Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 153/2023 | Processo: 772/2023

Altera o Código Tributário Municipal - CTM, Lei Municipal nº 501/2001.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 22/09/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
20/10/2023 às 10:29

Linha do Tempo da Tramitação 30

SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:29 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:29 Finalizado
Lei 2888/2023 de 04/10/2023
QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2023 - 08:45 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 701/2023 em 04/10/2023
QUARTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:01 Finalizado
Ofício 702/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2023 - 08:54 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2023 - 08:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2023 - 08:51 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 03/10/2023 às 18:47
TERÇA-FEIRA, 3 DE OUTUBRO DE 2023 - 18:43 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 03/10/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:05 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:05 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:02 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:01 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:38 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:38 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:34 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:34 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:29 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:29 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:25 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:24 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:24 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2023 - 13:22 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2023 - 13:22 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2023 - 10:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2023 - 10:51 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2023 - 14:53 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2023 - 08:52 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 26/09/2023
SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2023 - 16:56 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2023 - 16:56 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 4

Favorável 02/10/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 02/10/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 02/10/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 02/10/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TOME PASCHE

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art. 15 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15

[...]

Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro econômico independentemente da dispensa de licenciamento definida na legislação.

Art. 2º Fica incluído o §3º no art. 16 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16

[...]

§3º O Poder Executivo poderá efetuar de ofício, a inscrição, alteração e baixa do cadastro econômico, nos casos previstos em legislação ou mediante convênios conforme disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 3º Fica alterado o art. 58 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços do anexo I.

§1º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será anual, fixo e pago nas seguintes bases:

a. Profissionais autônomos com curso superior: 6 UFM;

b. Profissionais autônomos sem curso superior: 2 UFM;

§2º No caso de responsável técnico pela aprovação de projetos de obras dentro do Município, poderá ser pago o imposto fixo de 3 UFM por projeto protocolado.

Art. 4º Ficam alteradas a alínea “b”, do §1º e o §2º do art. 60 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60

[...]

§1º

[...]

b) por sociedade de profissionais liberais, na prestação de serviços executados por:

  1. administradores;
  2. advogados;
  3. agentes da propriedade industrial;
  4. agrônomos;
  5. arquitetos;
  6. biólogos;
  7. contadores e técnicos em contabilidade;
  8. dentistas;
  9. economistas;
  10. enfermeiros;
  11. engenheiros;
  12. fisioterapeutas;
  13. fonoaudiólogos;
  14. geólogos;
  15. jornalistas;
  16. médicos;
  17. médicos veterinários;
  18. nutricionistas;
  19. protéticos;
  20. psicólogos e psicanalistas;
  21. terapeutas ocupacionais;
  22. urbanistas

§2º Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais liberais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável;

Art. 5º Fica alterado o inciso I do art. 61 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61

[...]

I - nos casos previstos no §1º do art. 58, o pagamento integral deverá ser efetuado no ato da inscrição no cadastro econômico e, em sua renovação anual, no 20º (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício;

Art. 6º Fica incluído o inciso V no art. 90 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90

[...]

V - da taxa do item III, o procedimento de cadastro ou alteração cadastral, visando a manutenção do cadastro econômico e fiscalização de posturas municipais;

Art. 7º Ficam incluídos os §§4º e 5º no art. 100 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100

[...]

 §4º O pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento incidirá somente no exercício de concessão do ALVARÁ de licença ou quando houver neste alteração de endereço ou inclusão de atividades passíveis de licenciamento;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01/01/2024.

Justificativa

Com os cumprimentos de praxe, dirijo-me a essa Casa Legislativa com o intuito de apresentar um projeto de lei que visa reformar o modo de cobrança da Taxa de Alvará de Localização de Funcionamento - TLF.

Pretende-se que a cobrança seja somente na abertura das novas empresas e/ou alterações das atividades, de modo que seja desnecessária a renovação, tornando Pinhais mais atrativa para investidores e diminuindo de maneira significativa os custos operacionais relacionados ao lançamento e cobrança do tributo.

Atualmente a Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento (TLF) é cobrada anualmente. Esta cobrança tem previsão no Código Tributário Municipal[1] e serve para financiar (custear) o exercício do Poder de Polícia do Município quanto à fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no âmbito do município de Pinhais, quanto à adequação das atividades econômicas exercidas por determinada Pessoa Jurídica em relação ao zoneamento econômico municipal. Junto com o pagamento das Taxas de Vigilância Sanitária (TVS) e de Vistoria Ambiental (TVA), o recolhimento da TLF é obrigatório para o exercício de empreendimentos econômicos em Pinhais.

Até hoje apenas os Microempreendedores individuais - MEIS eram dispensados do recolhimento da TLF, por força do § 3º, art. 4º da Lei Complementar 123/2006, além dos casos de dispensa da TLF das atividades de baixo risco, consequência da Lei de Liberdade Econômica. Ou seja, dos aproximadamente 15.000 Cadastros Econômicos ativos, 7.588 eram obrigados legalmente a recolher a TLF, e dentre estes 750 são autônomos.

Dentre as características da TLF estão os valores individuais e globais relativamente baixos, a inadimplência alta (cerca de 30% ano) e os custos proporcionalmente altos para a cobrança dos inadimplentes. Os valores individuais da TLF (R$ 169,90 em 2023 para pessoas jurídicas e de R$ 84,95 para pessoas físicas) são baixos demais para justificar a utilização do protesto ou execução do inadimplente, mas, sob pena de responsabilização funcional, não podem deixar de ser cobrados pelos servidores municipais.

Tais características analisadas isoladamente já motivariam questionamentos quanto à conveniência do lançamento e cobrança da TLF. Contudo, com o advento da Lei da Liberdade Econômica (LLE - Lei 1384/2019) e resolução 51 do CGSIM, que isenta empresas que executem exclusivamente atividades de Baixo Risco da exigibilidade de Alvará[2], verifica-se tendência de queda, estimada em até 60%, dos valores arrecadados anualmente, o que reforça ainda mais a necessidade de se reformar a cobrança da TLF.

É nesse contexto que se propõe lançar a TLF apenas na abertura de novas empresas e nas alterações das atividades, tornando desnecessária a renovação anual. Assim, a Administração deixará de arcar com os custos de cobrança e administração de um tributo de baixa rentabilidade, como também obterá um diferencial para atração e manutenção de empresas e empregos.

Outra modificação proposta é a possibilidade de arquitetos e engenheiros pagarem o valor fixo de ISS por aprovação de projeto, sem a necessidade de abrir um cadastro econômico no Município.

Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.



[1] Art 15 I - Taxas do Poder de Polícia - Alvará de localização e funcionamento; (...) Art 100, § 3º - O pagamento da Taxa de licença para localização e funcionamento deverá ser efetuado antecipadamente à concessão do "ALVARÁ" de licença.

[2] Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.