Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Programa Pequenos Atletas para o reconhecimento de crianças com habilidades esportivas no âmbito municipal.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo consiste em conjugações de ações e parceria entre a administração municipal, clubes esportivos e outras instituições privadas com o objetivo de possibilitar aos alunos de escolas municipais a demonstrar suas habilidades para eventuais patrocínios e competições.
Art. 2º Podendo a administração municipal promover competições esportivas no âmbito das escolas da rede municipal de educação com o objetivo de reconhecer crianças com habilidades esportivas.
Art. 3º As crianças da rede municipal de educação, selecionadas para as competições poderão receber incentivos por meio de programas sociais e parcerias com a Iniciativa Privada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei tem por objetivo o desenvolvimento humano e uma busca que deve ocorrer desde os primeiros anos de vida e o esporte é forte aliado neste objetivo, pois as pessoas cuidam do corpo, mas antes necessitam conhecer as suas potencialidades e habilidades.
Práticas esportivas além do bem para o corpo levam à pessoa à socialização e ao olhar coletivo para pequenas e grandes conquistas. Importante dizer que a escola é um ambiente muito propício para despertar o gosto pelo crescimento pessoal para conquistas, mas, sobretudo de forma plural, além do conhecimento sistematizado adquirido.
Importante também dizer que a Carta da República de 1988 garante aos brasileiros o direito ao esporte e o dever dos entes federados na promoção destas práticas. Senão vejamos:
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não - formais, como direito de cada um, observados:
I - A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não - profissional;
IV - A proteção E o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."
Certamente, incentivar as práticas esportivas desde cedo, pode transformar realidades, notadamente de alunos de escolas públicas a serem reconhecidos os "pequenos atletas".
Pois é este o principal propósito do projeto de lei em tela, fomentar a ideia das transformações que o esporte pode causar na vida de crianças ao serem incentivadas às práticas esportivas.
Saliente-se que o esporte é tema salutar a ser explorado de maneira interdisciplinar, pois além das evidências na condição de saúde, também pode estar nas demais disciplinas trabalhadas na escola como a biologia, abordando-se a boa alimentação, a postura e o reconhecimento corporal.
Do mesmo modo com a geografia e a relação do esporte com os espaços públicos da cidade, certo de que a proposição cumprirá seu principal propósito de incentivar a prática esportiva, peço o apoio e a aprovação aos Pares desta Casa Legislativa.