Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 169/2023 | Processo: 830/2023

Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores municipais do Poder Executivo do Município de Pinhais.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 17/10/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/10/2023 às 14:11

Linha do Tempo da Tramitação 31

SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:11 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:11 Finalizado
Lei 2894/2023 de 25/10/2023
SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2023 - 11:02 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 764/2023 em 25/10/2023
QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:57 Finalizado
Ofício 764/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:49 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:45 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 24/10/2023 às 18:00
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 19:01 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 24/10/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:53 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:46 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:46 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:48 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:48 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:32 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:32 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:21 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:21 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:20 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:37 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:37 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:28 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:24 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:05 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 13:43 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 19 de outubro de 2023
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 11:16 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 19/10/2023
TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:56 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:56 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 6

Favorável 23/10/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Favorável 23/10/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Favorável 23/10/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 23/10/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 23/10/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 23/10/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento) aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais, nos termos do art. 308 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes dos anexos do Decreto nº 417/2023, a exceção do anexo V, que decorre de lei específica.

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de outubro de 2023.

Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Justificativa

Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto conceder revisão geral anual aos servidores públicos desta municipalidade, com fundamento no disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, regulado pelo artigo 308 e seu parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei n.º 1224/2011 que preconiza:

Art. 308. É assegurada a revisão geral anual aos servidores no mês de outubro de cada ano, sem distinção de índices, tendo por base a variação do IPCA de setembro do ano anterior a agosto do ano de aplicação do índice.

Parágrafo único. A revisão para ano de 2023 terá como base a variação do IPCA de março a agosto do mesmo ano. (Redação dada pela Lei nº 2826/2023).

 

De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versem sobre remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.

Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação a projetos de lei que disponham sobre a remuneração dos servidores.

Nessa esteira, propõe-se, por meio do presente projeto, a revisão geral dos vencimentos dos servidores, que decorre do Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cujo acumulado no período foi de 1,83%, tendo por base a variação do IPCA de março/2023 a agosto/2023, portanto percentual correspondente à reposição inflacionária, tendo em vista disponibilidade orçamentária e financeira para a presente concessão.

Vale ressaltar que o período acima destacado é excepcionalmente neste ano, tendo em vista a alteração da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, por meio da Lei nº 2.826, de 14 de junho de 2023, sendo que nos próximos anos, o período de apuração será de setembro do ano anterior a agosto do ano de aplicação do índice, com pagamento sempre em outubro.

Deve ser levado em consideração e esclarecido a essa Casa de Leis, que o gasto com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, possui como limite prudencial 51,3% do valor da receita corrente líquida o qual, quando alcançado, impõe sérias restrições em termos de aumento de despesa com pessoal, impedindo, inclusive, que se realizem novas contratações.

Diante disso cumpre informar que o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.

Importante destacar ainda que a concessão da revisão geral anual encontra respaldo legal, no que diz respeito aos termos da Lei Complementar nº 173/2020, conforme já foi inclusive confirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 293/21-Tribunal Pleno, vejamos:

Adentrando especificamente ao primeiro questionamento, no que tange a concessão de revisão geral anual, deve ser destacado que o texto do inciso I do art. 8º da LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não podem ser confundidos os institutos de “reajuste” e “revisão”.

Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta sedimentado que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida monetária às competências, atividades desempenhas e ao mercado de trabalho.

Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral anual, a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal, não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas, sim, apenas recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda:

“Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).

(...)

Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.”

A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de “(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.

Grifou-se.

Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.

Renovo, no ensejo, protestos de apreço e consideração.