Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Texto da Matéria
Processo nº 772/2026
Projeto de Lei nº 104/2026
Súmula: ALTERA A LEI Nº 1.224, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PINHAIS.
Iniciativa: Prefeitura Municipal de Pinhais
Proposta:
Art. 1º Altera-se o Art. 7º, do Projeto de Lei nº 104/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Fica incluído o §3º-A, no art. 115-B, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 115-B
............................................................................................................................................
(...)
§3º-A Aos ocupantes de cargos com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a redução de jornada de que trata este artigo será proporcional, garantida em qualquer caso, a manutenção integral do vencimento-base."
Justificativa
Sras. Vereadoras e Srs. Vereadores,
A presente emenda modificativa pretende sanar qualquer possibilidade de questionamentos acerca do princípio da isonomia da administração pública e da garantia de direitos previstos na Constituição Federal de 1988 ( Art. Art. 5º, caput, Art. 1º, inciso III, Art. 226, caput e Art. 227, Art. 6º e Art. 23, inciso II) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A alteração porposta da redação é consoante o espírito do Tema 1.097 de Repercussão Geral do STF. A tese fixada pela Suprema Corte estendeu os direitos de horário especial (previstos no Art. 98 da Lei Federal 8.112/90) aos servidores estaduais e municipais, independentemente de previsão em lei local, tendo como foco a proteção à PCD e não traçando qualquer limitação ou exclusão para jornadas menores que 40h semanais.
Sugere-se com esta alteração, garantir a igualdade de tratamento entre todas as carreiras do serviço público, afim de não prejudicar servidores com jornadas de 30h por exemplo, tais como profissionais de saúde e educação, que possuam dependentes com deficiência.
Permitir a redução proporcional para servidores com jornadas inferiores, mantem o cerne da proposição sem excluir nenhuma categoria de servidor.
Atenciosamente,