Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido o inciso VI, no art. 68, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 68....................................................................................................................................
(...)
VI - readaptação.
Art. 2º Fica alterado o inciso IV, do art. 77, da Lei nº Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 ...................................................................................................................................
(...)
IV - o valor do cargo em comissão, das gratificações, da função de chefia e da função especial percebidos por servidor efetivo, nos casos de afastamento por motivo de saúde do próprio servidor ou de licença para cuidado de familiar, que excedam 45 (quarenta e cinco) dias no ano civil, interpolados ou não, à exceção das licenças previstas nos incisos II e III do artigo 102 desta Lei.
Art. 3º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º, no art. 96, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 96 ..................................................................................................................................
(...)
§ 6º A servidora gestante ou lactante será afastada de atividades insalubres em qualquer grau, sem prejuízo de sua remuneração e do respectivo adicional, limitando-se o afastamento, no caso da lactação, ao período de 6 (seis) meses após o parto.
§ 7º Sempre que possível, o afastamento de que trata o § 6º ocorrerá mediante a realocação da servidora para o exercício de atividades em ambiente salubre, compatíveis com suas atribuições, permanecendo assegurada a remuneração integral enquanto perdurar o afastamento.
Art. 4º Fica alterado o art. 107, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107. Será suspensa a remuneração do servidor que, sem justificativa, deixar de comparecer ou se recusar a submeter-se à perícia médica ou à avaliação por junta médica oficial regularmente agendada pela Administração, até a regularização da situação.
Art. 5º Fica alterado o art. 115 da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.115. A licença por motivo de doença em pessoa da família compreendido o cônjuge ou companheiro(a), irmãos, pais, madrasta, padrasto, filhos, avós e dependentes legais, incluindo aqueles sob sua guarda, tutela ou curatela, bem como ao servidor que participe do serviço de acolhimento familiar, na condição de família acolhedora, poderá ser concedida ao servidor, dentro do mesmo ano civil, observadas as seguintes condições: (emenda modificativa aprovada pela Câmara)
§ 1º Por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo de seu vencimento e do adicional por tempo de serviço.
§ 2º Para o período que exceder os 30 (trinta) dias de que trata o §1º deste artigo, serão aplicados os seguintes descontos:
I - de 50% (cinquenta por cento) do vencimento e do adicional por tempo de serviço, quando a licença for superior a 30 (trinta) e até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;
II - perda total do vencimento e do adicional por tempo de serviço, quando a licença exceder 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 3º Para fins de cômputo e soma dos prazos previstos neste artigo, serão considerados inclusive os atestados médicos que gerem ausência igual ou superior à metade da jornada diária de trabalho do servidor.
§4º No curso da licença de que trata este artigo, o servidor deverá abster-se de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 6º Ficam alterados o caput, o §3°, e o §10, todos do art. 115-B, da Lei n° 1.224, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: (emenda modificativa aprovada pela Câmara)
Art. 115-B Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo com deficiência, bem como o servidor que tenha sob guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade através de junta medica ou laudo médico, ficando dispensado do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do vencimento base e adicional por tempo de serviço”
§ 3º O horário especial de que trata o caput deste artigo consiste na redução da jornada de trabalho, sem a diminuição do vencimento-base e do adicional por tempo de serviço, observadas as seguintes proporcionalidades:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada, aplicável exclusivamente aos ocupantes de cargos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias;
II - redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da jornada, aplicável exclusivamente aos ocupantes de cargos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.
(...)
§10. Ao servidor beneficiado pela redução de carga horária que trata este artigo, abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas durante o período de trabalho suprimido, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 7º Fica incluído o §3º-A e §3º-B no art. 115-B, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação: (emenda modificativa aprovada pela Câmara)
Art. 115-B ............................................................................................................................
(...)
§ 3º-A. A concessão do benefício em qualquer das hipóteses do § 3º fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de documentação médica;
II - avaliação social e médica;
III - apresentação de demais documentos que poderão ser solicitados pela área de pessoal.
§ 3º-B. Fica expressamente vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos servidores ocupantes de cargos cujas cargas horárias contratuais ou legais sejam inferiores a 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.
Art. 8º Fica incluído o §12, no art. 115-B, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 115-B ............................................................................................................................
(...)
§12. Ao servidor beneficiado com a redução de carga horária de que trata este artigo é vedada a realização de banco de horas, compensação ou qualquer outra forma de acréscimo ou ajuste de jornada enquanto perdurar o benefício, salvo em convocações oficiais, desde que não haja prejuízo ao tratamento ou ao plano terapêutico.
Art. 9º Fica alterado o caput do art. 119, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 10. Ficam alterados os incisos XVII e XXVI, do art. 137, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 137 ................................................................................................................................
(...)
XVII - submeter-se à inspeção médica, perícia médica, avaliação por junta médica oficial determinados pela autoridade competente, bem como ao tratamento de saúde recomendado;
(...)
XXVI - usar, zelar e conservar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela Administração, utilizando-os sempre que a atividade exigir, conforme regulamentação aplicável, para proteção da saúde e da integridade física;
Art. 11. Ficam incluídos os incisos XXVII e XXVIII, no art. 137, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 137 ................................................................................................................................
(...)
XXVII - cumprir integralmente as normas legais e regulamentares de Segurança e Saúde no Trabalho, colaborar nas ações de prevenção e comunicar imediatamente situações de risco, incidentes, acidentes e irregularidades;
XXVIII - submeter-se aos exames médicos ocupacionais previstos na legislação e colaborar com os Programas de Saúde Ocupacional do Município.
Art. 12. Fica incluído o inciso XXX, no art. 139, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 139 ................................................................................................................................
(...)
XXX - o exercício de atividade laboral, remunerada ou não, durante o período da licença médica.
Art. 13. Fica incluído o art. 307-A, na Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 307-A. O Município garantirá aos servidores condições seguras e saudáveis de trabalho, observadas a legislação vigente e as normas técnicas de Segurança e Saúde no Trabalho, competindo à Administração, às chefias e aos servidores o cumprimento das responsabilidades previstas na lei e em regulamento.
Art. 14. Os servidores em estágio probatório que, na data de publicação desta Lei, já se encontrem em gozo da licença para tratar de interesses particulares poderão usufruí-la até o término do prazo concedido, salvo se for interrompida a qualquer tempo a requerimento do servidor ou ex-offício pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando vedada qualquer prorrogação da licença para estes servidores.
Art. 15. Fica revogado o art. 115-A, da Lei nº 1.224, de 2011.
Art. 16. Fica acrescido o Art. 311-A, na Lei nº 1.224 de 2011, com a seguinte redação: (emenda aditiva aprovada pela Câmara)
"Art. 311-A. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.”
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que visa introduzir alterações e aprimoramentos na Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que estabelece o regime jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Pinhais.
A presente proposta decorre da necessidade premente de adequar o ordenamento jurídico estatutário municipal às realidades administrativas consolidadas no decorrer de sua aplicação prática, conferindo maior segurança jurídica, uniformidade conceitual e eficiência na gestão dos recursos humanos da Administração Pública de Pinhais.
Dentre as modificações propostas, cumpre destacar as seguintes:
1 - Inclusão do instituto da Readaptação no rol das vacâncias: formaliza-se a inserção da readaptação como modalidade de alteração do provimento de funções e adequação de restrições de saúde, em consonância com as balizas constitucionais e o entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça.
2 - Afastamento protetivo de gestantes e lactantes: Promove-se a necessária regulamentação do afastamento de servidoras gestantes ou lactantes do exercício de atividades consideradas insalubres, garantindo a integralidade de sua remuneração e prevendo, sempre que possível, a realocação funcional em ambientes salubres. Trata-se de medida imperativa para salvaguardar os direitos fundamentais à maternidade e à proteção da infância.
3 - Adequação normativa e unificação para melhor compreensão da Licença por Doença em Pessoa da Família: promove-se a unificação e a simplificação dos antigos artigos 115 e 115-A em um texto único e autossuficiente. Cumpre destacar que a presente proposta amplia a proteção social e o amparo financeiro ao servidor público municipal em momentos de vulnerabilidade familiar. Sob a égide da legislação anterior, o servidor contava com apenas 15 dias de afastamento integralmente remunerado, sofrendo reduções já a partir do 16º dia. A nova redação estende para até 30 dias a licença sem qualquer prejuízo financeiro. Paralelamente, a escala de proporcionalidade remuneratória foi ampliada de forma benéfica, deslocando o início do desconto de 50% para o intervalo entre o 31º e 45º dia, e adiando a cessação dos vencimentos apenas para os casos que excederem 45 dias.
4 - Aperfeiçoamento técnico, ampliação de direitos e flexibilização justa no horário especial: no tocante às alterações promovidas no art. 115-B, a presente proposta traz avanços de elevado alcance social e humano. Vejamos:
- Ampliação do amparo familiar (caput): promove-se a extensão do direito ao horário especial para abranger também o servidor que possua cônjuge ou companheiro(a) com deficiência que necessite de seus cuidados. Com isso, a legislação municipal passa a acolher a entidade familiar em sua totalidade, garantindo a proteção mútua entre os casais em momentos de vulnerabilidade de saúde.
- Adequação de redação: cumpre destacar a este Poder Legislativo, que no tocante a alteração do §3º e inclusão do §3ºA, não se está instituindo nova regra material, tampouco alterando o alcance do benefício. Cuida-se exclusivamente de uma adequação da redação legal para torná-la mais clara, inequívoca e precisa. O objetivo é blindar o texto contra margens de dúvidas interpretativas, deixando expressamente consignado que a redução da jornada de trabalho a servidores responsáveis por pessoas com deficiência aplica-se estritamente aos ocupantes de cargos cuja carga horária contratual seja de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias.
- Flexibilização justa e razoável: Reformula-se a proibição ao exercício de outras atividades laborais prevista no §10. Sob a égide do texto anterior, o servidor sofria uma restrição total e irrestrita sobre sua vida privada. A nova redação atende ao princípio da razoabilidade, determinando que a proibição de atividades remuneradas vigore estritamente durante o período de trabalho suprimido (as horas da redução da jornada destinadas ao cuidado). Resguarda-se, assim, a finalidade social do benefício sem intervir indevidamente na liberdade do servidor em seus períodos regulares de folga e descanso.
5 - Regra de transição da Licença para Interesses Particulares: Alinha-se o Estatuto para fixar que a licença para tratar de interesses particulares passa a ser restrita a servidores estáveis. De modo a resguardar a segurança jurídica, o art. 12 estabelece a necessária regra de transição para os servidores em estágio probatório que já se encontram no gozo do referido afastamento na data de publicação da norma.
6 - Segurança e Saúde no Trabalho: finalmente, o projeto introduz regras fundamentais de Medicina Ocupacional, dispondo sobre sanções pelo não comparecimento a perícias obrigatórias, deveres de zelo aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a proibição expressa do exercício de atividades laborais concomitantes à fruição de licenças médicas. Destaca-se também, a inclusão do art. 307-A, que estabelece a garantia de condições seguras e saudáveis de trabalho aos servidores municipais. Essa medida atende à necessidade imperiosa de cumprimento e adaptação do Município à nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego, cujas recentes atualizações expandiram obrigações de prevenção a riscos ocupacionais - incluindo os fatores ergonômicos e os riscos psicossociais - no ambiente de trabalho, aplicando-se também no âmbito da Administração Pública.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.