Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Pinhais, a Política Municipal de Proteção, Reconhecimento e Bem-Estar do Cão e Gato Comunitário, também denominado Animal Comunitário, com vistas à promoção do bem-estar animal, à convivência harmoniosa com a população e ao controle ético e humanitário da população de cães e gatos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se animal comunitário o cão ou gato que:
I – não possua tutor individualizado;
II – estabeleça vínculo de dependência, permanência ou afeto com a comunidade local;
III – receba cuidados habituais de uma ou mais pessoas da comunidade, tais como alimentação, abrigo e atenção básica;
IV – não represente risco à segurança, à saúde pública ou à integridade das pessoas.
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I – o reconhecimento do animal comunitário como integrante do espaço urbano e social;
II – a promoção do bem-estar animal, vedadas práticas de maus-tratos, abandono ou violência;
III – o incentivo à guarda responsável, à esterilização e ao controle populacional ético;
IV – a valorização da atuação voluntária de protetores, cuidadoras e cuidadores da comunidade;
V – a promoção da educação ambiental e da conscientização da população sobre a convivência respeitosa com animais;
VI – a articulação com políticas públicas de saúde, meio ambiente e educação, quando pertinente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I – promover o cadastramento voluntário de animais comunitários e de seus cuidadores;
II – incentivar ações de esterilização, vacinação e identificação dos animais comunitários;
III – apoiar campanhas educativas sobre proteção animal, guarda responsável e combate aos maus-tratos;
IV – estimular parcerias com organizações da sociedade civil, entidades de proteção animal e instituições de ensino;
V – regulamentar, quando necessário, a instalação de abrigos simples e pontos de alimentação, desde que não comprometam a segurança, a higiene urbana e a livre circulação de pessoas.
Art. 5º A presença de animal comunitário em logradouro público, condomínio, instituição pública ou privada não poderá ensejar sua remoção compulsória, salvo nos casos de:
I – risco comprovado à saúde pública;
II – comportamento agressivo reiterado;
III – maus-tratos ou abandono;
IV – determinação sanitária ou ambiental devidamente fundamentada.
Art. 6º A execução das ações decorrentes desta Lei dar-se-á sem criação de obrigações financeiras automáticas, ficando condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo e à existência de dotação orçamentária própria.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo que entender adequado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Proteção, Reconhecimento e Bem-Estar do Cão e Gato Comunitário, também denominado animal comunitário, no Município de Pinhais, promovendo diretrizes públicas voltadas ao bem-estar animal, à convivência urbana harmoniosa e ao controle ético e humanitário da população de cães e gatos.
O fenômeno dos animais comunitários é uma realidade consolidada nos centros urbanos brasileiros, inclusive em Pinhais. Trata-se de cães e gatos que, embora não possuam tutor individualizado, estabelecem vínculo de permanência e dependência com determinada comunidade, recebendo cuidados regulares de moradores, comerciantes, servidores públicos ou frequentadores de determinado espaço.
Diversos municípios brasileiros já reconheceram juridicamente essa realidade, a exemplo de Foz do Iguaçu (Lei Municipal nº 4.726/2019) e Guarapuava (Lei Municipal nº 2.890/2018), ambas propostas por vereadores, aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo, encontrando-se plenamente em vigor. Essas experiências demonstram que o reconhecimento legal do animal comunitário contribui para a redução de conflitos urbanos, para o combate aos maus-tratos e ao abandono, bem como para a organização das políticas públicas de proteção animal.
A ausência de reconhecimento normativo do cão e gato comunitário frequentemente resulta em situações de insegurança jurídica, remoções arbitrárias, denúncias infundadas e até práticas de violência contra os animais, além de conflitos entre munícipes e o poder público. A presente proposição busca justamente oferecer diretrizes gerais, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo para regulamentar e implementar as ações que entender pertinentes.
Ressalte-se que este Projeto de Lei não cria cargos, não institui programas obrigatórios, não gera despesas automáticas e não interfere na estrutura administrativa municipal, limitando-se a autorizar o Executivo a instituir política pública sobre o tema, em consonância com o princípio da separação dos poderes.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 225, §1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade, bem como no art. 23, incisos VI e VII, que estabelece a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.
No âmbito municipal, a proposição harmoniza-se com os princípios da saúde pública, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da educação ambiental e da função social da cidade, reconhecendo que o cuidado com os animais está diretamente relacionado à qualidade de vida da população.
O texto foi cuidadosamente elaborado para evitar vício de iniciativa, adotando a técnica legislativa autorizativa e remetendo a regulamentação, execução e eventual alocação de recursos à esfera de competência do Poder Executivo, conforme sua conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como juridicamente adequado, socialmente necessário e politicamente responsável, oferecendo ao Município de Pinhais a possibilidade de avançar na construção de uma política pública moderna, humanitária e alinhada às boas práticas já consolidadas em outros municípios paranaenses.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Respeitosamente,