Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §1° do Art. 3º da Lei 2.369 de 27 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º (...)
§1° Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o Colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento, será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, pelo tempo restante do mandato.
Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como escopo aprimorar o processo de composição do Colegiado da JARI, promovendo o bom funcionamento do órgão, maior celeridade e eficiência nas decisões, além de assegurar a representatividade adequada dentro do Sistema Nacional de Trânsito. A presente proposta de alteração legislativa simplifica a designação dos representantes no caso de inexistir entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou ainda, quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento.
Dessa forma, a alteração ora proposta visa tão somente a simplificação dos atos de designação da Junta Administrativa de Recursos de Infração.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.