Emenda Modificativa
Ativo

Emenda Modificativa Nº 004/2026 | Processo: 825/2026

Modifica o art. 6º do Projeto de Lei nº 0104/2026
Autor(es): PROFESSORA HALINE SIROTI
Apresentação: 19/06/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Aprovado - Votação Única por 14 votos na Sessão de 23/06/2026 às 17:00
Última Atualização
23/06/2026 às 17:00

Linha do Tempo da Tramitação 4

TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Aprovado - Votação Única por 14 votos na Sessão de 23/06/2026 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2026 - 13:30 Andamento
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: parecer favorável da comissão
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 14:30 Movimentado
Emenda Modificativa /2026 atualizado para Emenda Modificativa número 0004/2026
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 10:05 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Votações no Plenário

Carregando...

Carregando placar e votos nominais do plenário...

Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PROFESSORA HALINE SIROTI

Informações Complementares

Texto da Matéria

Processo nº: 772/2026

Projeto de Lei nº: 0104/2026

Súmula: ALTERA A LEI N° 1.224, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011,00 QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PINHAIS.

Iniciativa: Prefeitura Municipal de Pinhais

Proposta: Fica modificado o art. 6º do Projeto de Lei nº 0104/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam alterados o caput, o §3°, e o §10, todos do art. 115-B, da Lei n° 1.224, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 115-B. Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo com deficiência, bem como ao servidor que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela pessoa com deficiência, ou ainda que possua filho, cônjuge ou companheiro(a) com deficiência, quando comprovada a necessidade, ficando dispensado do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do vencimento base e do adicional por tempo de serviço.
 
§ 3º O horário especial de que trata o caput deste artigo consiste na redução da jornada de trabalho, sem a diminuição do vencimento-base e do adicional por tempo de serviço, observadas as seguintes proporcionalidades:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada, aplicável exclusivamente aos ocupantes de cargos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias;
II - redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da jornada, aplicável exclusivamente aos ocupantes de cargos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.
 
(...)

§10. Ao servidor beneficiado pela redução de carga horária que trata este artigo, abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas durante o período de trabalho suprimido, sob pena de responsabilização funcional.

 

Justificativa

A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar a redação do dispositivo, proporcionando maior clareza, segurança jurídica e adequação à finalidade da proposição legislativa, sem alterar sua essência, contribuindo para a correta aplicação da norma.