Projeto de Resolução
Arquivado

Projeto de Resolução Nº 002/2025 | Processo: 784/2025

Regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Pinhais.
Autor(es): Mesa Diretora
Apresentação: 12/05/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
06/06/2025 às 11:32

Linha do Tempo da Tramitação 31

SEXTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2025 - 11:32 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2025 - 11:32 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2025 - 11:32 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2025 - 11:29 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2025 - 11:29 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2025 - 11:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 - 18:17 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 27/05/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2025 - 09:43 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/05/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:25 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:25 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:25 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:25 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 13:07 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 13:07 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 13:06 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 12:40 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 12:26 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 12:26 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para definir relator.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 12:23 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 11:45 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 11:45 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:48 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:48 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:17 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:14 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2025 - 13:47 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
QUARTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2025 - 09:54 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 13 de maio de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 - 14:18 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 13/05/2025
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 - 14:17 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 - 14:17 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 8

Favorável 19/05/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 19/05/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 19/05/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 19/05/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 19/05/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 19/05/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 19/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 19/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Mesa Diretora

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Texto da Matéria

 A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná aprovou e a Mesa Executiva da Câmara promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica Regulamentada no âmbito da Câmara Municipal de Pinhais a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com normas e procedimentos específicos, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger direitos fundamentais de liberdade, privacidade e segurança da informação de Vereadores, servidores, terceiros e usuários.

Art.2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para realizar o tratamento de dados pessoais e atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);   

VIII - agentes de tratamento: o controlador e encarregado;

IX - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

X - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XIII - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

Art. 3º O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados na LGPD, e mediante o consentimento especifico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses:

I - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

Il - para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

III - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

VI -  quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

§ 1º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na LGPD.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova da regularidade de consentimento.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

§4º O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a atender sua finalidade pública, na persecução de interesse público, sendo eliminados respeitando- se procedimentos e dispositivos legais.

Parágrafo único. O uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos públicos deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais.

Art. 6º O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogar o consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído.

Art. 7º É vedado à Câmara transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal.

Art. 8º Para tratamento dos dados pessoais, considera-se a Câmara Municipal de Pinhais como Controlador, sendo o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, servidor efetivo a ser indicado pelo Presidente da Câmara.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos tendo em vista o contido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Com a edição da Lei Federal n.13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) criada para proteção de direitos fundamentais, como a privacidade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana.  A Câmara Municipal de Pinhais, por meio de sua Mesa Diretora, buscou adequar-se a essa realidade premente, do tratamento de dados pessoais com a verdadeira garantia de proteção de direitos fundamentais do cidadão, para dar cumprimento aos dispositivos da LGPD e suas garantias.