Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 37
Pareceres das Comissões 5
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado na íntegra a 4ª Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os Municípios Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Art. 2º O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná – COMESP se organiza com aspecto multifinalitário, com a finalidade de desempenhar as mais diversas atividades para o alcance de seus objetivos nas áreas de políticas públicas de saúde e de assistência social, saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras atividades, conforme define a 4ª Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e é parte integrante da presente lei.
Art. 2º Fica autorizado a permanência e participação do Município de Pinhais no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos termos da 4ª Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Público.
Art. 3o O Município de Pinhais continuará a contribuir, pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da Entidade, atendendo as previsões orçamentárias previstas em lei anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Cumprimentando-o cordialmente, servimos do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o seguinte Projeto de Lei que RATIFICA A 4ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos, em anexo, mensagem para apreciação dessa Casa Legislativa, à qual solicitamos que após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência, enviado ao Plenário para deliberação.
Sem mais, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinhais,
Temos a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que ratifica 4ª Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, e autoriza a permanência do município no mesmo, na condição de ente consorciado.
A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de interesse comum. Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum, como exemplo saúde, obras, serviços sociais, entre outros. Quando assim atuam, diz-se que estão realizando a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP é fruto do trabalho desenvolvido já alguns anos por Prefeitos dos Municípios da Região Metropolitana da Capital do Estado do Paraná, que pretendem a gestão associada de ações e serviços nas áreas de saúde, assistência social, saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras atividades.
Têm por objetivos a união dos municípios da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, para o desenvolvimento regional, por meio do gerenciamento e otimização de recursos humanos, financeiros e materiais existentes sob suas administrações. Além do mais, pretende-se viabilizar o fortalecimento de infraestrutura de saúde e assistência social regionais na área territorial do consórcio, de forma a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das políticas públicas para fins de alcançar suas finalidades e objetivos.
O consórcio público constituiu-se com natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público e é regido pelo seu Estatuto Social, Regimento Interno, pelo Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum que adotar, pelos Contratos de Rateio e Contratos de Programa que vier a adotar com os entes consorciados, além dos demais atos, instruções, normas e decisões que forem aprovadas pelos seus Órgãos Deliberativos, respeitado as disposições do Contrato de Consórcio Público já celebrado por Prefeitos dos Municípios pretendentes, bem como pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que lhe forem aplicáveis.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos, por meio do COMESP será possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala com a diminuição de custos na aquisição de bens e serviços; promover ações de gestão associada dos serviços públicos municipais; realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio; firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção de seus objetivos em prol dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas dos governos Federal e Estadual; viabilizar a existência de infraestrutura regionalizada na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades que passam a integrar as finalidades e objetivos do COMESP.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a permanência e a participação dos municípios da Região Metropolitana de Curitiba no CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer as necessidades da população envolvida, por meio de gestão pública associada, mais eficiente e sempre transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e aprovação, renovando protestos de elevada estima e mais distinta consideração a todos os membros do Poder Legislativo Municipal.