Emenda Modificativa
Ativo

Emenda Modificativa Nº 003/2026 | Processo: 824/2026

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DOPROJETO DE LEI Nº 0104
Autor(es): PROFESSORA HALINE SIROTI
Apresentação: 18/06/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Aprovado - Votação Única por 14 votos na Sessão de 23/06/2026 às 17:00
Última Atualização
23/06/2026 às 17:00

Linha do Tempo da Tramitação 4

TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Aprovado - Votação Única por 14 votos na Sessão de 23/06/2026 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2026 - 13:29 Andamento
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: parecer favorável da comissão
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 14:29 Movimentado
Emenda Modificativa /2026 atualizado para Emenda Modificativa número 0003/2026
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 10:24 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PROFESSORA HALINE SIROTI

Informações Complementares

Texto da Matéria

Processo nº 772/2026

Projeto de Lei nº 0104

Súmula: Altera a redação do art. 7º do Projeto de Lei nº 0104, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Iniciativa: Prefeitura Municipal de Pinhais

Proposta: Modifica-se o artigo 7º do Projeto de Lei nº 0104/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica incluído o §3º-A e §3º-B no art. 115-B, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 115-B ..........................................................................................................

(...)

§ 3º-A. A concessão do benefício em qualquer das hipóteses do § 3º fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de documentação médica;
II - avaliação social e médica;
III - apresentação de demais documentos que poderão ser solicitados pela área de pessoal.
 
§ 3º-B. Fica expressamente vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos servidores ocupantes de cargos cujas cargas horárias contratuais ou legais sejam inferiores a 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.

Justificativa

A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar a redação do dispositivo, proporcionando maior clareza, segurança jurídica e adequação à finalidade da proposição legislativa, sem alterar sua essência, contribuindo para a correta aplicação da norma.