Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 065/2025 | Processo: 796/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de maternidades localizadas no Município de Pinhais reservarem leitos específicos e separados para o acolhimento de mães de natimortos.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 13/05/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
28/05/2025 às 11:35

Linha do Tempo da Tramitação 18

QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 11:35 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 11:35 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2025 - 14:18 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para publicação do parecer.
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2025 - 12:08 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2025 - 12:08 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2025 - 12:08 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2025 - 12:05 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2025 - 12:05 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
SEXTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2025 - 09:19 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2025 - 09:19 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2025 - 15:53 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2025 - 15:51 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2025 - 11:09 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2025 - 09:41 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 20 de maio de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 11:44 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 20/05/2025
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 16:08 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 16:08 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 26/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 26/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 26/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 26/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, hospitais e estabelecimentos de saúde que realizem partos no Município de Pinhais ficam obrigados a reservar leitos específicos e separados para o acolhimento de mães de natimortos.

Art. 2º Os leitos destinados às mães de natimortos deverão estar localizados em área distinta daquela utilizada para o acolhimento de mães com recém-nascidos vivos, de forma a garantir um ambiente de maior privacidade, respeito e sensibilidade ao momento de luto.

Art. 3º As unidades de saúde abrangidas por esta Lei deverão oferecer às mães de natimortos, durante o período de internação, apoio psicológico e multidisciplinar adequado, incluindo informações sobre os direitos da mãe e da família, bem como sobre os serviços de apoio disponíveis na rede municipal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição de lei visa instituir no Município de Pinhais uma medida de extrema importância para o acolhimento humanizado de mães que vivenciam a dolorosa experiência da perda gestacional com natimorto.

É inegável o impacto emocional e psicológico profundo que a perda de um filho causa em uma mulher e em sua família. Nesse momento de imensa fragilidade, a proximidade com mães que tiveram seus bebês vivos pode intensificar a dor e o sofrimento, tornando a experiência hospitalar ainda mais traumática.

A segregação em leitos separados garante um ambiente de maior privacidade, respeito e sensibilidade, permitindo que a mãe de natimorto possa vivenciar seu luto de forma mais reservada, sem o contato constante com os sons e as alegrias que permeiam o setor de recém-nascidos vivos. Essa medida contribui significativamente para o processo de elaboração da perda e para a saúde mental da mulher.

Ademais, a obrigatoriedade de oferecer apoio psicológico e multidisciplinar durante o período de internação reconhece a necessidade de um acompanhamento profissional especializado para auxiliar a mãe e sua família nesse momento delicado. O acesso a informações sobre seus direitos e sobre os serviços de apoio disponíveis na rede municipal é fundamental para que possam receber o suporte necessário após a alta hospitalar.

A presente lei está em consonância com os princípios da humanização do atendimento em saúde, preconizados pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e por diversas recomendações de organizações de saúde e de apoio ao luto perinatal. Ao garantir um acolhimento mais adequado e respeitoso às mães de natimortos, o Município de Pinhais demonstra sensibilidade e compromisso com o bem-estar emocional de suas cidadãs.

Portanto, diante da relevância da matéria e dos benefícios que esta lei trará para a humanização do atendimento materno-infantil em Pinhais, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação.