Emenda Modificativa
Ativo

Emenda Modificativa Nº 001/2026 | Processo: 822/2026

Altera o Art. 4º do Projeto de Lei nº 104/2026 - Processo nº 772/2026.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 18/06/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Apensado ao Processo 772/2026
Última Atualização
19/06/2026 às 11:15

Linha do Tempo da Tramitação 3

SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 11:15 Movimentado
Apensado ao Processo 772/2026
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2026 - 10:53 Movimentado
Emenda Modificativa /2026 atualizado para Emenda Modificativa número 0001/2026
QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2026 - 11:30 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Texto da Matéria

Processo nº 772/2026

Projeto de Lei nº 104/2026

Súmula: ALTERA A LEI Nº 1.224, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PINHAIS.

Iniciativa: Prefeitura Municipal de Pinhais

Proposta:

Art. 1º Altera-se o Art. 4º, do Projeto de Lei nº 104/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica alterado o Art. 107, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 107. Será suspensa a remuneração do servidor que, sem justificativa, deixar de comparecer ou se recusar a submeter-se à perícia médica ou à avaliação por junta médica oficial regularmente agendada pela Administração, até a regularização da situação.

Parágrafo Único: A suspensão de remuneração prevista neste artigo somente terá efeito após notificação formal do servidor, garantido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação ou regularização."

Justificativa

Senhoras e Senhores Vereadores, 

A redação apresentada no Projeto de Lei nº 104/2026, em seu art. 4, propõe alteração do Art. 107 da Lei nº 1.224/2011, prevendo a suspensão imediata da remuneração em caso de não comparecimento à perícia médica ou à avaliação por junta médica oficial regularmente agendada pela Administração. 

Contudo, a medida, em sua redação, não garante (ou não deixa clara) o contraditório prévio, ou seja, não está consonante com o respeito ao devido processo legal administrativo, previsto pelo Art. 5º , Inciso LV , da Constituição Federal de 1988. 

Por esta razão, e por entender que a garantia do contraditório é benéfica tanto à administração pública quanto ao servidor público, apresenta-se a proposta de alteração do Art. 4º do PL nº 104/2026 para inclusão de um parágrafo único ao art. 107 da Lei nº 1.224/2021, garantindo 5 (cinco) dias úteis para a justificativa do servidor antes da suspensão de sua remuneração.

 

Atenciosamente,