Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art.1° Fica instituído no Município de Pinhais O Programa Municipal de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e determinada pela autoridade judiciária competente.
§1º O Programa Municipal de Acolhimento Familiar será executado por meio de projetos e serviços de forma a garantir amplo leque de alternativas de acolhimentos familiares.
§2º O Serviço de Família Acolhedora é responsável pela organização, execução e planejamento do Acolhimento Familiar a nível municipal, não excluídas as possibilidades de implementação de outros serviços correlatos.
Art.2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);
IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, habilitada no Serviço de Família Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V – bolsa-auxílio: é o valor financeiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, com objetivo de prestar apoio financeiro às despesas do acolhido;
Art.3° A gestão do Serviço de Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II – Ministério Público do Estado do Paraná;
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Órgãos Municipais das Políticas Públicas: Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer, Desenvolvimento Econômico e as demais pastas que se fizerem necessária;
V – Conselhos Tutelares.
Art.4° O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos incompletos e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA).
Art.5° O Serviço de Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Pinhais que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, mediante a determinação judicial.
Art.6° A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Família Acolhedora será realizada com base em parecer da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, mediante determinação da autoridade judiciária competente para a medida de acolhimento.
§1º O poder executivo indicará, por meio de avaliações técnicas e pareceres, a modalidade de acolhimento mais adequada à criança e/ou adolescente, ou grupo de irmãos no momento do acolhimento, sendo cabível a reavaliação a qualquer momento, em caso de necessidade manifesta, ou por determinação judicial.
§2° Os profissionais do Serviço de Família Acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
§3° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e deverá ser reavaliada, no mínimo, a cada 06(seis) meses, podendo haver interrupção por ordem judicial a qualquer momento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art.7° Os recursos financeiros aportados às famílias serão custeados pela Secretaria Municipal de Assistência Social a partir de recursos próprios alocados preferencialmente no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art.8° Os recursos alocados ao Serviço de Família Acolhedora serão destinados a oferecer:
I – bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II – capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.9º O Poder Executivo deverá disponibilizar recursos suficientes para o acompanhamento simultâneo de até 20 (vinte) crianças e adolescentes, distribuídos em até 15 (quinze) famílias acolhedoras, já sendo considerados os grupos de irmãos, atentando-se aos Princípios da Proteção Integral, prioritária e absoluta.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art.10. O Serviço Municipal de Família Acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, de forma a garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – proporcionar atenção individualizada e acompanhamento psicossocial às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V – articular recursos públicos e comunitários com vistas ao aprimoramento das potencialidades das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art.11. O Serviço de Família Acolhedora de Pinhais será composto por um Coordenador(a) do Serviço, uma Equipe Técnica de referência do Serviço, e profissional de apoio.
§1º O Coordenador(a), deverá ser um profissional indicado pela Secretaria de Assistência Social, preferencialmente de carreira e pertencente ao quadro de servidores públicos do Município.
§2º A Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora do Município de Pinhais será formada por servidores do Município e contará com no mínimo um assistente social, um psicólogo e um pedagogo.
§3º A equipe de apoio será composta por 01 (um) educador social.
§4º Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art.12. São obrigações da Coordenação do Serviço de Família Acolhedora:
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social e para o Juízo da Infância e Juventude local para ciência e controle;
II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar:
a) data da inserção da família acolhedora;
b) nome, RG e CPF do responsável;
c) endereço da família acolhedora;
d) nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s) e data de nascimento; e) número da medida de proteção;
f) período de acolhimento;
g) valor a ser pago;
h) nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
III – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
IV – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
§1º O coordenador do Serviço deverá remeter, mensalmente, relatório indicando todos os acolhidos e respectivas famílias em exercício de acolhimento no Serviço ao Juiz competente.
§2º Deverão ser remetidas informações referentes às crianças e adolescentes acolhidos e respectivas famílias ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente, sempre que solicitado ou que se fizer necessário.
Art.13. São atribuições da Equipe Técnica:
I – cadastrar, avaliar, capacitar e habilitar as famílias acolhedoras;
II – acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III – acompanhar as crianças e adolescentes e seus familiares nos casos de reintegração familiar pelo período mínimo de 6 meses.
IV – acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes desacolhidas pelo período mínimo de 06 (seis) meses;
V – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do acolhimento, renovando-se a cada 6 (seis) meses e/ou sempre que solicitado por autoridade competente.
Art.14. O Coordenador do serviço e a equipe técnica de referência deverão proceder com a elaboração dos documentos e regimentos internos pertinentes à boa execução do Serviço.
§1º São documentos oficiais necessários à organização do Serviço de Acolhimento Familiar o Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico (PPP).
§2º Os documentos mencionados no § 1º. do presente artigo deverão descrever a proposta de funcionamento e execução do serviço, a organização interna do serviço, o relacionamento do serviço com a rede de atendimentos, famílias e comunidade. Deverão conter também as normas do serviço, os objetivos, as metodologias de trabalho e fluxogramas internos, e critérios para avaliação e monitoramento.
Art.15. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I – visitas domiciliares;
II – acompanhamento psicossocial;
III – encontros de formação;
IV – reuniões e atividades em grupo;
V – encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§2° O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e/ou adolescentes será realizado pelos profissionais do Serviço de Família Acolhedora;
§3° A Equipe Técnica poderá monitorar as visitas entre crianças e/ou adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras;
§4° A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica, em conjunto com a família natural;
§5° Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de parecer psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§6º A qualquer tempo, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art.16. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art.17. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 18. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III – comprovante de endereço;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V – comprovante de renda dos membros da família que executem atividade laboral;
VI – comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria ou pensão no caso de beneficiários da Previdência Social
VII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis;
VIII – formulário preenchido e assinado de desinteresse em adoção de crianças e adolescentes.
Art. 19. As famílias cadastradas receberão capacitação e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
I – participação em capacitações e cursos de formação;
II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III – participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art.20. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família inscrita no Programa de Acolhimento Familiar assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora.
Art.21. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Família Acolhedora:
I – ser maior de dezoito anos e ter uma diferença de idade mínima de 16 anos com a criança e/ou adolescente, sem restrição quanto ao estado civil;
II – ser residente neste Município de Pinhais - PR., há pelo menos um ano;
III – não estar habilitado em processo de adoção, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V – ter a concordância de todos os demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis;
VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII – comprovar a renda familiar por meio de, ao menos, cópia de 03 (três) extratos bancários e/ou folha de pagamento;
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança e/ou o adolescente, ou o grupo de irmãos;
X – ter parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora;
XI – participar das capacitações (inicial e continuada) bem como comparecer às reuniões, e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 22. São obrigações da família acolhedora:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa ou, na impossibilidade desta, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança, adolescente ou grupo de irmãos até novo encaminhamento;
VI - Exercer a guarda integral da criança, adolescente ou grupo de irmãos mediante Termo de guarda expedido por autoridade judiciária competente.
Art.23. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 24. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – solicitação por escrito, a qualquer momento, na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 18 e art. 25 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III – por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art.25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados em saúde complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido à criança ou ao adolescente acolhido será de 01 (um) salário mínimo nacional.
§3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio será acrescida de um terço de salário mínimo nacional para cada irmão.
§4º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
§5º A família acolhedora que não cumprir com a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art.26. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidado, ao qual ocorrerá até o décimo quinto dia útil do mês subsequente;
II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III – nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV – quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 100% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
§1° A interrupção da Família Acolhedora, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
§2° O benefício citado será concedido para as famílias acolhedoras que preencherem os requisitos até o 15º dia do mês, com efeitos para o exercício subsequente, observadas as normativas vigentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Coordenação em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Família Acolhedora no Município de Pinhais.
Esta iniciativa humanitária e socialmente responsável, visa promover a dignidade e o bem-estar de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, ao tempo que fortalece o conceito de solidariedade e empatia no Município.
Isso porque, diferentemente de um serviço de acolhimento institucional na modalidade de abrigo ou casa lar, o SFA favorece uma experiência de convivência familiar e comunitária funcional e protetiva, por meio de um acolhimento em que a atenção e proteção se dão de forma individualizada, em observância às disposições da Lei Federal nº 12.010/09.
Outrossim, igualmente importante informar que o Município garantirá infraestrutura mínima e condições adequadas à execução plena das competências deste serviço, em orçamento próprio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de alteração de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.