Emenda Modificativa
Ativo

Emenda Modificativa Nº 002/2026 | Processo: 823/2026

Altera o Art. 7º do Projeto de Lei nº 104/2026 - Processo nº 772/2026.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 18/06/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Apensado ao Processo 772/2026
Última Atualização
19/06/2026 às 11:15

Linha do Tempo da Tramitação 3

SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 11:15 Movimentado
Apensado ao Processo 772/2026
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 10:54 Movimentado
Emenda Modificativa /2026 atualizado para Emenda Modificativa número 0002/2026
QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2026 - 11:30 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Texto da Matéria

Processo nº 772/2026

Projeto de Lei nº 104/2026

Súmula: ALTERA A LEI Nº 1.224, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PINHAIS.

Iniciativa: Prefeitura Municipal de Pinhais

Proposta:

Art. 1º Altera-se o Art. 7º, do Projeto de Lei nº 104/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Fica incluído o §3º-A, no art. 115-B, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:


Art. 115-B
............................................................................................................................................

(...)

§3º-A Aos ocupantes de cargos com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a redução de jornada de que trata este artigo será proporcional, garantida em qualquer caso, a manutenção integral do vencimento-base."

Justificativa

Sras. Vereadoras e Srs. Vereadores,

A presente emenda modificativa pretende sanar qualquer possibilidade de questionamentos acerca do princípio da isonomia da administração pública e da garantia de direitos previstos na Constituição Federal de 1988 ( Art. Art. 5º, caput, Art. 1º, inciso III, Art. 226, caput e Art. 227, Art. 6º e Art. 23, inciso II)  e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A alteração porposta da redação é consoante o espírito do Tema 1.097 de Repercussão Geral do STF. A tese fixada pela Suprema Corte estendeu os direitos de horário especial (previstos no Art. 98 da Lei Federal 8.112/90) aos servidores estaduais e municipais, independentemente de previsão em lei local, tendo como foco a proteção à PCD e não traçando qualquer limitação ou exclusão para jornadas menores que 40h semanais.

Sugere-se com esta alteração, garantir a igualdade de tratamento entre todas as carreiras do serviço público, afim de não prejudicar servidores com jornadas de 30h por exemplo, tais como profissionais de saúde e educação, que possuam dependentes com deficiência. 

Permitir a redução proporcional para servidores com jornadas inferiores, mantem o cerne da proposição sem excluir nenhuma categoria de servidor. 

Atenciosamente,