Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 30
Pareceres das Comissões 4
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art. 15 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
[...]
Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro econômico independentemente da dispensa de licenciamento definida na legislação.
Art. 2º Fica incluído o §3º no art. 16 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16
[...]
§3º O Poder Executivo poderá efetuar de ofício, a inscrição, alteração e baixa do cadastro econômico, nos casos previstos em legislação ou mediante convênios conforme disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 3º Fica alterado o art. 58 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços do anexo I.
§1º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será anual, fixo e pago nas seguintes bases:
a. Profissionais autônomos com curso superior: 6 UFM;
b. Profissionais autônomos sem curso superior: 2 UFM;
§2º No caso de responsável técnico pela aprovação de projetos de obras dentro do Município, poderá ser pago o imposto fixo de 3 UFM por projeto protocolado.
Art. 4º Ficam alteradas a alínea “b”, do §1º e o §2º do art. 60 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60
[...]
§1º
[...]
b) por sociedade de profissionais liberais, na prestação de serviços executados por:
- administradores;
- advogados;
- agentes da propriedade industrial;
- agrônomos;
- arquitetos;
- biólogos;
- contadores e técnicos em contabilidade;
- dentistas;
- economistas;
- enfermeiros;
- engenheiros;
- fisioterapeutas;
- fonoaudiólogos;
- geólogos;
- jornalistas;
- médicos;
- médicos veterinários;
- nutricionistas;
- protéticos;
- psicólogos e psicanalistas;
- terapeutas ocupacionais;
- urbanistas
§2º Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais liberais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável;
Art. 5º Fica alterado o inciso I do art. 61 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61
[...]
I - nos casos previstos no §1º do art. 58, o pagamento integral deverá ser efetuado no ato da inscrição no cadastro econômico e, em sua renovação anual, no 20º (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício;
Art. 6º Fica incluído o inciso V no art. 90 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90
[...]
V - da taxa do item III, o procedimento de cadastro ou alteração cadastral, visando a manutenção do cadastro econômico e fiscalização de posturas municipais;
Art. 7º Ficam incluídos os §§4º e 5º no art. 100 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100
[...]
§4º O pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento incidirá somente no exercício de concessão do ALVARÁ de licença ou quando houver neste alteração de endereço ou inclusão de atividades passíveis de licenciamento;
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01/01/2024.
Justificativa
Com os cumprimentos de praxe, dirijo-me a essa Casa Legislativa com o intuito de apresentar um projeto de lei que visa reformar o modo de cobrança da Taxa de Alvará de Localização de Funcionamento - TLF.
Pretende-se que a cobrança seja somente na abertura das novas empresas e/ou alterações das atividades, de modo que seja desnecessária a renovação, tornando Pinhais mais atrativa para investidores e diminuindo de maneira significativa os custos operacionais relacionados ao lançamento e cobrança do tributo.
Atualmente a Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento (TLF) é cobrada anualmente. Esta cobrança tem previsão no Código Tributário Municipal[1] e serve para financiar (custear) o exercício do Poder de Polícia do Município quanto à fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no âmbito do município de Pinhais, quanto à adequação das atividades econômicas exercidas por determinada Pessoa Jurídica em relação ao zoneamento econômico municipal. Junto com o pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária (TVS) e de Vistoria Ambiental (TVA), o recolhimento da TLF é obrigatório para o exercício de empreendimentos econômicos em Pinhais.
Até hoje apenas os Microempreendedores individuais - MEIS eram dispensados do recolhimento da TLF, por força do § 3º, art. 4º da Lei Complementar 123/2006, além dos casos de dispensa da TLF das atividades de baixo risco, consequência da Lei de Liberdade Econômica. Ou seja, dos aproximadamente 15.000 Cadastros Econômicos ativos, 7.588 eram obrigados legalmente a recolher a TLF, e dentre estes 750 são autônomos.
Dentre as características da TLF estão os valores individuais e globais relativamente baixos, a inadimplência alta (cerca de 30% ano) e os custos proporcionalmente altos para a cobrança dos inadimplentes. Os valores individuais da TLF (R$ 169,90 em 2023 para pessoas jurídicas e de R$ 84,95 para pessoas físicas) são baixos demais para justificar a utilização do protesto ou execução do inadimplente, mas, sob pena de responsabilização funcional, não podem deixar de ser cobrados pelos servidores municipais.
Tais características analisadas isoladamente já motivariam questionamentos quanto à conveniência do lançamento e cobrança da TLF. Contudo, com o advento da Lei da Liberdade Econômica (LLE - Lei 1384/2019) e resolução 51 do CGSIM, que isenta empresas que executem exclusivamente atividades de Baixo Risco da exigibilidade de Alvará[2], verifica-se tendência de queda, estimada em até 60%, dos valores arrecadados anualmente, o que reforça ainda mais a necessidade de se reformar a cobrança da TLF.
É nesse contexto que se propõe lançar a TLF apenas na abertura de novas empresas e nas alterações das atividades, tornando desnecessária a renovação anual. Assim, a Administração deixará de arcar com os custos de cobrança e administração de um tributo de baixa rentabilidade, como também obterá um diferencial para atração e manutenção de empresas e empregos.
Outra modificação proposta é a possibilidade de arquitetos e engenheiros pagarem o valor fixo de ISS por aprovação de projeto, sem a necessidade de abrir um cadastro econômico no Município.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.
[1] Art 15 I - Taxas do Poder de Polícia - Alvará de localização e funcionamento; (...) Art 100, § 3º - O pagamento da Taxa de licença para localização e funcionamento deverá ser efetuado antecipadamente à concessão do "ALVARÁ" de licença.
[2] Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.