Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS |
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Unidade Orçamentária: 08.007 |
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI |
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Funcional Programática: 08.007.0008.0241.0118.2031 |
Atividade: Executar as ações que promovam a garantia do direitos da pessoa idosa |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390140000 - Diárias - civil |
00901 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 - Doações |
R$ 12.000,00 |
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3390330000 - Passagens e despesas com locomoção |
R$ 8.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 20.000,00 |
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Art. 2º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.040 de 10 de Junho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0118 – Pinhais Mais Social
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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2031 |
Executar as ações que promovam a garantia do direitos da pessoa idosa |
Número de idosos atendidos |
Pessoas |
370,00 |
R$ 36.883,67 |
00901 - Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 - Doações |
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
345,00 |
11.516,00 |
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2023 |
350,00 |
13.833,63 |
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2024 |
365,00 |
20.559,63 |
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2025 |
370,00 |
31.883,67 |
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Valor Total da Ação |
1.430,00 |
77.792,93 |
Art. 4º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total R$ R$20.000,00 (vinte mil reais), destinados à criação de dotação orçamentária para o exercício de 2025.
A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para promover as ações em prol da pessoa idosa.
Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional especial serão utilizados recursos provenientes de superávit de receita, decorrentes de transferência voluntária Pública Federal, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.