Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Pinhais Pet Seguro, com a finalidade de promover a proteção, o bem-estar, a saúde e a guarda responsável de cães e gatos no Município de Pinhais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – incentivar a posse responsável de animais domésticos;
II – promover ações de proteção e bem-estar animal;
III – prevenir casos de abandono, maus-tratos e negligência;
IV – estimular a adoção responsável de animais;
V – contribuir para o controle populacional ético de cães e gatos;
VI – fortalecer as políticas públicas de proteção animal;
VII – incentivar a participação da sociedade na causa animal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – promoção da saúde animal;
II – educação e conscientização da população;
III – prevenção de zoonoses;
IV – incentivo à identificação e registro de animais;
V – apoio às entidades de proteção animal;
VI – estímulo à convivência harmoniosa entre pessoas e animais.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações:
I – campanhas de vacinação e vermifugação;
II – campanhas educativas sobre guarda responsável;
III – campanhas de adoção de animais;
IV – ações de orientação sobre prevenção de maus-tratos;
V – feiras de adoção em espaços públicos;
VI – divulgação de informações sobre bem-estar animal;
VII – incentivo à identificação dos animais por microchipagem;
VIII – apoio a programas de castração realizados pelo Município;
IX – campanhas de conscientização sobre abandono de animais.
CAPÍTULO IV
DO SELO PINHAIS PET SEGURO
Art. 5º Fica instituído o Selo Pinhais Pet Seguro, destinado ao reconhecimento de estabelecimentos que adotem boas práticas de proteção e bem-estar animal.
Art. 6º Poderão requerer o selo:
I – clínicas veterinárias;
II – hospitais veterinários;
III – pet shops;
IV – hotéis para animais;
V – centros de treinamento animal;
VI – organizações de proteção animal.
Art. 7º São requisitos mínimos para obtenção do selo:
I – observância da legislação de proteção animal;
II – manutenção de condições adequadas de higiene e segurança;
III – respeito às normas sanitárias vigentes;
IV – adoção de práticas que promovam o bem-estar dos animais;
V – inexistência de penalidades administrativas por maus-tratos nos últimos 24 meses.
Parágrafo único. Os critérios complementares serão definidos por regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de organizações, protetores independentes e entidades de proteção animal que atuem no Município.
Art. 9º O cadastro terá finalidade exclusivamente informativa e de apoio às políticas públicas de proteção animal.
CAPÍTULO VI
DA SEMANA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 10º Fica instituída a Semana Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 11º Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas:
I – palestras educativas;
II – campanhas de adoção;
III – ações de orientação veterinária;
IV – atividades em escolas;
V – eventos comunitários voltados à conscientização sobre a causa animal.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS
Art. 12º O Município poderá firmar parcerias com:
I – clínicas e hospitais veterinários;
II – universidades e instituições de ensino;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades protetoras dos animais;
V – empresas privadas ligadas ao setor pet.
Art. 13º As parcerias poderão envolver ações educativas, campanhas de adoção, programas de identificação animal e iniciativas voltadas ao bem-estar dos animais.
CAPÍTULO VIII
DAS DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS
Art. 14º O Município promoverá a divulgação dos canais oficiais de denúncia de maus-tratos contra animais, incentivando a participação da população na proteção animal.
Art. 15º As denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para apuração, nos termos da legislação vigente.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Pinhais Pet Seguro, fortalecendo as políticas públicas de proteção, saúde e bem-estar animal no Município de Pinhais.
O crescimento da população de animais domésticos exige ações permanentes de conscientização, prevenção de maus-tratos, incentivo à adoção responsável e promoção da saúde animal. Além disso, a valorização dos estabelecimentos que adotam boas práticas contribui para elevar a qualidade dos serviços oferecidos à população.
A criação do Selo Pinhais Pet Seguro permitirá reconhecer empresas e entidades comprometidas com o bem-estar animal, incentivando práticas responsáveis e fortalecendo a causa animal no Município.
A proposta também promove educação, participação comunitária e apoio às organizações que atuam na proteção dos animais, contribuindo para uma cidade mais consciente, humana e comprometida com a defesa da vida animal.
Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores.