a discriminação e o preconceito daqueles que não são desejados. Salvar a vida humana é salvar o mundo, é preservar o futuro da humanidade, é atender ao compromisso que recebemos de Deus para a multiplicação da vida humana, por isso, não ao aborto!

Atualmente, o aborto é legal no Brasil nos casos em que a gravidez é decorrente de estupro, quando há risco à vida da gestante ou quando há um diagnóstico de anencefalia do feto — este último caso foi garantido por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012.
 
Em qualquer outra circunstância, é considerado crime, previsto no Código Penal de 1940. A pena varia de um a três anos de prisão, para a mulher, e de um a dez anos para quem realiza ou auxilia o procedimento.