Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 35
Pareceres das Comissões 10
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a alínea “e” no §1º do art. 2º da Lei nº 3.096, de 2025, com a seguinte redação:
Art. 2º ................................................................................................................
§1º......................................................................................................................
(...)
e) R$ 100,00 (cem reais) para estagiários com carga horária diária de até 4 horas ou 20 horas semanais.
Art. 2º Fica alterado o §2º do art. 3º da Lei nº 3.096, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ................................................................................................................
(...)
§ 2º O cálculo proporcional do valor devido a título de auxílio-alimentação será na proporção de 1/30 avos para cada dia não considerado como de efetivo exercício, observadas as exceções constantes no presente artigo.
Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 3.096, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O servidor do magistério que se sujeita ao regime disposto na Lei 529/2002 fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação, na proporção dos servidores com carga horária diária de 6 a 8 horas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 3.096 de 02 de abril de 2025, devido à necessidade de ajustes e aprimoramentos da norma visando adequações que se mostraram prementes na aplicação.
Ressalta-se que o valor em questão, qual seja, a previsão de auxílio alimentação destinado ao estagiário com carga horária de até 4h ou 20h semanais, não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.