Resumo Executivo
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Texto da Matéria
O VEREADOR ANDRÉ DE PAULA no uso de suas atribuições legais, submete à deliberação do Plenário a seguinte:
MOÇÃO DE REPÚDIO
A presente Moção de Repúdio é requerida aos nobres pares, Vereadores e Vereadoras do Município de Pinhais, Estado do Paraná, que após ouvido o soberano Plenário desta Casa, se envie Moção de Repúdio ao Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da Tentativa de Descriminalização do Aborto, pelos motivos a seguir declinados:
Trata-se de Moção de repúdio e protesto contra a ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que pretende a descriminalização do aborto no Brasil, em razão do julgamento em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. A ação de controle de constitucionalidade tem por objetivo descriminalizar o aborto até a 12º semana de gestação.
Todavia, o mérito e objeto da ação são frontalmente contrários aos valores e princípios constitucionais, notadamente, porque contrários à proteção da vida em todas as suas formas, verdadeiro direito fundamental insculpido no artigo 5º da Constituição da República, e decorrência normativa direta do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CR, art. 1º, III), vetor máximo de interpretação de todas as demais cláusulas
constitucionais e sustentação primeira do Estado democrático de direito, e ao mesmo tempo, condição firme, necessária e insofismável do processo civilizatório.
No plano infraconstitucional, por sua vez, o Código Civil brasileiro, por óbvio, contempla a mesma disciplina protetiva da vida, e quanto à interrupção da gravidez é igualmente lapidar ao garantir os direitos do nascituro desde a sua concepção (art. 2º), ainda em harmonia com a Convenção Americana dos Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) do qual a República Federativa do Brasil é signatário.
Ainda em outro vértice, a matéria sequer poderia ser objeto de apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de matéria sujeita, exclusivamente, ao Congresso Nacional, e ainda assim, nem mesmo por Proposta de Emenda Constitucional (PEC) em razão de se tratar de direito fundamental com natureza de 'cláusula pétrea', logo, somente possível de deliberação, no máximo, por meio de um novo Poder Constituinte Originário, ocasião que um novo pacto constitucional seria elaborado pelo Povo brasileiro.
Desse modo, e em virtude das suficientes razões aqui expostas, e primando pela defesa incondicional da VIDA na sua plenitude, pelo respeito à harmonia e independência entre os Poderes constituídos, pelos compromissos internacionalmente firmados pela República Federativa do Brasil, pela manutenção inequívoca dos anseios da população brasileira junto ao processo civilizatório, cujo esteio é a garantia máxima dos direitos fundamentais e proteção aos mais vulneráveis, tendo a VIDA como seu horizonte primordial, é que pedimos apoio dos demais pares desta Casa de Leis na aprovação deste expediente regimental, comunicando-se as autoridades e órgãos oficiais, como manifestação sólida e irresistível dos representantes do município de Pinhais, capital do Paraná.
- SOLICITO CIÊNCIA AO INTERESSADO:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Exma. Ministra Rosa Weber
Praça dos Três Poderes, s/n, Brasília-DF, Cep 70.175.900
CONGRESSO NACIONAL - Exmo. Presidente Senador Rodrigo Pacheco
Praça dos Três Poderes, s/n, Brasília-DF, Cep 70.175.900