Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art.1° A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil do Município de Pinhais, Estado do Paraná.
Art.2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Secretaria Municipal da Educação: o órgão central da administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
II – Rede Municipal de Ensino: o conjunto das unidades educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – Unidades Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais e modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
IV – Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Professor da Educação Infantil e Pedagogos que, nas Unidades Educacionais e Secretaria Municipal da Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei;
V - Funções de magistério: as atividades de docência e de organização do trabalho pedagógico junto com docência, incluídas as de direção e outras similares no campo da educação;
VI - Profissionais do magistério: a denominação geral que engloba os detentores dos cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Professor da Educação Infantil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art.3° A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Pinhais compreende os cargos de PROFESSOR, PROFESSOR DE LIBRAS, PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, PEDAGOGO e PEDAGOGO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL, com número de vagas definido nesta Lei.
§1° Entende-se por Professor o integrante do magistério com habilitação específica, com área de atuação em docência na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos que desenvolve funções de docência nas unidades escolares ou na assessoria técnico-pedagógica na administração da Secretaria de Educação.
§2° Entende-se por Professor da Educação Infantil o integrante do magistério com habilitação específica, com área de atuação em docência na Educação Infantil nos Centros Municipais de Educação Infantil ou na assessoria técnico-pedagógica na administração da Secretaria de Educação.
§3º Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial são os profissionais que possuem habilitação em licenciatura plena de Pedagogia e acrescido para o Pedagogo da educação especial pós-graduação em nível de Especialização em educação especial, educação inclusiva ou atendimento educacional especializado, os quais desenvolvem funções de organização do trabalho pedagógico nas unidades educacionais ou na assessoria técnico-pedagógica na administração da Secretaria de Educação.
§4º Para o exercício nos serviços da educação especial, o profissional da educação deverá possuir habilitação específica para essa atividade, em nível de graduação em Pedagogia, com habilitação em educação especial ou educação inclusiva, ou em nível de graduação em Pedagogia, com curso de pós-graduação em educação especial, educação inclusiva ou atendimento educacional especializado.
§5° Entende-se por Professor de Libras o integrante do magistério com habilitação específica, com área de atuação exclusivamente em docência na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, podendo atuar nas unidades educacionais ou assessoria técnica pedagógica na administração da Secretaria de Educação.
Art.4° A carreira do Magistério Público Municipal de Pinhais terá como princípios básicos:
I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e econômicas;
II - estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V - reconhecimento do crescimento profissional por meio de promoção funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional;
VI - formação e aperfeiçoamento profissional continuado;
VII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino de Pinhais;
VIII - garantia de período reservado a estudos e à organização do trabalho pedagógico incluídos em sua jornada de trabalho;
IX - garantia de que as unidades educacionais da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art.5° Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional do Professor, do Professor de Libras, do Professor da Educação Infantil, do Pedagogo e do Pedagogo para Educação Especial.
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades designadas a um Professor, Professor de Libras, Professor da Educação Infantil, Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - NÍVEL é a posição identificada por números em ordem crescente de um até cinquenta, representados pela numeração romana, correspondente ao avanço na carreira.
§1° O ingresso em cargo de carreira de provimento efetivo dar-se-á sempre no Nível I da tabela do respectivo cargo.
§2° O ocupante do cargo de Pedagogo para Educação Especial com formação em curso superior em licenciatura plena em Pedagogia, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização em educação especial ou educação inclusiva ou atendimento educacional especializado, será posicionado, por ocasião do ingresso, no Nível II da tabela do respectivo cargo.
Art.6° A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos e satisfeitas às normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art.7° Na carreira do magistério os cargos são agrupados em tabela vertical, a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino, com os vencimentos correspondentes aos cargos de que trata esta Lei fixados em diferentes níveis, na forma prevista nas tabelas dos Anexos III e IV.
§1° As tabelas dos Anexos III e IV serão corrigidas automaticamente quando da concessão da reposição ou aumento salarial.
§2° Os atuais ocupantes do cargo de Professor, não possuidores da habilitação mínima em licenciatura plena, serão posicionados nos níveis do Anexo IV constituindo um quadro de Situação Especial em extinção.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.8º Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art.9º Os cargos previstos nesta Lei são providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal e pelas leis federais e municipais pertinentes.
Art.10. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos.
Parágrafo Único. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso.
Art.11. O concurso público para ingresso na carreira de Professor exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior.
Art.12. O concurso público para ingresso na carreira de Professor de Libras exigirá formação em nível superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 ou Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil anos iniciais do ensino fundamental ou Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras nos termos do referido Decreto Federal.
Art.13. O concurso público para ingresso na carreira de Pedagogo exigirá formação em curso de licenciatura plena em Pedagogia.
§1° O concurso público para ingresso na carreira de Pedagogo para Educação Especial exigirá formação em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em educação especial ou educação inclusiva ou curso de Pedagogia com curso de pós-graduação em educação especial, educação inclusiva ou atendimento educacional especializado.
§2° Conforme determina o §1º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos da presente Lei, o concurso público para ingresso na carreira de Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial exigirá experiência de no mínimo dois anos em docência.
Art.14. O concurso público para ingresso na carreira de Professor da Educação Infantil exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida a habilitação de magistério em nível médio, na modalidade Normal.
Art.15. Os professores efetivos na rede municipal de ensino, com formação em curso superior de Educação Física, Educação Artística/Arte ou Língua Estrangeira Moderna ou outro componente curricular, poderão exercer atividades pertinentes à sua habilitação em turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art.16. São requisitos para o provimento nos cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Professor da Educação Infantil:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público, nos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da publicação do edital do certame;
VII - ter obtido aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos;
VIII - possuir aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município;
IX – outras exigências definidas no edital do concurso ou na legislação municipal.
Parágrafo Único. Além dos requisitos previstos no presente artigo, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.
Art.17. O ingresso na carreira de qualquer dos cargos far-se-á no nível inicial da carreira, independentemente da habilitação que possuir na data da nomeação.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Pedagogo para Educação Especial com formação em curso superior em licenciatura plena em Pedagogia, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização em educação especial, ou educação inclusiva ou atendimento educacional especializado, será posicionado, por ocasião do ingresso, no Nível II da tabela do respectivo cargo.
Art.18. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas.
Parágrafo Único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.19. O profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data da entrada em exercício.
§1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo comissionado;
II - para exercer atividade estranha ao magistério;
III - para exercer cargo eletivo;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 28.
§2° Durante o período de estágio probatório o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I - disciplina e cumprimento dos deveres;
II - assiduidade e pontualidade;
III - eficiência;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - criatividade;
VII - cooperação;
VIII - ética e postura.
§3° Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer prioritariamente a função inerente ao cargo de docência quando Professor, Professor de Libras ou Professor da Educação Infantil e funções técnico-pedagógico quando no cargo de Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial.
§4° Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório.
Art.20. Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio do magistério será acompanhado e orientado pelo Diretor e equipe pedagógica,ou chefia imediata quando na atuação de assessoria pedagógica que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da educação, apresentando, inclusive, relatório semestral assinado pelo avaliado.
Art.21. Concluídas as avaliações do estágio, e sendo o profissional considerado apto para o exercício das funções de magistério, o Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial ou Professor da Educação Infantil será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
Art.22. Constatado pelas avaliações periódicas ou a qualquer tempo que o profissional do magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art.23. A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério, no cargo de Professor, Professor de Libras, e Professor da Educação Infantil, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo I, corresponderá ao exercício das funções de:
I - regência de classe;
II - direção de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil, respectivamente;
III - direção de Centro Municipal de Educação Infantil, para o cargo de Professor ou Professor de Libras que ocupe simultaneamente o cargo de Pedagogo, no Município de Pinhais;
IV - assessoria pedagógica, exercida no âmbito da rede municipal de ensino.
Art.24. A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério, no cargo de Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial, nos termos do Anexo I, corresponderá ao exercício das funções de:
I – direção de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil, respectivamente;
II – organização do trabalho pedagógico, exercida no âmbito da unidade educacional;
III – assessoria pedagógica, exercida no âmbito da rede municipal de ensino.
Art.25. A função de Diretor de instituição educacional dar-se-á, considerando:
I - para as escolas municipais, que atendem a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental a função será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo de Professor, Professor de Libras, Pedagogo ou Pedagogo para Educação Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - para os Centros Municipais de Educação Infantil, a função será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial, Professor da Educação Infantil e Professor que ocupe simultaneamente o cargo de Pedagogo, no Município de Pinhais, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para exercer as funções de Diretor os profissionais deverão apresentar licenciatura plena e ter, no mínimo, dois anos de exercício de magistério na rede municipal de ensino, além de outras exigências de mérito e competência previstas em normas.
Art.26. Além das exigências previstas no art. 25, para ocupar a função de direção o profissional deverá ser possuidor de dois cargos de vinte horas, salvo em unidades educacionais que funcionem em apenas um turno diário.
Parágrafo Único. Se o profissional do magistério que possui apenas um cargo de vinte horas semanais ocupar a função de direção em unidade educacional que funcione em dois ou três turnos diários, ser-lhe-á atribuída a jornada suplementar de vinte horas semanais, percebendo, para tanto, remuneração de 100% sobre o valor correspondente ao Nível em que se encontra na carreira.
Art.27. O exercício profissional do titular dos cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Professor da Educação Infantil será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.28. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira, poderá ocorrer por meio de cursos de formação continuada e em serviço, aperfeiçoamento ou especialização em instituições reconhecidas.
Art.29. É dever inerente ao profissional do magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art.30. O profissional do magistério deverá participar de cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente.
Art.31. Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, reconhecida para esse fim.
Art.32. O Município responsabiliza-se em ofertar para todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
Art.33. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do magistério público municipal, observando-se:
I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento e componentes curriculares;
III - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de conhecimento , componentes curriculares, campos de experiências e outras necessidades de estudo.
§1º Os programas do plano de formação profissional de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação.
§2º O período de liberação do horário de trabalho para a realização de curso de capacitação não será deduzido da licença para aperfeiçoamento prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinhais.
Art.34. A critério da Administração Municipal poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento dos profissionais do magistério, como subsídio para estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.35. Após completado o estágio probatório e se efetivado no cargo, o profissional do magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de promoção na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
§1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento.
§2° A avaliação de desempenho terá como finalidades:
I - constituir-se como instrumento de planejamento, formação continuada e em serviço;
II - obter pontuação para avanço na carreira;
III - subsidiar a abertura de termo de ajustamento de conduta e/ou processo administrativo disciplinar para aplicação de penalidades.
§3° Em cada unidade educacional, deverá ser constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho, com a participação obrigatória de pelo menos um profissional da unidade educacional, indicado pelos seus pares.
Art.36. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim;
II - universalidade: todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com participação de profissional da unidade escolar, indicado pelos seus pares;
IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional;
V - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de ensino, que compreendem:
a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino;
b) o desempenho dos profissionais do magistério;
c) a estrutura escolar;
d) as condições socioeducativas dos educandos;
e) os resultados educacionais da unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA
Art.37. A promoção é a passagem de um nível para o outro dentro da tabela de vencimentos.
Art.38. A promoção, dar-se-á aos integrantes do quadro do magistério, observado o interstício mínimo de 3 anos de exercício entre cada promoção em funções de magistério, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente em Regulamento específico:
I - qualidade do trabalho;
II - participação em cursos de formação continuada, atualização e aperfeiçoamento;
III - disciplina e responsabilidade;
IV - interesse e cooperação no trabalho;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - iniciativa e criatividade;
VII - relacionamento humano no trabalho.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
Art.39. Para a promoção funcional serão observados os critérios preenchidos até 31 de dezembro do ano que antecede à promoção.
§1° Anualmente, no mês de maio, será elaborada pela área de pessoal, listagem de servidores aptos a ter promoção, com fundamento na avaliação de desempenho e demais critérios estabelecidos por esta Lei e por regulamento próprio.
§2° No período de 1º a 30 de junho de cada ano será concedido prazo para apresentação dos documentos de conclusão de cursos para a promoção.
§3° As promoções terão efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de cada ano.
Art.40. Promoção é devida ao servidor estável, observando-se os seguintes requisitos:
I – ter a nota mínima na avaliação de desempenho, nos termos da presente Lei, considerando-se, para tanto, a média das notas obtidas durante o período de três anos que anteceder à promoção;
II - mínimo de 03 (três) anos de exercício no cargo, contados a partir da data de ingresso ou, quando o servidor já teve ascensão funcional, do cumprimento do requisito tempo de serviço da última ascensão funcional;
III - conclusão de cursos na área específica do cargo ou na área de educação:
a) de formação continuada e em serviço e/ou desenvolvimento profissional, conforme carga horária definida nesta Lei e critérios estabelecidos em regulamentação própria; e ou
b) de escolaridade igual ou superior ao da mínima exigida para o ingresso no cargo efetivo, na forma definida no Anexo I.
§1° Somente serão consideradas, para a finalidade de promoção da alínea “a” do inciso III, as titulações dos cursos concluídos após a data de posse do servidor e que não foram utilizadas para ascensões funcionais anteriores.
§2° O servidor poderá apresentar, para a finalidade da alínea “b” do inciso III deste artigo, titulação acadêmica de cursos concluídos, antes ou após o ingresso no cargo, de nível superior, especialização, mestrado ou doutorado, desde que não tenha sido utilizada:
- como escolaridade para o próprio ingresso;
- para ascensões funcionais anteriores.
§3º Caso o cargo tenha uma exigência mínima de escolaridade e o servidor tenha apresentado a escolaridade acima do exigido, se comprovar que tinha a exigência mínima concluída antes da posse, poderá ter promoção com o mesmo título superior ao mínimo exigido.
§4º Para ter o direito à promoção, o servidor deverá ter completado todos os requisitos até a data de 31 de dezembro do ano que completa 03 (três) anos de exercício, contados da data de ingresso ou da data da sua última ascensão funcional.
§5º Os títulos apresentados só poderão ser utilizados uma vez, por cargo, não sendo permitido o fracionamento de carga horária de titulação para fins de aproveitamento em promoção posterior.
§6º Somente poderá ser considerada a nota da avaliação de desempenho do servidor que teve atuação correlata às funções do cargo de provimento original.
Art.41. Poderá participar das promoções:
I - o servidor estável que estiver no exercício de seu cargo efetivo até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à promoção;
II - o servidor estável ocupante de cargo comissionado, função de chefia ou designado para o desempenho de função especial, na Secretaria de Educação, e que tenha correlação com o cargo efetivo.
Art.42. Em cada promoção, o servidor poderá ascender, no máximo, 03 (três) níveis, sendo 01 (um) nível para cada critério preenchido.
§1º Os critérios que serão avaliados são:
I - avaliação de desempenho;
II - apresentação de titulação, de curso de nível igual ou superior ao da escolaridade mínima exigida para a investidura no cargo, sendo 1 (um) título por promoção;
III - apresentação de conclusão de cursos de formação continuada e em serviço e/ou desenvolvimento e treinamento profissional com somatória geral que totalize a carga horária mínima de:
a) 120 (cento e vinte) horas: para os cargos de nível técnico;
b) 150 (cento e cinqüenta) horas: para os cargos de nível superior.
§2º O servidor que obtiver nota inferior a 70 (setenta), na avaliação de desempenho, não terá direito à promoção, ainda que que preencha os requisitos dos incisos II e III do §1º deste artigo.
§3º O servidor que obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) poderá ter promoção, porém não terá direito a ascendência de 01 nível referente ao critério estabelecido no inc. I do §1º deste artigo, podendo ascender até 02 níveis se preencher os critérios estabelecidos nos incisos II e III do referido parágrafo.
§4º O servidor que obtiver nota igual ou superior a 80 (oitenta), poderá ter promoção com ascendência de até 03 (três) níveis, se preencher os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do §1º deste artigo.
§5º Para a aferição da nota da avaliação de desempenho, será considerada a média das avaliações dos últimos 03 (três) anos que antecedem a promoção.
§6º Para atendimento do critério de apresentação de titulação, excepcionalmente, caso o servidor apresente título de mestrado, terá elevação de 2 (dois) níveis, e caso apresente título de doutorado, terá elevação de 3 (três) níveis, observando-se a apresentação de 1 título por promoção.
Art.43. O servidor que exercer dois cargos, acumuláveis legalmente, deverá ser avaliado em todos os critérios para a promoção, de forma individualizada, em cada um dos cargos, separadamente e de forma independente, podendo apresentar a mesma titulação para ambos os cargos.
Art.44. A tabela de vencimentos será composta por 50 (cinquenta) níveis, com acréscimos de 3% (três) entre níveis.
Art.45. Ao servidor que estiver readaptado ou, em virtude de determinação médica, estiver com restrição ao exercício de atribuição(ões) do seu cargo efetivo, poderá ser concedida promoção, desde que preenchidos os critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor readaptado terá que cumprir 03 (três) anos de interstício no novo cargo para fins de promoção.
Art.46. Ficam impedidos de concorrer às elevações funcionais os profissionais do magistério:
I - em estágio probatório;
II - à disposição de outro órgão ou entidade;
III - cedido para realizar atividades estranhas ao magistério;
IV - em licença sem vencimentos.
§1º Suspende a contagem do tempo de serviço mínimo para a promoção a fruição de afastamento por período superior a 120 (cento e vinte) dias, interpolados ou não, no período de 03 (três) anos anteriores ao cumprimento dos requisitos para a promoção.
§2º Na contagem do período previsto no § 1º não se incluem os afastamentos decorrentes de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) participação em evento do plano anual de capacitação ou em curso autorizado pela Administração Municipal, inclusive licença para aperfeiçoamento;
e) júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
f) licença para concorrer a cargo público eletivo, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Pinhais;
g) licença gestante, maternidade, paternidade e adotante;
h) licença por acidente em serviço ou por acidente em trajeto;
i) cessão, salvo se for para atividades estranhas ao magistério.
§3º O servidor que estiver em licença sem vencimentos, mas que tenha preenchido os requisitos da promoção até 31 de dezembro do ano anterior à promoção funcional poderá participar da promoção, porém os efeitos financeiros só serão aplicados no seu vencimento quando do seu retorno ao trabalho.
Art.47. Os títulos apresentados para promoção só serão considerados uma vez, não sendo admitido o uso do mesmo título para outra de elevação funcional e nem o fracionamento do título.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.48. A jornada de trabalho do Professor, Professor de Libras, Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial será de vinte horas semanais.
Art.49. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor da Educação Infantil será de quarenta horas semanais.
Art.50. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades pedagógicas e de interação com as crianças e com os educandos e outra parte de atividades complementares à docência (hora-atividade), correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) da jornada de trabalho.
Parágrafo Único. As atividades complementares à docência (hora-atividade) compreendem:
I - planejamento e organização do trabalho pedagógico;
II - participação em reuniões pedagógicas coletivas;
III - articulação com a comunidade escolar;
IV - participação em formação continuada e em serviço, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela rede municipal de ensino;
V - aperfeiçoamento profissional.
Art.51. Terão direito à hora-atividade somente os profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de docência.
Art.52. A docência e as atividades complementares à ela serão realizadas em consonância com projeto político pedagógico das instituições educacionais, respeitadas as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação.
Art.53. Ao titular de cargo de Professor, Professor de Libras, Pedagogo ou Pedagogo para Educação Especial em jornada de vinte horas semanais poderá ser atribuído o Regime Suplementar de Trabalho, conforme legislação específica.
Art.54. O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras:
I - não se incorpora aos vencimentos;
II - não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo;
III - por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Art.55. O regime de jornada suplementar dos profissionais que atuarão no Programa de Reforço Escolar bem como em outras necessidades da Secretaria Municipal de Educação:
I - não se constitui em horas extras;
II - não se incorpora aos vencimentos;
III- não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
Parágrafo Único O regime de jornada suplementar por hora de trabalho será remunerado com adicional de 12% ao valor da hora do vencimento inicial da carreira.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art.56. O exercício do cargo, será remunerado pelo vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada nível, conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos III e IV.
Art.57. O vencimento do profissional do magistério corresponderá ao valor do nível que ficou posicionado após o enquadramento nas tabelas de vencimentos estabelecidos nos Anexos III e IV, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.58. Considera-se vencimento básico ou piso profissional da carreira do Profissional do Magistério o valor inicial indicado para o primeiro nível em que estiver posicionado na tabela de vencimentos, conforme carga horária de cada cargo.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art.59. Além do vencimento do cargo o profissional do magistério poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações;
II - adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. A vantagem prevista no inciso II deste artigo é regida segundo o disposto nas normas aplicáveis aos demais servidores públicos do Município de Pinhais, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.60. Os integrantes do quadro próprio do magistério terão direito à gratificação pelo exercício das funções de Direção de unidades educacionais.
Art.61. A gratificação pelo exercício das funções de Direção será proporcional ao porte da unidade educacional, a saber:
I – Direção de unidade escolar de ensino fundamental:
a) (60%) sessenta por cento do vencimento inicial da carreira de Professor em regime de vinte horas semanais, em unidades escolares até trezentos educandos;
b) (70%) setenta por cento do vencimento inicial da carreira de Professor em regime de vinte horas semanais, em unidades escolares de trezentos e um até quinhentos educandos;
c) 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial da carreira de Professor em regime de vinte horas semanais, em unidades escolares de quinhentos e um até setecentos educandos;
d) 90% (noventa por cento) do vencimento inicial da carreira de Professor em regime de vinte horas semanais, em unidades escolares de setecentos e um até novecentos educandos;
e) 100% (cem por cento) do vencimento inicial da carreira de Professor em regime de vinte horas semanais, em unidades escolares com mais de novecentos educandos.
II – Direção de centro municipal de educação infantil:
a) (30%) trinta por cento do vencimento inicial da carreira de Professor da Educação Infantil em regime de quarenta horas semanais, em unidades educacionais até cem crianças;
b) (40%) quarenta por cento do vencimento inicial da carreira de Professor da Educação Infantil em regime de quarenta horas semanais, em unidades educacionais de cento e um até duzentas crianças;
c) 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da carreira de Professor da Educação Infantil em regime de quarenta horas semanais, em unidades educacionais de duzentos e um até trezentas crianças;
d) 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial da carreira de Professor da Educação Infantil em regime de quarenta horas semanais, em unidades educacionais com mais de trezentas crianças.
Parágrafo Único. A gratificação será paga em parcela única mensal, para jornada de quarenta horas semanais.
Art.62. O profissional investido nas funções de Direção de instituições educacionais deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais.
Art.63. As gratificações de funções não se incorporam ao salário, sendo automaticamente extinta quando cessarem as condições que motivaram o seu pagamento.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art.64. Aos profissionais do magistério conceder-se-á licença nos termos das normas emanadas pela Administração Municipal e, em especial no que dispuser esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO
Art.65. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta injustificada ao serviço acarretará desconto conforme disposto no Estatuto dos servidores.
Parágrafo Único. Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoria pedagógica, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.
Art.66. Para efeito de pagamento a frequência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a sua dispensa.
Parágrafo Único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência.
Art.67. Fica assegurada como data base para a revisão anual ou reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério a data de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FÉRIAS
Art.68. Os profissionais do magistério em exercício de docência e em função de organização pedagógica gozarão férias anuais de trinta dias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação.
§1º No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e recesso remunerado dos profissionais do magistério dentro do período de recesso escolar.
§2º Fica assegurado recesso escolar remunerado, a ser definido no calendário escolar, aos Professores, Professores da Educação Infantil, Professor de Libras, Pedagogos, Pedagogos da Educação Especial, que atuam nas unidades educacionais da rede municipal.
§3º O recesso remunerado fica condicionado ao cumprimento do calendário escolar composto de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos.
§4º O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional da educação.
Art.69. Fica garantido o direito do gozo de férias imediatamente após a licença maternidade que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias.
Parágrafo Único. Quando o período de licença coincidir parcialmente com as férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao complemento do período de férias coincidente após o término da licença.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art.70. O profissional do magistério terá sua lotação em unidade educacional da Secretaria Municipal da Educação.
Art.71. O profissional do magistério, após aprovação em concurso público e obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher, no ato da nomeação, dentre as unidades educacionais que possuem vagas, o local provisório de lotação, ocorrendo a fixação após a participação no processo de remoção.
Art.72. O Profissional do magistério, quando convocado para exercer funções administrativas ou pedagógicas, em local diverso da unidade educacional ou para exercer direção de entidade de classe, terá direito de retorno à unidade educacional de origem ou em outro estabelecimento em que exista vaga, a seu critério.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art.73. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma unidade educacional para outra, ou órgão da educação municipal atenderá prioritariamente aos interesses da educação municipal, observado o princípio da equidade.
Art.74. O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Educação, o qual estabelecerá os critérios e condições para a remoção.
§1º A remoção somente poderá ser realizada para unidade educacional com existência de vagas.
§2º A remoção por permuta, com a concordância da unidade educacional e da Secretaria Municipal da Educação, independe da existência de vagas nas unidades escolares de lotação.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art.75. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério.
Art.76. São deveres dos profissionais da educação, em especial:
I - cumprir as atribuições, inerentes a cada cargo/função em que atua na educação, conforme determinações e orientações legais;
II - buscar convivência harmoniosa e atuar de forma colaborativa com a comunidade escolar;
III - atuar de acordo com a concepção e princípios educacionais previstos na Proposta Pedagógica Curricular vigente do Município e demais diretrizes e legislações;
IV - oportunizar possibilidades de desenvolvimento integral das crianças e educandos com igualdade de condições, respeitando suas pluralidades e diversidades, prevenindo todas as formas de violência e discriminação;
V - empenhar-se pelo desenvolvimento e educação integral das crianças e educandos;
VI - comparecer assídua e pontualmente às unidades educacionais ou departamento, no horário de trabalho e quando convocado às reuniões, formações, comemorações e outras atividades;
VII - sugerir encaminhamentos que visem o desenvolvimento e a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, bem como seu aperfeiçoamento profissional;
VIII - participar e realizar de diferentes planejamentos e planos de ação objetivando o engajamento nos processos organizacionais da educação pública municipal;
IX - zelar pela economicidade de materiais e pela conservação do patrimônio;
X - respeitar a ética profissional, apresentando discrição no que diz respeito a assuntos confidenciais e impedindo a divulgação de informações falsas, que comprometam o desenvolvimento dos trabalhos;
XI - tratar com urbanidade as crianças, educandos, profissionais e comunidade escolar;
XII - frequentar, quando designado, formações e capacitações para aperfeiçoamento profissional;
XIII - utilizar vestuário adequado ao desempenho das atividades educacionais;
XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;
XV - levar ao conhecimento da autoridade, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVI - comparecer à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XVII - cumprir com ética, pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todas as atribuições de sua função;
XVIII - respeitar as crianças e educandos, tratando-os com polidez, desvelo e estima;
XIX - atender prerrogativas exaradas no Código de Conduta dos Servidores Públicos do Município de Pinhais.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.77. Ao profissional do magistério é vedado:
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
II - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro da unidade educacional ou departamento;
III - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV - exercer atividades político-partidárias dentro unidade educacional ou outros órgãos da educação;
V - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si mesmo ou como representante de outrem;
VI - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VII - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;
VIII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento unidade educacional ou departamento;
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;
XII - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIII - aplicar a criança ou educando castigos físicos ou ofendê-lo por meio de censura ou ofensas;
XIV - impedir a criança ou educando de participar de atividades pedagógicas sob pretexto de castigo;
XV - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
XVI - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XVII - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de cargo;
XVIII - utilizar o telefone celular, durante o período de aulas/atividades pedagógicas.
Parágrafo Único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 76 e 77, implicarão em penalidades previstas nas normas aplicáveis aos servidores públicos do Município de Pinhais, mediante processo administrativo disciplinar.
Art.78. A apresentação de atestado médico implica em abono da falta para efeito de remuneração, mas não exime a obrigatoriedade de reposição de carga horária até cumprir a oitocentas horas anuais previstas na legislação federal.
§1º Ficam excluídas de reposição de carga horária as faltas motivadas por acidente ou por internação de urgência, bem como os atestados médicos de afastamento contínuo por mais de três dias.
§2º A reposição de carga horária deverá ser feita aos sábados ou nos dias ou períodos de recesso escolar, conforme planejamento da Direção da unidade escolar e Secretaria da Educação.
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.79. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério municipal terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na Rede Municipal de Ensino, bem como a capacidade financeira do Município, obedecido o piso salarial profissional conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art.80. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Art.81. Cessão é ato pelo qual o titular do cargo de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial ou Professor da Educação Infantil é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§1° A cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal da Educação e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e o interesse das partes.
§2° A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio firmado entre as partes:
I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação;
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido.
§3° A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção na carreira.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
DO ENQUADRAMENTO
Art.82. Enquadramento é a definição da posição do servidor na tabela de vencimentos estabelecida pelo Anexo IV desta Lei.
Art.83. O servidor deverá ser enquadrado, de acordo com o cargo efetivo, conforme os Anexos III e IV à presente Lei e no nível a que corresponda o valor atual dos seus vencimentos ou, não havendo correspondente, no nível de vencimento imediatamente superior.
§1° Será considerado, ainda, como critério para o enquadramento, a ascensão funcional concedida nos termos da Lei nº 1.063, de 29 de dezembro de 2009,, sendo que cada promoção concedida nos termos da legislação anterior será correspondente ao aumento de um nível.
§2º O servidor que, no momento do enquadramento, perceber vencimento base em valor superior ao nível L da tabela de vencimento correspondente ao seu cargo ficará enquadrado em “NÍVEL ESPECIAL” e poderá ter promoção quando, com eventuais aumentos concedidos, passe a integrar a tabela de vencimentos do seu cargo.
Art.84. O enquadramento se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do enquadramento serão retroativos à data de publicação desta Lei.
Art.85. Os reajustes nos vencimentos dos profissionais do magistério concedidos pela Administração Municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art.86. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Educação e, paritariamente de entidade representativa dos profissionais do magistério público municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.87. A gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, por meio dos seguintes órgãos colegiados, que serão regidos por legislação própria:
I - Conselho de Alimentação Escolar;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho do FUNDEB;
IV - Conselhos Escolares;
V - Associação de pais, mestres e funcionários;
VI - Organização sindical dos servidores municipais.
Art.88. O profissional do magistério que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser reintegrado a sua unidade educacional de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do mandato.
Parágrafo Único. Os integrantes do quadro próprio do magistério, quando designados para exercer funções na Secretaria Municipal da Educação terão direito ao retorno à sua unidade escolar de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério.
Art.89. O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado das funções de docência por motivo de incapacidade, comprovado por laudo médico, poderá exercer as funções de auxiliar de regência, com direito às promoções funcionais por habilitação e avaliação de desempenho.
Art.90. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar.
Art.91. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino.
Art.92. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Professor da Educação Infantil, conforme relacionadas no Anexo II desta Lei.
Art.93. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.94. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
- - Anexo I: Descrição dos Cargos e Funções, Requisitos Mínimos de Habilitação para Investidura e Carga Horária;
- I - Anexo II: Quadro Cargos e Quantidade de Vagas;
- II - Anexo III: Tabela de Vencimentos de Cargo e Nível;
- V - Anexo IV: Tabela de Vencimentos de Cargo em Situação Especial.
Art.95. Para a promoção do servidor que estará apto e constante na listagem de novembro/2023 nos termos desta Lei será considerada a média das avaliações de desempenho dos anos 2020, 2021 e 2022 e a titulação obtida até a data de 31 de dezembro de 2022.
§1º Como ascensão funcional entende-se o enquadramento no nível tabela do cargo e da promoção.
§2º Para a primeira promoção nos termos desta Lei, a suspensão da contagem do tempo de serviço, prevista no parágrafo 1º do art. 46 não será considerada, porém o servidor deverá ter cumprido 3 anos de efetivo exercício no cargo entre os exercícios de 2017 e 2022.
§3º A primeira promoção nos termos da presente Lei terá prazos diferentes do previsto no parágrafo 1º do art. 39., sendo da seguinte forma:
I - no mês de novembro/2023 - divulgação da listagem de servidores aptos a ter promoção, com fundamento na avaliação de desempenho e demais critérios estabelecidos por esta Lei e por regulamento próprio;
II - no mês de dezembro/2023 - prazo para apresentação dos documentos de conclusão de cursos para a promoção.
III - no mês fevereiro/2024 - efetivação dos efeitos financeiros da promoção.
Art.96. Para adequação orçamentária, a promoção funcional dos servidores admitidos antes de 31/12/2016 e que não tinham completado os requisitos para a promoção prevista na Lei nº 1.063, de 29 de dezembro de 2009 e para os admitidos após 31/12/2016 até 31/12/2021, a promoção funcional seguirá o calendário abaixo:
I- Admissão entre 2014 e 2021:
|
Admissão |
Conclusão probatório |
Próxima promoção |
|
2014 |
2017 |
2024 |
|
2015 |
2018 |
2024 |
|
2016 |
2019 |
2024 |
|
2017 |
2020 |
2025 |
|
2018 |
2021 |
2025 |
|
2019 |
2022 |
2025 |
|
2020 |
2023 |
2026 |
|
2021 |
2024 |
2026 |
II - última ascensão nos anos de 2015 a 2017:
|
Última promoção |
Próxima promoção |
|
2015 |
2024 |
|
2016 |
2025 |
|
2017 |
2026 |
Art.97. Os Cargos em Situação Especial, mencionados no parágrafo 2º do artigo 7º, se extinguirão à medida que vagarem.
Art.98. A presente lei deverá ser revisada periodicamente, no interstício máximo de 4 (quatro) anos.
Art.99. Fica revogada a Lei nº 1.063, de 29 de dezembro de 2009.
Art.100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental – anos iniciais e Educação Infantil
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
- Exerce a docência na rede municipal de ensino, mediando objetivos de desenvolvimento e aprendizagem de forma integrada, proporcionando à criança e ao educando condições de exercer sua cidadania;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo de ensino e aprendizagem, propondo estratégias metodológicas em consonância com o a Proposta Pedagógica Curricular e documentos norteadores, garantindo os direitos de aprendizagem para todos e todas e prezando por uma educação equânime, justa e de qualidade;
- Oportuniza à criança e ao educando possibilidades para seu desenvolvimento pleno e formação integral, objetivando sua atuação social de modo autônomo, crítico e participativo.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
- Planeja e media o processo desenvolvimento infantil, ensino e aprendizagem, conforme os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Avalia o processo de desenvolvimento e construção das aprendizagens das crianças e dos educandos conforme previsto no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar;
- Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o desenvolvimento das crianças e educandos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica Curricular;
- Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
- Planeja e executa as atividades e ações pedagógicas pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades das crianças e educandos em suas singularidades, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma
- Participa com a equipe gestora e demais profissionais, de reuniões pedagógicas, administrativas, organizacionais e outras atividades coletivas da unidade educacional
- Contribui para melhoria do processo desenvolvimento e de ensino e aprendizagem;
- Participa da escolha do livro didático e da indicação de materiais pedagógicos e bibliográficos, bem como recursos tecnológicos relacionados à programas e projetos municipais e nacionais;
- Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, formação continuada, cursos entre outros da área educacional e correlatos;
- Orienta e acompanha estagiárias/os diante de suas atribuições objetivando o melhor atendimento às crianças e educandos ;
- Zela pela integridade física e moral da criança e do educando;
- Participa da elaboração, avaliação e implementação da Propostas Pedagógica Curricular;
- Atua na realização dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como realiza projetos pedagógicos de sua autoria.
- Planeja, prepara e disponibiliza os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades educacionais;
- Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
- Adota, em conjunto com a equipe gestora, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento das crianças e educandos que apresentam especificidades de atendimentos diferenciados e/ou crianças público-alvo da educação especial;
- Encaminha, junto com a equipe gestora, as crianças e os educandos de inclusão para o setor específico de atendimento da Secretaria Municipal de Educação;
- Seleciona, insere, sistematiza, revisa e consolida os objetivos de aprendizagens referentes às diferentes áreas e componentes curriculares;
- Contribui diante do processo de inclusão de crianças e educandos de inclusão na Rede Municipal de Ensino;
- Incentiva e oportuniza aos educandos a participarem de concursos, feiras de cultura, jogos escolares e similares;
- Promove atividades de articulação, integração e projetos escolares com a família das crianças e educando e a comunidade;
- Orienta e incentiva a criança e o educando para a pesquisa;
- Participa efetivamente do pré-conselho, conselho de classe e pós-conselho;
- Promove o acesso e oportuniza diferentes possibilidades e práticas literárias que viabilizam a ampliação de repertório e formação leitora;
- Desenvolve ações educativas que promovem o desenvolvimento da autoestima, a prevenção e proteção do bem-estar individual e coletivo;
- Realiza a pesagem e a medição das crianças com o objetivo de coletar dados para antropometria.
- Organiza e reorganiza tempos e espaços que privilegia o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem, prevendo a participação das crianças na organização e favorecendo a autonomia, a manifestação e produção da cultura infantil;
- Participa da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar da unidade educacional;
- Orienta a criança e o educando quanto ao cuidado com os diferentes espaços da unidade e a conservação patrimonial;
- Contribui com a implementação da política educacional do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
- Propõe a aquisição de recursos tecnológicos e pedagógicos que venham favorecer às atividades de ensino e aprendizagem;
- Planeja e realiza atividades de recomposição e recuperação das aprendizagens para todos os educandos ao longo do ano letivo;
- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar, definindo e implementando, em conjunto com a equipe gestora, o plano de ação;
- Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
- Mantém atualizados os registros de aula, de frequência, de aproveitamento escolar, entre outros instrumentos relativos ao desenvolvimento e à aprendizagem do educando;
- Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
- Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
- Apresenta propostas que visem os direitos de aprendizagem e a melhoria da qualidade de ensino de forma justa e equânime;
- Participa da gestão democrática da unidade educacional;
- Utiliza diferentes recursos tecnológicos e mídias no processo de ensino e aprendizagem.
- Oportuniza a valorização histórica e cultural dos diferentes povos, bem como atende as legislações específicas;
- Viabiliza a igualdade de condições para permanência dos educandos, respeitando a diversidade e a pluralidade cultural;
- Zela pela frequência das crianças e dos educandos, comunicando qualquer irregularidade para encaminhamento junto a busca ativa;
- Promove a cultura de educação em direitos humanos e apresenta medidas de prevenção a todas as formas de violência e discriminação.
- Executa outras atividades correlatas.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. Identifica, elabora, produz e organiza serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas das crianças e dos educandos público-alvo da Educação Especial;
2. Elabora e executa plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
3. Organiza o tipo e o número de atendimentos às crianças e aos educandos na sala de recursos multifuncionais;
4. Acompanha a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da unidade educacional;
5. Estabelece parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
6. Orienta professores, outros profissionais de suporte ao processo inclusivo e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pela criança e pelo educando;
7. Ensina e usa a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais das crianças e /ou educandos, promovendo autonomia e participação;
8. Estabelece articulação com os professores da sala comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação das crianças e educandos nas atividades pedagógicas.
CARGO: PEDAGOGO
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura Plena em Pedagogia. Experiência de no mínimo dois anos em docência.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental - anos iniciais e Educação Infantil
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
1. Promove nas unidades da Rede Municipal de Ensino a organização do trabalho pedagógico considerando os princípios da Proposta Pedagógica Curricular;
2. Orienta e apoia as ações e o atendimento às crianças e aos educandos da Rede Municipal de Ensino, considerando as suas especificidades;
3. Co-participa e realiza o processo de formação continuada e em serviço aos docentes e comunidade escolar com vistas à contínua melhoria do fazer pedagógico inclusivo e equânime;
4. Acompanha, orienta e avalia a prática pedagógica da unidade educacional a partir dos diagnósticos realizados.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PEDAGOGO
- Elabora, executa e orienta projetos pertinentes à sua área de atuação.
- Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
- Promove na unidade educacional a orientação pedagógica por princípios de inclusão.
- Direciona o processo de formação continuada aos docentes, equipe técnico-pedagógica e comunidade escolar, com vistas à contínua melhoria do fazer pedagógico inclusivo e equânime.
- Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente, crianças, educandos e comunidade escolar.
- Assegura o cumprimento dos dias letivos carga horária curricular estabelecida;
- Estimula o uso de recursos tecnológicos e diferentes mídias, bem como articula a participação em formação e aperfeiçoamento sobre tais temáticas.
- Realiza diagnósticos e elabora relatórios de dados educacionais, propondo e orientando planos de ação, avaliando sua efetividade.
- Orienta, acompanha e elabora parecer técnico/pedagógico.
- Zela pela integridade física e moral das crianças e educandos;
- Participa e coordena as atividades de planejamento global da unidade educacional em parceria com o gestor.
- Participa da elaboração, execução, orientação, acompanhamento e avaliação de políticas educacionais.
- Participa da elaboração, execução, avaliação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade educacional.
- Estabelece parcerias para o desenvolvimento de projetos pedagógicos educacionais, visando a efetivação da Proposta Pedagógica Curricular.
- Articula-se com órgãos colegiados da unidade educacional para garantia dos direitos pedagógicos e educacionais objetivando a efetividade do processo de desenvolvimento infantil e de ensino e aprendizagem.
- Participa da elaboração/revisão da Proposta Pedagógica Curricular e do e calendário escolar.
- Incentiva e orienta o planejamento docente à participação das crianças e educandos em concursos, feiras de cultura, jogos escolares e similares.
- Contribui para o planejamento gestor quanto a distribuição de turmas de acordo com o perfil docente e as necessidades da unidade educacional.
- Organiza os quadros de horários considerando legislações vigentes.
- Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas direcionadas pela Secretaria Municipal de Educação, compartilhando as orientações com a equipe da unidade educacional.
- Orienta, assessora e acompanha os docentes na elaboração, na efetivação e avaliação de suas atividades, contemplando planejamento, metodologia de trabalho, diferentes recursos e avaliação da aprendizagem.
- Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, formação continuada, cursos e outros eventos da área educacional e correlatas.
- Realiza diagnóstico, planeja e direciona formação em serviço, objetivando a qualificação profissional.
- Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade escolar objetivando, em especial, a permanente atualização sobre o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças/educandos .
- Coordena a realização das etapas do Conselho de Classe (pré, conselho e pós-conselho) e a efetivação das estratégias para garantia dos direitos de aprendizagem.
- Contribui na preparação da criança e do educando para o exercício da cidadania.
- Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
- Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
- Propõe a aquisição de recursos pedagógicos e tecnológicos que favoreçam o desenvolvimento infantil e o processo de ensino e aprendizagem na unidade educacional;
- Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, por meio da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade.
- Sistematiza processos de coleta de dados a partir de diferentes práticas avaliativas favorecendo a atuação/intervenção coletiva sobre as necessidades observadas.
- Promove o intercâmbio entre docentes, crianças, educandos, equipe técnica administrativa e conselho escolar.
- Zela pelos direitos de aprendizagem e princípios da proposta pedagógica curricular Desenvolve estudos, pesquisa de campo, debates e levantamento de informação, a fim de colaborar na efetivação da Proposta Pedagógica Curricular.
- Assessora o trabalho docente em busca da recomposição e recuperação das aprendizagens de modo a evitar reprovação e evasão escolar.
- Acompanha a frequência escolar junto aos docentes, implementando quando necessário, ações de Busca Ativa Escolar.
- Participa das atividades de elaboração, avaliação e cumpre os dispositivos do Regimento Escolar.
- Coordena o processo de análise e escolha do livro didático.
- Orienta estagiários e cuidadores em parceria com os docentes, diante de suas atribuições, objetivando o melhor atendimento às crianças e educandos..
- Articula o encaminhamento das crianças e educandos, que apresentam alterações no seu desenvolvimento, comportamento e processos de aprendizagem para o setor específico de atendimento na Secretaria Municipal de Educação, definindo estratégias e possibilidades de intervenção.
- Promove a inclusão das crianças e educandos no ensino regular.
- Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e da unidade educacional;
- Promove a integração social das crianças e educandos.
- Divulga experiências e materiais relativos à educação.
- Participa da organização dos tempos e espaços pedagógicos.
- Manter articulação constante com a SEMED para o acompanhamento do trabalho pedagógico na unidade educacional e dos desempenhos apresentados nos processos educativos.
- Orientar e acompanhar os professores diante do trabalho a ser desenvolvido nos serviços da educação especial.
- Acompanha e orienta a pesagem e a medição das crianças com o objetivo de coletar dados para antropometria.
- Manter atualizada a documentação das atividades que envolvem o processo pedagógico.
- Executa outras atividades correlatas.
CARGO: PEDAGOGO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial ou Educação Inclusiva; ou Licenciatura Plena em Pedagogia e Especialização em cursos de Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva. Experiência de no mínimo dois anos em docência.[2]
ÁREA DE ATUAÇÃO: Centro de Apoio e Atendimento Especializado, Escola de Educação Básica na modalidade de Educação Especial e Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
1. Promove nas unidades da Rede Municipal de Ensino a orientação pedagógica por princípios de Inclusão;
2. Orienta e apoia as ações e o atendimento às crianças e aos educandos de inclusão nas classes comuns do ensino regular;
3. Co-participa no processo de formação continuada aos docentes e equipe técnico-pedagógica da Rede Municipal de Ensino, com vistas à contínua melhoria do fazer pedagógico inclusivo e equânime;
4. Acompanha, orienta e avalia a prática pedagógica inclusiva da Rede Municipal de Ensino;
5. Promove trabalho preventivo no âmbito do desenvolvimento infantil, bem como das dificuldades de aprendizagem das crianças e dos educandos atendidos na Rede Municipal de Ensino.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PEDAGOGO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. Realiza Avaliação Pedagógica;
2. Utiliza provas pedagógicas formais e informais para conhecer as potencialidades e dificuldades dos educandos, no que se refere à aprendizagem acadêmica;
3. Elabora procedimentos de intervenção, visando o desenvolvimento acadêmico, focando técnicas e procedimentos pertinentes a cada caso;
4. Realiza sessões devolutivas para pais, professores e equipe técnico-pedagógica, enfatizando os pontos a serem trabalhados com o educando e os encaminhamentos necessários;
5. Elabora e executa procedimentos destinados ao conhecimento da relação ensino-aprendizagem do educando, visando a implementação de métodos de ensino que favoreçam a sua aprendizagem e seu desenvolvimento;
6. Participa de reuniões interdisciplinares;
7. Apoia e orienta os trabalhos desenvolvidos nos serviços e programas da Educação Especial e Inclusão em relação à oferta do Atendimento Educacional Especializado;
8. Elabora, executa e orienta projetos pertinentes à sua área de atuação;
9. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
10. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente, crianças, educandos e comunidade escolar.
11. Assegura o cumprimento dos dias letivos e carga horária curricular estabelecida;
12. Estimula o uso de recursos tecnológicos e diferentes mídias, bem como articula a participação em formação e aperfeiçoamento sobre tais temáticas;
13. Realiza diagnósticos e elabora relatórios de dados educacionais, propondo e orientando planos de ação, avaliando sua efetividade;
14. Orienta, acompanha e elabora parecer técnico/pedagógico;
15. Zela pela integridade física e moral das crianças e educandos;
16. Participa e coordena as atividades de planejamento global da unidade educacional em parceria com o gestor;
17. Participa da elaboração, execução, orientação, acompanhamento e avaliação de políticas educacionais;
18. Participa da elaboração, execução, avaliação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade educacional;
19. Estabelece parcerias para o desenvolvimento de projetos pedagógicos educacionais, visando a efetivação da Proposta Pedagógica Curricular;
20. Articula-se com órgãos colegiados da unidade educacional para garantia dos direitos pedagógicos e educacionais objetivando a efetividade do processo de desenvolvimento infantil e de ensino e aprendizagem;
21. Participa da elaboração/revisão da Proposta Pedagógica Curricular e do Calendário Escolar;
22. Incentiva e orienta o planejamento docente à participação das crianças e educandos em concursos, feiras de cultura, jogos escolares e similares;
23. Contribui para o planejamento gestor quanto a distribuição de turmas de acordo com o perfil docente e as necessidades da unidade educacional;
24. Organiza os quadros de horários considerando legislações vigentes;
25. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas direcionadas pela Secretaria Municipal de Educação, compartilhando as orientações com a equipe da unidade educacional;
26. Orienta, assessora e acompanha os docentes na elaboração, na efetivação e avaliação de suas atividades, contemplando planejamento, metodologia de trabalho, diferentes recursos e avaliação da aprendizagem;
27. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, formação continuada, cursos e outros eventos da área educacional e correlatas;
28. Realiza diagnóstico, planeja e direciona formação em serviço, objetivando a qualificação profissional;
29. Coordena as atividades de integração da escola/centro com a família e a comunidade escolar objetivando, em especial, a permanente atualização sobre o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças/educandos atendidos;
30. Coordena a realização das etapas do Conselho de Classe (pré, conselho e pós-conselho) e a efetivação das estratégias para garantia dos direitos de aprendizagem;
31. Contribui na preparação da criança e do educando para o exercício da cidadania;
32. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
33. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
34. Propõe a aquisição de recursos pedagógicos e tecnológicos que favoreçam o desenvolvimento infantil e o processo de ensino e aprendizagem na unidade educacional;
35. Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, por meio da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade;
36. Sistematiza processos de coleta de dados a partir de diferentes práticas avaliativas favorecendo a atuação/intervenção coletiva sobre as necessidades observadas;
37. Promove o intercâmbio entre docentes, crianças, educandos, equipe técnica, administrativa e conselho escolar;
38. Zela pelos direitos de aprendizagem e princípios da proposta pedagógica curricular;
39. Desenvolve estudos, pesquisa de campo,debates e levantamento de informação, a fim de colaborar na efetivação da Proposta Pedagógica Curricular;
40. Acompanha a frequência escolar junto aos docentes, implementando quando necessário, ações de Busca Ativa Escolar;
41. Participa das atividades de elaboração, avaliação e cumpre os dispositivos do Regimento Escolar;
42. Coordena o processo de análise e escolha do livro didático;
43. Orienta estagiários e cuidadores em parceria com os docentes, diante de suas atribuições, objetivando o melhor atendimento às crianças e educandos;
44. Orienta os profissionais que compõem a equipe técnica em parceria com o gestor, diante de suas atribuições, objetivando o melhor atendimento às crianças e educandos atendidos;
45. Promove a inclusão das crianças e educandos no ensino regular;
46. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e da unidade educacional;
47. Promove a integração social das crianças e educandos atendidos;
48. Divulga experiências e materiais relativos à educação;
49. Participa da organização dos tempos e espaços pedagógicos;
50. Mantém articulação constante com a SEMED para o acompanhamento do trabalho pedagógico na unidade educacional e dos desempenhos apresentados nos processos educativos;
51. Acompanha e orienta a pesagem e a medição das crianças com o objetivo de coletar dados para antropometria;
52. Mantém atualizada a documentação das atividades que envolvem o processo pedagógico;
53. Executa outras atividades correlatas.
CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio com Habilitação em Magistério
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
- Exerce a docência na educação infantil, promovendo o desenvolvimento integral da criança, orientando-a na construção do conhecimento;
- Exerce atividades de cuidados à criança, pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades de cada uma;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com a Proposta Pedagógica Curricular Municipal da Educação Infantil e demais documentos norteadores para este nível da educação básica;
- Planeja, organiza e coordena a execução de propostas pedagógicas, possibilitando o desenvolvimento integral da criança.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
- Planeja, executa e avalia as atividades propostas às crianças, objetivando o cuidar e o educar como norteadores para o desenvolvimento infantil.;
- Promove adaptação das crianças inseridas na unidade educacional;
- Desenvolve, orienta e atende as crianças em suas necessidades individuais de alimentação, repouso, higiene, asseio e cuidados especiais decorrentes de prescrições médicas;
- Planeja e executa as atividades e ações pedagógicas pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma.
- Participa integralmente dos períodos dedicados ao planejamentos, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Participa com a equipe gestora e demais profissionais, de reuniões pedagógicas, administrativas, organizacionais e outras atividades coletivas da unidade educacional;
- Cumpre as orientações, diretrizes e determinações da unidade educacional e da Secretaria Municipal de Educação ;
- Atua na implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes.
- Participa da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade educacional;
- Divulga as experiências educacionais realizadas;
- Planeja, prepara e disponibiliza os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
- Participa na indicação de materiais pedagógicos e bibliográficos relacionados à programas e projetos municipais e nacionais;
- Cumpre o horário e o calendário escolar;
- Acompanha e registra a frequência diária das crianças, informando a equipe pedagógica nos casos de ausência;
- Mantém atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
- Participa ativamente do processo de integração e fortalecimento de vínculos entre unidade educacional/ família / comunidade;
- Desenvolve ações educativas que promovem a prevenção e proteção do bem-estar coletivo;
- Organiza e reorganiza tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem, prevendo a participação das crianças na organização e favorecendo a autonomia, a manifestação e produção da cultura infantil;
- Respeita a criança como sujeito e seus direitos no processo educativo, favorecendo seu desenvolvimento integral por meio de situações lúdicas e criativas;
- Zela pela segurança das crianças;
- Recepciona e/ou entrega as crianças aos responsáveis nos horários, observando os procedimentos pré-estabelecidos;
- Observa, acompanha e registra o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças sob sua responsabilidade, tanto individualmente como em grupo, elaborando relatórios periódicos de avaliação.
- Realiza a pesagem e a medição das crianças com o objetivo de coletar dados para antropometria.
- Adota, em conjunto com a equipe gestora, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento das crianças que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados e/ou crianças público-alvo da educação especial.
- Estabelece relacionamento com as crianças, com a equipe de trabalho e com a comunidade escolar, pautada/o na ética, respeito e compreensão;
- Executa outras atividades correlatas.
CARGO: PROFESSOR DE LIBRAS
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental – anos iniciais e Educação Infantil
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
- Atua no atendimento das crianças e dos educandos surdos diante do Atendimento Educacional Especializado - AEE, no ensino da Libras para crianças e educandos ouvintes no ensino regular CMEI/escola e em programas de formação continuada ensinando a Libras para profissionais e comunidade.
- Atua no ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e de Língua Portuguesa e na interação com crianças e educandos surdos e ouvintes nas diferentes etapas e modalidades ofertadas na Rede Municipal de Ensino de Pinhais.
- Possibilita a acessibilidade linguística relacionada a Língua Brasileira de Sinais (Libras) a fim de garantir a interação entre surdos e ouvintes.
- Desenvolve práticas de ensino de Libras como primeira língua (L1) para surdos e segunda língua (L2) para ouvintes.
- Colabora para a elaboração da grade curricular na formação de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para surdos e ouvintes.
- Planeja e direciona cursos de formação continuada e em serviço de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para profissionais e comunidade.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
- Planeja e media o processo desenvolvimento infantil, ensino e aprendizagem, conforme os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Avalia o processo de desenvolvimento e construção das aprendizagens das crianças e dos educandos conforme previsto no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar;
- Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o desenvolvimento das crianças e educandos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica Curricular;
- Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
- Planeja e executa as atividades e ações pedagógicas pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades das crianças e educandos em suas singularidades, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma
- Participa com a equipe gestora e demais profissionais, de reuniões pedagógicas, administrativas, organizacionais e outras atividades coletivas da unidade educacional
- Contribui para melhoria do processo desenvolvimento e de ensino e aprendizagem;
- Participa da escolha do livro didático e da indicação de materiais pedagógicos e bibliográficos, bem como recursos tecnológicos relacionados à programas e projetos municipais e nacionais;
- Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, formação continuada, cursos entre outros da área educacional e correlatos;
- Orienta e acompanha estagiárias/os diante de suas atribuições objetivando o melhor atendimento às crianças e educandos ;
- Zela pela integridade física e moral da criança e do educando;
- Participa da elaboração, avaliação e implementação da Propostas Pedagógica Curricular;
- Atua na realização dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como realiza projetos pedagógicos de sua autoria.
- Planeja, prepara e disponibiliza os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades educacionais;
- Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
- Adota, em conjunto com a equipe gestora, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento das crianças e educandos que apresentam especificidades de atendimentos diferenciados e/ou crianças público-alvo da educação especial;
- Encaminha, junto com a equipe gestora, as crianças e os educandos de inclusão para o setor específico de atendimento da Secretaria Municipal de Educação;
- Seleciona, insere, sistematiza, revisa e consolida os objetivos de aprendizagens referentes às diferentes áreas e componentes curriculares;
- Contribui diante do processo de inclusão de crianças e educandos de inclusão na Rede Municipal de Ensino;
- Incentiva e oportuniza aos educandos a participarem de concursos, feiras de cultura, jogos escolares e similares;
- Promove atividades de articulação, integração e projetos escolares com a família das crianças e educando e a comunidade;
- Orienta e incentiva a criança e o educando para a pesquisa;
- Participa efetivamente do pré-conselho, conselho de classe e pós-conselho;
- Promove o acesso e oportuniza diferentes possibilidades e práticas literárias que viabilizam a ampliação de repertório e formação leitora;
- Desenvolve ações educativas que promovem o desenvolvimento da autoestima, a prevenção e proteção do bem-estar individual e coletivo;
- Realiza a pesagem e a medição das crianças com o objetivo de coletar dados para antropometria.
- Organiza e reorganiza tempos e espaços que privilegia o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem, prevendo a participação das crianças na organização e favorecendo a autonomia, a manifestação e produção da cultura infantil;
- Participa da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar da unidade educacional;
- Orienta a criança e o educando quanto ao cuidado com os diferentes espaços da unidade e a conservação patrimonial;
- Contribui com a implementação da política educacional do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
- Propõe a aquisição de recursos tecnológicos e pedagógicos que venham favorecer às atividades de ensino e aprendizagem;
- Planeja e realiza atividades de recomposição e recuperação das aprendizagens para todos os educandos ao longo do ano letivo;
- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar, definindo e implementando, em conjunto com a equipe gestora, o plano de ação;
- Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
- Mantém atualizados os registros de aula, de frequência, de aproveitamento escolar, entre outros instrumentos relativos ao desenvolvimento e à aprendizagem do educando;
- Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
- Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
- Apresenta propostas que visem os direitos de aprendizagem e a melhoria da qualidade de ensino de forma justa e equânime;
- Participa da gestão democrática da unidade educacional;
- Utiliza diferentes recursos tecnológicos e mídias no processo de ensino e aprendizagem.
- Oportuniza a valorização histórica e cultural dos diferentes povos, bem como atende as legislações específicas;
- Viabiliza a igualdade de condições para permanência dos educandos, respeitando a diversidade e a pluralidade cultural;
- Zela pela frequência das crianças e dos educandos, comunicando qualquer irregularidade para encaminhamento junto a busca ativa;
- Promove a cultura de educação em direitos humanos e apresenta medidas de prevenção a todas as formas de violência e discriminação.
- Executa outras atividades correlatas.
CARGO: PROFESSOR, PEDAGOGO, PEDAGOGO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR DE LIBRAS
FUNÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA
Área de atuação: Secretaria Municipal de Educação
- Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da educação municipal de acordo com a políticas da Secretaria Municipal da Educação e com as necessidades diagnosticadas nos planos das unidades educacionais, nos assessoramentos e nas reuniões pedagógicas;
- Participa do processo de análise, da elaboração e reelaboração do Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais;
- Atua em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que a compõem;
- Atua e se posiciona diante das necessidades técnicas das diretorias e demais órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino;
- Articula ações conjuntas e entre os vários órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino, bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino e o desenvolvimento das crianças e educandos;
- Realiza diagnósticos das necessidades formativas para os diferentes profissionais que atuam nas unidades educacionais, organizando o planejamento das formações continuadas;
- Atende às solicitações da Secretaria Municipal de Educação, participando de eventos e encontros explicitando o trabalho e projetos realizados;
- Participa da elaboração e atualização da Proposta Pedagógica Curricular da Rede Municipal de Ensino;
- Elabora as orientações e diretrizes para organização do trabalho pedagógico da Rede Municipal de Ensino;
- Participa do processo de análise, da elaboração e reelaboração do Regimento Escolar e do Calendário Escolar anual;
- Diagnostica as necessidades das unidades educacionais, propondo ações conjuntas aos departamentos da Secretaria Municipal de Educação, objetivando a oferta de uma educação de qualidade;
- Assessora tecnicamente Diretores, Pedagogos e Professores oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento integral das crianças e educandos;
- Articula a integração de cada equipe técnica pedagógica juntamente as unidades educacionais municipais à própria Secretaria Municipal de Educação;
- Articula juntamente com as unidades educacionais programas, projetos e ações que venham a colaborar com o desenvolvimento infantil e a formação integral dos educandos;
- Analisa relatórios educacionais, acompanhando o desenvolvimento e desempenho das crianças e educandos face às diretrizes e metas estabelecidas sugerindo novas estratégias e planos de ação, conforme as especificidades das unidades;
- Realiza a mediação de conflitos que possam surgir no âmbito das unidades educacionais, no intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos, bem como o atendimento com qualidade das crianças e educandos;
- Busca o aprimoramento profissional por meio de leituras, estudos, cursos, congressos e outros que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do trabalho;
- Cumpre demais atribuições específicas ao âmbito de atuação na Secretaria Municipal de Educação que constam no decreto de estruturação da Secretaria.
FUNÇÃO: DIREÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL
- Lidera e gerencia a unidade educacional, cumprindo e fazendo cumprir a legislação educacional, determinações e orientações da Secretaria Municipal de Educação e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos educacionais, o desenvolvimento infantil e a aprendizagem com qualidade de ensino;
- Representa a unidade educacional perante as autoridades, atos oficiais, eventos, atividades culturais, entre outros, bem como diante da comunidade escolar;
- Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade educacional;
- Abre, rubrica e encerra todos os livros de registro oficial em uso da unidade educacional;
- Elabora juntamente com o Conselho Escolar e Associação de Pais, Mestres e Funcionários da unidade educacional o planejamento anual, considerando os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição , bem como as necessidades para o contexto educacional;
- Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar, bem como articula os encaminhamentos necessários;
- Acompanha as atividades e encaminhamentos da Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF da unidade educacional, em consonância com seu estatuto.
- Coordena as reuniões e festividades da unidade educacional;
- Publiciza a prestação de contas de todos os recursos e movimentações para a comunidade interna e externa, conforme o estatuto da Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF e orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
- Coordena o recebimento, registro, distribuição, divulgação e expedição de correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na unidade educacional;
- Analisa toda a escrituração da unidade educacional, bem como mantém atualizados os registros e documentações da equipe pedagógica, docente, discente e demais servidores;
- Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade educacional, dando ciência aos interessados;
- Coordena e direciona a elaboração e revisão do projeto político-pedagógico da unidade educacional, assim como se responsabiliza por sua implementação;
- Responsabiliza-se e acompanha e cumpre as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação no que se refere aos programas e sistemas vinculados ao Ministério da Educação;
- Busca alternativas para solucionar os problemas de natureza administrativa e pedagógica da unidade educacional, responsabilizando-se com toda a equipe;
- Orienta e media conflitos, solucionando pequenas infrações e atritos entre os profissionais da unidade educacional;
- Realiza escuta ativa, orientações e acompanhamento de todos/as os/as profissionais da unidade educacional, prezando pelo exercício das atribuições a que compete cada um/a;
- Registra as ocorrências pertinentes à violação de direitos e deveres envolvendo a comunidade escolar;
- Realiza as ações necessárias relativas à infrações, irregularidades e/ou encaminhamentos, junto a Secretaria Municipal de Educação, a fim de análises e posicionamentos devidos;
- Organiza e analisa junto a equipe pedagógica o levantamento de dados e diagnósticos em relação ao desenvolvimento infantil, ao processo de ensino e aprendizagem e aos resultados educacionais, objetivando constantemente a melhoria do processo educacional;
- Organiza e acompanha o horário da equipe pedagógica, docente, técnico-administrativo e operacional;
- Coordena a acomodação da demanda de matrículas, inclusive a criação e supressão de turmas, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de turmas por turnos;
- Organiza e coordena a distribuição de turmas aos professores/as no final de cada ano letivo;
- Autoriza a matrícula e a transferência de crianças e educandos/as;
- Organiza, em parceria com a equipe pedagógica, o planejamento e execução de ações de formação em serviço que visem ao aperfeiçoamento profissional de sua equipe no ambiente educacional;
- Articula a organização dos profissionais para a participação nas formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação;
- Acompanha e realiza encaminhamentos necessários afetos a infrequência/evasão das crianças e educandos/as;
- Realiza com a equipe pedagógica a busca ativa escolar, bem como fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência, desenvolvimento e aprendizagem das crianças e educandos/as;
- Atua no cumprimento dos dias letivos, carga horária e grade curricular;
- Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar das crianças e educandos/as;
- Encaminha à Secretaria Municipal da Educação, relatório das atividades da unidade educacional e outros documentos, sempre que solicitado;
- Participa de todas as reuniões e formações convocadas pela Secretaria Municipal de Educação;
- Organiza e programa a escala de férias dos servidores da unidade educacional, observada a legislação vigente e as normas emanadas pela Secretaria Municipal da Educação;
- Controla a frequência diária dos profissionais da unidade educacional e atesta sua frequência mensal (folha ponto e boletim de frequência);
- Orienta os funcionários terceirizados quanto às suas atribuições, bem como informa aos responsáveis eventuais necessidades sobre os serviços prestados;
- Orienta, acompanha e supervisiona a atuação/aprendizagem dos estagiários, prezando pelo cumprimento das orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
- Coordena e gerencia a solicitação, o recebimento e a distribuição de materiais de consumo, bens e serviços conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação;
- Orienta, supervisiona e avalia a utilização do material pedagógico e demais recursos contemplados na mediação do processo de desenvolvimento e de ensino e aprendizagem, bem como, preza pelo seu cuidado e armazenamento;
- Responsabiliza-se pelos bens e patrimônios sob sua guarda, assim como pelo inventário semestral, supervisionando sua utilização e zelando pela conservação e comunicando qualquer irregularidade;
- Realiza os encaminhamentos necessários ao atendimento imediato a criança e educando/a que adoecer ou se acidentar, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal da Educação;
- Coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da alimentação escolar;
- Coordena a realização, a pesagem e a medição das crianças com o objetivo de coletar dados para antropometria;
- Orienta e supervisiona a organização das crianças e educandos/as que utilizam o transporte escolar (entrada e/ou saída), bem como os cronogramas de atividades pedagógicas externas (visita de campo) e deslocamento para os serviços da educação especial;
- Manter registros de acompanhamento profissional, com objetivo de subsidiar a realização da avaliação de desempenho dos servidores sob sua liderança;
- Realiza com responsabilidade e imparcialidade avaliação de desempenho de todos/as, considerando os registros de acompanhamento;
- Promove a cultura de respeito na comunidade escolar quanto a diversidade histórica e cultural e étnico-racial, atendendo a legislação vigente;
- Executa outras atividades correlatas.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
|
CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
Professor |
831 |
20 horas semanais |
|
Pedagogo |
160 |
20 horas semanais |
|
Pedagogo para Educação Especial |
11 |
20 horas semanais |
|
Professor da Educação Infantil |
528 |
40 horas semanais |
|
Professor de Libras |
02 |
20 horas semanais |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS POR CARGO E NÍVEL
|
NÍVEL |
Professor Form. Licenciatura Plena 20 horas |
Pedagogo 20 horas |
Pedagogo para Educação Especial 20 horas |
Educador Infantil 40 horas |
Professor de Libras 20 horas |
|
I |
3.044,82 |
3.044,82 |
3.350,54 |
4.521,95 |
3.044,82 |
|
II |
3.136,16 |
3.136,16 |
3.451,06 |
4.657,61 |
3.136,16 |
|
III |
3.230,25 |
3.230,25 |
3.554,59 |
4.797,34 |
3.230,25 |
|
IV |
3.327,16 |
3.327,16 |
3.661,23 |
4.941,26 |
3.327,16 |
|
V |
3.426,97 |
3.426,97 |
3.771,06 |
5.089,49 |
3.426,97 |
|
VI |
3.529,78 |
3.529,78 |
3.884,19 |
5.242,18 |
3.529,78 |
|
VII |
3.635,67 |
3.635,67 |
4.000,72 |
5.399,44 |
3.635,67 |
|
VIII |
3.744,74 |
3.744,74 |
4.120,74 |
5.561,43 |
3.744,74 |
|
IX |
3.857,09 |
3.857,09 |
4.244,36 |
5.728,27 |
3.857,09 |
|
X |
3.972,80 |
3.972,80 |
4.371,69 |
5.900,12 |
3.972,80 |
|
XI |
4.091,98 |
4.091,98 |
4.502,85 |
6.077,12 |
4.091,98 |
|
XII |
4.214,74 |
4.214,74 |
4.637,93 |
6.259,44 |
4.214,74 |
|
XIII |
4.341,19 |
4.341,19 |
4.777,07 |
6.447,22 |
4.341,19 |
|
XIV |
4.471,42 |
4.471,42 |
4.920,38 |
6.640,64 |
4.471,42 |
|
XV |
4.605,56 |
4.605,56 |
5.067,99 |
6.839,86 |
4.605,56 |
|
XVI |
4.743,73 |
4.743,73 |
5.220,03 |
7.045,05 |
4.743,73 |
|
XVII |
4.886,04 |
4.886,04 |
5.376,63 |
7.256,40 |
4.886,04 |
|
XVIII |
5.032,62 |
5.032,62 |
5.537,93 |
7.474,09 |
5.032,62 |
|
XIX |
5.183,60 |
5.183,60 |
5.704,07 |
7.698,32 |
5.183,60 |
|
XX |
5.339,11 |
5.339,11 |
5.875,19 |
7.929,27 |
5.339,11 |
|
XXI |
5.499,28 |
5.499,28 |
6.051,45 |
8.167,14 |
5.499,28 |
|
XXII |
5.664,26 |
5.664,26 |
6.232,99 |
8.412,16 |
5.664,26 |
|
XXIII |
5.834,19 |
5.834,19 |
6.419,98 |
8.664,52 |
5.834,19 |
|
XXIV |
6.009,22 |
6.009,22 |
6.612,58 |
8.924,46 |
6.009,22 |
|
XXV |
6.189,49 |
6.189,49 |
6.810,96 |
9.192,19 |
6.189,49 |
|
XXVI |
6.375,18 |
6.375,18 |
7.015,29 |
9.467,96 |
6.375,18 |
|
XXVII |
6.566,43 |
6.566,43 |
7.225,75 |
9.752,00 |
6.566,43 |
|
XXVIII |
6.763,43 |
6.763,43 |
7.442,52 |
10.044,56 |
6.763,43 |
|
XXIX |
6.966,33 |
6.966,33 |
7.665,79 |
10.345,89 |
6.966,33 |
|
XXX |
7.175,32 |
7.175,32 |
7.895,77 |
10.656,27 |
7.175,32 |
|
XXXI |
7.390,58 |
7.390,58 |
8.132,64 |
10.975,96 |
7.390,58 |
|
XXXII |
7.612,29 |
7.612,29 |
8.376,62 |
11.305,24 |
7.612,29 |
|
XXXIII |
7.840,66 |
7.840,66 |
8.627,92 |
11.644,40 |
7.840,66 |
|
XXXIV |
8.075,88 |
8.075,88 |
8.886,76 |
11.993,73 |
8.075,88 |
|
XXXV |
8.318,16 |
8.318,16 |
9.153,36 |
12.353,54 |
8.318,16 |
|
XXXVI |
8.567,70 |
8.567,70 |
9.427,96 |
12.724,15 |
8.567,70 |
|
XXXVII |
8.824,74 |
8.824,74 |
9.710,80 |
13.105,87 |
8.824,74 |
|
XXXVIII |
9.089,48 |
9.089,48 |
10.002,12 |
13.499,05 |
9.089,48 |
|
XXXIX |
9.362,16 |
9.362,16 |
10.302,19 |
13.904,02 |
9.362,16 |
|
XL |
9.643,03 |
9.643,03 |
10.611,25 |
14.321,14 |
9.643,03 |
|
XLI |
9.932,32 |
9.932,32 |
10.929,59 |
14.750,77 |
9.932,32 |
|
XLII |
10.230,29 |
10.230,29 |
11.257,48 |
15.193,29 |
10.230,29 |
|
XLII |
10.537,20 |
10.537,20 |
11.595,20 |
15.649,09 |
10.537,20 |
|
XLV |
10.853,31 |
10.853,31 |
11.943,06 |
16.118,57 |
10.853,31 |
|
XLVI |
11.178,91 |
11.178,91 |
12.301,35 |
16.602,12 |
11.178,91 |
|
XLVII |
11.514,28 |
11.514,28 |
12.670,39 |
17.100,19 |
11.514,28 |
|
XLVIII |
11.859,71 |
11.859,71 |
13.050,50 |
17.613,19 |
11.859,71 |
|
XLIX |
12.215,50 |
12.215,50 |
13.442,01 |
18.141,59 |
12.215,50 |
|
L |
12.581,96 |
12.581,96 |
13.845,28 |
18.685,84 |
12.581,96 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO EM SITUAÇÃO ESPECIAL
|
NÍVEL |
Professor Magistério 20 horas |
|
I |
2.129,66 |
|
II |
2.193,55 |
|
III |
2.259,36 |
|
IV |
2.327,14 |
|
V |
2.396,95 |
|
VI |
2.468,86 |
|
VII |
2.542,93 |
|
VIII |
2.619,21 |
|
IX |
2.697,79 |
|
X |
2.778,72 |
|
XI |
2.862,08 |
|
XII |
2.947,95 |
|
XIII |
3.036,39 |
|
XIV |
3.127,48 |
|
XV |
3.221,30 |
|
XVI |
3.317,94 |
|
XVII |
3.417,48 |
|
XVIII |
3.520,00 |
|
XIX |
3.625,60 |
|
XX |
3.734,37 |
|
XXI |
3.846,40 |
|
XXII |
3.961,79 |
|
XXIII |
4.080,65 |
|
XXIV |
4.203,07 |
|
XXV |
4.329,16 |
|
XXVI |
4.459,04 |
|
XXVII |
4.592,81 |
|
XXVIII |
4.730,59 |
|
XXIX |
4.872,51 |
|
XXX |
5.018,68 |
|
XXXI |
5.169,24 |
|
XXXII |
5.324,32 |
|
XXXIII |
5.484,05 |
|
XXXIV |
5.648,57 |
|
XXXV |
5.818,03 |
|
XXXVI |
5.992,57 |
|
XXXVII |
6.172,35 |
|
XXXVIII |
6.357,52 |
|
XXXIX |
6.548,24 |
|
XL |
6.744,69 |
|
XLI |
6.947,03 |
|
XLII |
7.155,44 |
|
XLII |
7.370,11 |
|
XLV |
7.591,21 |
|
XLVI |
7.818,95 |
|
XLVII |
8.053,51 |
|
XLVIII |
8.295,12 |
|
XLIX |
8.543,97 |
|
L |
8.800,29 |
Justificativa
Tendo em vista a necessidade premente de promover o desenvolvimento e a valorização dos servidores do magistério municipal de Pinhais, bem como de proporcionar uma gestão pública eficiente e eficaz, encaminho a essa ilustre Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa estabelecer o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil do Município de Pinhais, Estado do Paraná.
O referido projeto visa estabelecer um sistema transparente, equitativo e meritocrático de progressão funcional, com base em critérios objetivos e justos, de modo a reconhecer e estimular o desempenho qualificado, a capacitação contínua e a dedicação ao serviço público. Além disso, busca-se promover a valorização dos servidores, proporcionando-lhes condições dignas de trabalho e remuneração condizentes com suas responsabilidades e qualificações.
Ressalta-se que a elaboração deste projeto de lei foi pautada pelo diálogo com as entidades representativas dos servidores do magistério municipal, bem como por estudos técnicos e jurídicos aprofundados, visando assegurar sua conformidade com a legislação vigente e sua viabilidade no contexto econômico do município.
Destaca-se, ainda, que o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pinhais proposto está alinhado aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo, assim, a promoção do interesse público e o aprimoramento da prestação dos serviços municipais à população de Pinhais.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Nesse sentido, conto com o apoio e a colaboração desta Casa Legislativa para a análise e aprimoramento do presente projeto de lei, a fim de que possamos juntos contribuir para o fortalecimento do serviço público municipal e para a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos de Pinhais.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.